Portaria GPR 200 de 02/02/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
200
Disponibilização
08/02/2022
Publicação
09/02/2022
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 200 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera dispositivos da Portaria GPR 2.452 de 20 de dezembro de 2019, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e a emissão de passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 16282/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e o § 1º do art. 5º; o parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único do art. 8º; os §§ 1º e 2º do art. 28; o caput do art. 31; o caput e os §§ 2º, 3º e 7º do art. 32; o caput e o § 1º do art. 36; e o § 6º do art. 37; todos da Portaria GPR 2.452 de 20 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Compete ao Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas ? NULOG dirimir dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, reemissão ou cancelamento de passagens aéreas.

§ 1º As tratativas relativas à emissão de passagens aéreas e ao registro de diárias devem ser encaminhadas, por despacho ou via e-mail , ao NULOG e devem constar do processo referente à ação de capacitação ou representação. (NR)

[...]

Art. 7º [...]

Parágrafo único. Nos casos em que a emissão de passagem não seja autorizada pelo ordenador de despesas ou não seja realizada pelo NULOG, as diárias serão calculadas levando em consideração a data de início e a de término do evento. (NR)

Art.8º [...]

Parágrafo único. Caso o afastamento tenha início na sexta-feira ou inclua sábado, domingo ou feriado, em virtude de emissão de passagem aérea para a data imediatamente anterior à do início do evento ou para a data subsequente à do seu término, a justificativa prevista será realizada pelo NULOG no momento da emissão do bilhete de passagem aérea. (NR)

[...]

Art. 28 [...]

§ 1º Em caso de necessidade de emissão de passagem em desacordo com o indicado pelo NULOG, o passageiro deverá justificar formalmente seu pedido ao referido Núcleo.

§ 2º Após o recebimento da solicitação para emissão de passagem em desacordo com o indicado pelo NULOG e que resulte em aumento de despesa, o NULOG verificará a necessidade de encaminhamento da solicitação à Presidência do TJDFT para deliberação. (NR)

[...]

Art. 31. As emissões de bilhetes aéreos devem ser autorizadas pelo ordenador de despesas com antecedência mínima de quinze dias da data do evento, sob pena de indeferimento. (NR)

[...]

Art. 32. A solicitação de cotação, reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagem aérea à empresa contratada para esse fim é restrita ao NULOG e aos servidores formalmente autorizados.

[...]

§ 2º Em caso de necessidade do serviço, caso fortuito ou força maior, o magistrado ou o servidor deve requerer ao NULOG, mediante justificativa, a alteração ou o cancelamento de voo.

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, não havendo tempo hábil para solicitar a modificação ao NULOG, o magistrado ou o servidor pode alterar o bilhete emitido diretamente com a companhia aérea e, após o retorno, apresentar justificativa amparada na documentação pertinente, a qual será submetida à apreciação do ordenador de despesas, para deliberação sobre o ressarcimento.

[...]

§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, o NULOG efetuará levantamento com a empresa contratada dos custos relativos ao cancelamento ou à não utilização do bilhete emitido pelo TJDFT. (NR)

[...]

Art. 36. O magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que fizer jus ao recebimento de diária deve anexar ao processo e encaminhar ao NULOG o comprovante de embarque da ida e da volta, ou outro documento comprobatório, no caso de deslocamento rodoviário, hidroviário, ferroviário ou em veículo próprio, no prazo de cinco dias do retorno à sede, a fim de comprovar a data e o horário do deslocamento.

§ 1º O colaborador ou o colaborador eventual deve encaminhar à unidade demandante ou ao NULOG, por meio digital, no prazo de cinco dias, os comprovantes de embarque, nos mesmos termos especificados no caput deste artigo. (NR)

[...]

Art. 37. [...]

§ 6º A GRU deve ser recolhida no Banco do Brasil por intermédio do caixa, terminal de atendimento ou internet, devendo o comprovante ser juntado ao processo que deu origem ao pagamento de diária e encaminhado ao Núcleo de Análise, Controle e Execução Contábil - NUACE. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/02/2022, EDIÇÃO N. 27, FLS. 7/8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/02/2022