Portaria GPR 2049 de 06/12/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
2049
Disponibilização
16/12/2021
Publicação
17/12/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2049 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017, e na Portaria GPR 1362, de 29 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 18 e 19 de dezembro de 2021, em que o plantonista será o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva.

Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2021 , pelos servidores: Custódio João Pereira Dutra , matrícula: 315.298 ; Marília Rodrigues de Lima Barbosa, matrícula: 320.138; Lucimar dos Santos Lopes, matrícula: 311.028 ; Pedro Henrique Faria de Oliveira , matrícula: 31 6 . 935 ; Larissa Caldas de Carvalho, matrícula: 315.670; Samara Guimarães Cursino Lopes, matrícula: 319.190; Walfredo Carlos Fernandes Carneiro, matrícula: 312.605; Edvaldo Santos Guimarães Júnior, matrícula: 317.540; H é lio Alves Bernardes, matrícula: 320.728; Lucas Campos Rodrigues, matrícula: 320.814; Luciana David Oliveira de Abreu, matrícula: 311.7 91; Vicente Raimundo Medeiros Júnior, matrícula: 317.084; Julia Dias da Costa Vargas, matrícula: 320. 725; e Shirley Aparecida Lemos da Silva, matrícula: 310.364.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus , cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69,, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014,, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/12/2021, EDIÇÃO N. 234, FL. 6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2021