Portaria GPR 811 de 12/05/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 811 DE 12 DE MAIO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA SEI 0007954/2021, resolve:
Art. 1º Conceder pensão civil, pelo prazo de 15 (quinze) anos, à senhora MARIA CLAUDIA DE CASTRO SALGADO XIMENES, na condição de cônjuge do servidor falecido JULIANO AVELAR XIMENES RODRIGUES, matrícula 319858, correspondente a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que o instituidor teria direito, caso houvesse passado à inatividade por incapacidade permanente para o trabalho, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais da cota por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, nos artigos 23 e 26 da Emenda Constitucional 103/2019, e nos artigos 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, 222, incisos I e VII, alínea "b", item 5, e § 3º, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, c/c a Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020, com efeitos financeiros a partir de 18 de abril de 2021, data do óbito do ex-servidor.
Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, a THEO AVELAR DE CASTRO XIMENES e CLARA DE CASTRO XIMENES, na condição de filhos menores, correspondente, para cada dependente, a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que o instituidor teria direito, caso houvesse passado à inatividade por incapacidade permanente para o trabalho, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, nos artigos 23 e 26 da Emenda Constitucional 103/2019, e nos artigos 215, 217, incisos IV, "a", 218, 219, caput e inciso I, 222, incisos I e IV, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, com efeitos financeiros a partir de 18 de abril de 2021, data do óbito do ex-servidor.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14/05/2021, SEÇÃO 2, FL. 72