Portaria GPR 387 de 08/03/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 387 DE 8 DE MARÇO DE 2021
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 20 e 21 de março de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017 e na Portaria GPR 1362, de 29 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 20 e 21 de março d e 2021, em que a plantonista será a Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito.
Parágrafo único. A desembargadora plantonista será assessorada, nos dias 20 e 21 de março de 2021, pelos servidores:
Wildice Lima Ferro Cabral, matrícula:315.823; Sheyla Teixeira Lino, matrícula:312.182; e Leila da Silva Segurado Pimentel Lotti , matrícula:3 1 0.927.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus , cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/03/2021, EDIÇÃO N. 49, FL. 6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2021