Portaria GPR 1803 de 12/09/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1803
Disponibilização
16/09/2022
Publicação
19/09/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 1803 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022


Altera a Portaria GPR 1.311/2017, que dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no TJDFT.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, tendo em vista suas atribuições legais e regimentais e o contido no PA SEI 0019347/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os parágrafos 1º e 2º do art. 31 da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A comunicação de irregularidade deverá ser formalizada por meio de processo SEI iniciado pelo detentor de carga, exclusivamente para esse fim, e deverá apresentar, de forma circunstanciada, os fatos que a ensejaram, independentemente de ter sido comunicada anteriormente por outro meio, visando dar ciência imediata à unidade de administração de patrimônio. (NR)

§ 2º Verificada qualquer das irregularidades contidas no inciso III do art. 29 desta Portaria, o servidor deverá registrar ocorrência policial e anexá-la ao processo a que se refere o § 1º deste artigo. (NR)

Art. 2º Alterar o inciso III do art. 32 da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - ressarcimento em pecúnia ao erário, pelo valor líquido registrado no sistema de controle patrimonial, via Guia de Recolhimento da União - GRU ou desconto em folha de pagamento, de acordo com o previsto na Lei 8.112, de 1990. (NR)

Art. 3º Alterar o caput e o inciso III do art. 33 da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Havendo recusa do detentor em indenizar a União em virtude do não reconhecimento de responsabilidade pessoal na ocorrência da irregularidade, a unidade de administração de patrimônio devera instruir o processo administrativo de que trata o § 1º do art. 31 desta Portaria, para fins de apuração de responsabilidade mediante sindicância investigatória, que devera conter: (NR)

[...]

III - o valor de aquisição e o valor líquido do material; (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/09/2022, EDIÇÃO N. 172, FL. 8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2022