Portaria GPR 1339 de 21/07/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1339
Disponibilização
01/08/2022
Publicação
09/08/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1339 DE 21 DE JULHO DE 2022 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 00013036/2022, resolve:

Art. 1º Conceder pensão civil, pelo período de 4 (quatro) meses, a Renata Costa de Almeida Jacundá, esposa, por motivo de falecimento do servidor inativo Rubem Azevedo Jacundá, matrícula 308.268, ocorrido em 17/05/2022, correspondente a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, e 222, inciso VII, alínea "a", da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a partir da data do óbito.

Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, a Laís Costa Azevedo Jacundá e Enzo Costa Azevedo Jacundá, filhos, por motivo de falecimento do servidor inativo Rubem Azevedo Jacundá, matrícula 308.268, ocorrido em 17/05/2022, correspondente a 1/3 (um terço) para cada beneficiário, relativos à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea “a”, 218 e 219, caput e inciso I, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a partir da data do óbito.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01/08/2022, SEÇÃO 2, FL. 120