Portaria GPR 1284 de 05/08/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1284 DE 05 DE AGOSTO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA 0013717/2021, resolve:
Art. 1º Conceder pensão civil vitalícia a ERIKA DE OLIVEIRA BORGES FRANCO, na condição de cônjuge, por motivo de falecimento do ex-servidor DENIS LOPES FRANCO, matrícula 310213, ocorrido em 21/06/2021, correspondente a 1/2 da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, relativos à cota por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23 e 26, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, e os arts. 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, e 222, incisos I e VII, alínea "b", item 6, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, observando-se o disposto na Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020, e o art. 3º, §§ 1º ao 3º e § 5º, da Lei 12.618/2012 c/c a Resolução Conjunta STF/MPU 3/2018, a partir da data do óbito.
Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, à filha LUIZA BORGES FRANCO, por motivo de falecimento do ex-servidor DENIS LOPES FRANCO, matrícula 310213, ocorrido em 21/06/2021, correspondente a 1/2 da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, relativos à cota por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23 e 26, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, e 222, incisos I e IV, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, observando-se o disposto na Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020, e o art. 3º, §§ 1º ao 3º e § 5º, da Lei 12.618/2012 c/c a Resolução Conjunta STF/MPU 3/2018, a partir da data do óbito.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09/08/2021, SEÇÃO 2, FL. 60