Portaria GPR 481 de 24/03/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
481
Disponibilização
29/03/2021
Publicação
29/03/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 481 DE 24 DE MARÇO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA 0001758/2021, resolve:

Art. 1º Conceder pensão civil vitalícia à senhora GISELE MARIA LEAL DOS REIS MONTEIRO, esposa, por motivo de falecimento do ex-magistrado ANTÔNIO JOSÉ CHAVES MONTEIRO, matrícula 312279, ocorrido em 24/01/2021, correspondente a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e os arts. 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, e 222, incisos VII, alínea "b", item 6, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a partir da data do óbito.

Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, aos filhos LEONARDO JOSÉ DOS REIS MONTEIRO e GABRIEL VICTOR REIS MONTEIRO, por motivo de falecimento do ex-magistrado ANTÔNIO JOSÉ CHAVES MONTEIRO, matrícula 312279, ocorrido em 24/01/2021, correspondente, para cada dependente, a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, e 222, incisos I e IV, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a partir da data do óbito.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29/03/2021, SEÇÃO 2, FL. 50