Portaria GPR 1476 de 01/09/2021 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1476 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA 0015863/2021,
RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária integral à servidora MARLENE AIRES PEREIRA, matrícula 418, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “C”, Padrão 13, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, c/c o art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001; e no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03/09/2021, SEÇÃO 2, FL. 53
RETIFICAÇÃO
Na Portaria GPR 1476 de 1º de setembro de 2021 , publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2021, Seção 2, Fl. 53, onde se lê: "... com as vantagens previstas no no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001; e no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997"; leia-se: "... com as vantagens previstas no artigos no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001; e no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997 c/c o art. 5º da Lei 9.624/1998; e com a instituição de parcela compensatória, relativa à incorporação de décimos com base em funções comissionadas exercidas pela servidora após 08/04/1998, a ser absorvida pelos reajustes remuneratórios concedidos a partir de 18/12/2019, exceto os previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, tendo em vista o reconhecimento do caráter administrativo da incorporação, conforme o disposto no RE 638.115/CE e no Acórdão 7775/2025 - Primeira Câmara".
Des WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15/12/2025, SEÇÃO 2, FL. 86