Portaria GPR 1459 de 17/08/2022 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1459
Disponibilização
25/08/2022
Publicação
26/08/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1459 DE 17 DE AGOSTO DE 2022

 

Revogada pela Portaria GPR 586 de 30/092025

Regulamenta as funções essenciais à execução da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; em vista do previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre o controle nas contratações; na Resolução CNJ 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a política de governança das contratações públicas no Poder Judiciário; e do contido no processo SEI 12943/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as funções essenciais à execução da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS

 

Art. 2º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei 14.133, de 2021, e no art. 27 da Resolução 347 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de outubro de 2020, consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do processo de contratações do TJDFT:

I - gestores e servidores que atuam nas seguintes unidades:

a) Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA;

b) Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações - COAGOC;

c) Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC;

d) Comissão Permanente de Licitação - CPL;

e) Assessoria da Secretaria-Geral do TJDFT - ASG;

f) Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA;

g) Secretaria de Auditoria Interna - SEAI;

h) Coordenadoria de Auditoria de Gestão de Compras, de Contratações e de Pessoal - COAUG;

i) Núcleo de Auditoria de Compras e de Contratações - NUACOM;

j) Núcleo de Auditoria de Tecnologia da Informação - NUADTI;

II - agentes de contratação, integrantes da equipe de apoio e os membros de comissão de contratação ou de licitação;

III - gestores e fiscais de contrato.

Art. 3º O modelo de gestão por competências para o desempenho das funções essenciais do processo de contratações do TJDFT, alinhado ao modelo institucional do TJDFT, será detalhado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, que deverá:

I - elaborar o modelo de gestão por competências, que inclui o mapeamento dos perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação, gestão de desempenho, capacitação e desenvolvimento, e de avaliação de desempenho;

II - garantir a capacitação contínua dos agentes públicos de que trata esta Portaria em temática relacionada, no mínimo, a licitações, contratos, gestão de riscos e integridade.

Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Portaria deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes do TJDFT;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitante ou contratado habitual da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Em relação aos gestores e servidores mencionados no inciso I do art. 2º desta Portaria, a presença dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos para ocupação das respectivas funções.

§ 2º Os servidores referidos no inciso II do art. 2º desta Portaria serão designados entre servidores efetivos dos quadros de pessoal do TJDFT.

§ 3º Em relação aos servidores citados no inciso III do art. 2º desta Portaria, a aferição dos requisitos referidos no caput deste artigo compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, no momento da indicação para o exercício da função, observado o previsto no art. 9º desta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 6º O agente de contratação e seu respectivo substituto serão designados pelo Presidente do TJDFT, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A atuação coordenada dos agentes de contratação observará o previsto no art. 10 desta Portaria.

Art. 7º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do TJDFT, ou mediante delegação, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 4º desta Portaria.

Art. 8º Os membros da comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados pelo Presidente do TJDFT, ou mediante delegação, conforme os requisitos estabelecidos no art. 4º desta Portaria, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos e seus respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pelo Presidente do TJDFT, ou mediante delegação pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no art. 4º desta Portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos arts. 16 a 19 desta Portaria.

§ 1º Para o exercício da função, os gestores e fiscais de contrato, bem como seus substitutos, deverão ser cientificados expressamente da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na indicação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverá ser evidenciada no estudo técnico preliminar e ser sanada, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.

§ 4º A designação do gestor de contrato deverá recair, preferencialmente, sobre o titular da unidade demandante da contratação, o titular da unidade técnica especializada, ou sobre servidor que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato.

§ 5º O exercício da função de gestor e de fiscal de contrato ficará limitado aos servidores ocupantes de cargos até o nível de coordenador.

§ 6º O encargo de gestor ou fiscal de contrato não pode ser recusado, salvo por impedimento legal ou funcional.

§ 7º Excepcionalmente, a critério da Administração, a gestão do contrato poderá ser exercida por unidade do TJDFT expressamente designada.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, a responsabilidade pela gestão contratual recairá sobre o titular da unidade ou seu substituto legal, salvo disposição expressa da Administração em sentido diverso, respeitado o limite estabelecido no § 5º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Agente de contratação

 

Art. 10. Atuarão como agentes de contratação:

I - servidores designados em portaria específica para atuar na fase de seleção do fornecedor, aos quais compete:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;

II - integrantes da CPL, especialmente designados, aos quais compete, de forma coordenada e paralela à atuação dos demais agentes de contratação:

a) tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive requisitando às áreas demandantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

b) acompanhar o trâmite das licitações, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário estabelecido no Plano Anual de Contratações do TJDFT seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade das contratações.

§ 1º O agente de contratação a que se refere o inciso I deste artigo será auxiliado, na fase externa, pela equipe de apoio de que trata o art. 7º desta Portaria e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido em erro.
§ 2º O agente de contratação que atuar na fase externa da licitação, nos termos do inciso I deste artigo, em observância à segregação de funções, deve eximir-se, na fase preparatória, da elaboração de estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.

Art. 11. O agente de contratação, a fim de subsidiar suas decisões, poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 20 e 21 desta Portaria.

Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam os arts. 20 e 21 desta Portaria, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Seção II

Equipe de apoio

 

Art. 12. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

§ 1º A equipe de apoio, para o desempenho das funções, poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 20 e 21 desta Portaria.

§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o arts. 20 e 21 desta Portaria, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria.

 

Seção III

Comissão de contratação ou de licitação

 

Art. 13. Cabe à comissão de contratação ou de licitação:

I - substituir o agente de contratação, observado o art. 10 desta Portaria, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 6º desta Portaria;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Portaria;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo a esses documentos eficácia para fins de habilitação e classificação;

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

 

Seção IV

Gestores e fiscais de contratos

 

Art. 14. As atividades de gestão e de fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

I - gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II - fiscalização técnica: acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração;

III - fiscalização administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

IV - fiscalização setorial: acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

Art. 15. As atividades de gestão e de fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades, sem comprometimento, em razão do volume de trabalho, do desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 16. Cabe ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto: 

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial de que dispõem os incisos II, III e IV do art. 14 desta Portaria;

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, bem como as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior as que ultrapassarem sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e o pagamento da despesa;

IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda à finalidade da Administração;

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 14 desta Portaria;

VI - constituir relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção de estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico de novas contratações;

VII - coordenar a elaboração do relatório de riscos e suas atualizações durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais;

VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos ou setoriais no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atestação de cumprimento de obrigações, conforme regulamento;

IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei 14.133, de 2021, ou pelo agente ou unidade com competência para tal;

X - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato, quando cabível.

Art. 17. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas competências;

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando providências para regularização das faltas ou defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada na execução do contrato, determinando prazo para correção;

IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após a atestação, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo ou setorial de que trata o inciso VII do art. 16 desta Portaria;

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado de que trata o inciso VIII do art. 16 desta Portaria;

X - contribuir para a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato, quando cabível.

Art. 18. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, bem como acompanhamento de garantias e glosas;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, observado o disposto no art. 36 da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020;

IV - atuar tempestivamente em eventual descumprimento de obrigações contratuais, informando o gestor do contrato para providências cabíveis quando ultrapassar a sua competência;

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico ou setorial de que trata o inciso VII do art. 16 desta Portaria;

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado de que trata o inciso VIII do art. 16 desta Portaria;

VII - contribuir para a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato, quando cabível.

Art. 19. Cabem ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, as atribuições de que tratam os arts. 17 e 18 desta Portaria, no que couber.

Art. 20. Nos termos do § 3º do art. 8º e do § 3º do art. 117 da Lei 14.133, de 2021, os agentes públicos de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Portaria poderão solicitar subsídios e análises por parte da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA e das demais unidades especializadas de apoio às contratações, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

Art. 21. Nos termos da Resolução CNJ 309, de 11 de março de 2020, caberá à Secretaria de Auditoria Interna - SEAI prestar aconselhamento e assessoramento com o propósito de aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, contribuindo para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.

Art. 22. As decisões sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser exaradas pelo gestor do contrato ou por autoridade superior, nos limites de suas competências, em até 1 (um) mês, contado da instrução do requerimento.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. A Administração do TJDFT poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação referente a licitações e contratos por agentes de contratação, equipes de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Portaria.

Art. 24. A SEMA poderá sugerir a edição de normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/08/2022, EDIÇÃO N. 157, FLS. 5-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/08/2022