Portaria GPR 259 de 14/02/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 259 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a redação da Portaria GPR 642 de 12 de abril de 2018, que regulamenta a implantação das Trilhas de Aprendizagem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 587 de 30/09/2025O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA 0004665/2018, RESOLVE:Art. 1º Alterar a Portaria GPR 642 de 12 de abril de 2018, que regulamenta a implantação das Trilhas de Aprendizagem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.Art. 2º Alterar os incisos II, V e acrescentar o inciso VI ao art. 2º da Portaria GPR 642 de 12 de abril de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:“II - Temas Institucionais: representam a estrutura de gestão do Tribunal e fornecem insumos para a organização dos conteúdos das trilhas de aprendizagem.V - Público-Alvo: magistrados e servidores que possuem necessidades e/ou interesses comuns quanto ao desenvolvimento das competências tratadas nas Trilhas de Aprendizagem.VI - Trilheiro: magistrado ou servidor inscrito em alguma trilha de aprendizagem do TJDFT.”Art. 3º Alterar o art. 3º da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º A concepção das Trilhas de Aprendizagem considera que a educação ao longo de toda a vida é o produto de uma dialética com várias dimensões, representadas por quatro pilares: aprender a conhecer; aprender a fazer; aprender a conviver e aprender a ser.”Art. 4º Alterar os incisos I, III, IV e V do art. 4º da Portaria GPR 642, que passam a vigorar com a seguinte redação:“I - ter como referência os temas institucionais e as competências estabelecidas pelo Tribunal, possibilitando o desenvolvimento delas;III - alinhar as expectativas do Tribunal com as necessidades de desenvolvimento dos magistrados e servidores, cada qual assumindo sua parcela de responsabilidade;IV - oferecer direcionamento, disponibilizar e orientar o desenvolvimento dos trilheiros;V - possibilitar que o trilheiro escolha entre as soluções educacionais, disponíveis, aquelas que melhor atendam aos seus interesses de aprendizagem.”Art. 5º Alterar o inciso II do art. 5º da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“II - aprendizagem autônoma, desenvolvimento autogerenciado e corresponsabilidade;”Art. 6º Alterar o inciso V do art. 6º da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“V - coerência entre a proposta e os modelos de Trilhas de Aprendizagem utilizados pela Escola.”Art. 7º Alterar os incisos I, II, e V do art. 7º da Portaria GPR 642, que passam a vigorar com a seguinte redação:“I - inadequação ou obsolescência da Trilha de Aprendizagem em face das competências e/ou dos Temas Institucionais do Tribunal;II - reformulação ou extinção dos processos de trabalho ao qual a Trilha de Aprendizagem possui vinculação;V - desvirtuamento em relação aos princípios, critérios e padrões estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas relacionadas à educação corporativa no âmbito do TJDFT.”Art. 8º Alterar os incisos I, alínea a e inciso II do art. 9º da Portaria GPR 642, que passam a vigorar com a seguinte redação:“I - As soluções educacionais obrigatórias atendem aos objetivos prioritários de aprendizagem e são, preferencialmente, ofertadas pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT;a) A oferta das soluções obrigatórias pode ser única ou permitir uma escolha do trilheiro, a partir de múltiplas opções disponíveis.II - soluções educacionais complementares atendem aos objetivos secundários de aprendizagem e podem ser disponibilizadas pela Escola, por órgãos e por entidades parceiras ou realizadas por iniciativa dos trilheiros.”Art. 9º Alterar o caput e o § 1º do art. 10 da Portaria GPR 642, que passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. A composição das Trilhas de Aprendizagem poderá ser atualizada por iniciativa da Escola de Formação Judiciária, desde que tenha ocorrido alteração em: processos de trabalho, competências, temas institucionais, direcionamento estratégico, normas, abordagem teórica ou metodológica, emergência de novas soluções educacionais ou outros fatores que, devidamente motivados, justifiquem as modificações propostas.§ 1º As soluções educacionais já ofertadas e posteriormente substituídas deverão ter seus resultados considerados para todos os trilheiros que as concluíram no prazo previsto e com aproveitamento, exceto nas situações em que for estabelecida obrigatoriedade de realização de nova solução educacional.” Art. 10 Alterar o art. 11 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. O acesso às Trilhas de Aprendizagem e às informações relativas à participação estará disponível na página da Escola de Formação Judiciária do TJDFT.”Art. 11 Alterar o art. 12 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 12. As inscrições nas Trilhas de Aprendizagem devem ser feitas de acordo com as orientações apresentadas pela Escola.Parágrafo único. A Escola poderá inscrever automaticamente magistrados(as) e servidores(as) em uma trilha de aprendizagem, como forma de facilitar o acesso do público-alvo à trilha.”Art. 12 Alterar o art. 15 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 15. Os prazos das trilhas são contados individualmente, tendo como referência a data de término das soluções educacionais, conforme regra de cada trilha.”Art. 13 Alterar o art. 16 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 16. É permitido o aproveitamento de solução educacional realizada até 12 meses antes do início da contagem do prazo de conclusão da trilha ou de suas etapas.Parágrafo Único: O aproveitamento será concedido para uma solução educacional obrigatória, quando se tratar de solução idêntica à prevista na trilha e para solução educacional complementar, quando obedecer aos critérios explicitamente definidos na trilha.”Art. 14 Alterar a intitulação do Capítulo VIII da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“DOS CRITÉRIOS PARA A CONCLUSÃO DAS TRILHAS DE APRENDIZAGEM”Art. 15 Alterar o art. 17 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 17. A conclusão de uma Trilha de Aprendizagem, ou de sua etapa, ocorre quando alcançado o número de pontos estipulados, calculado pelo cumprimento das soluções educacionais obrigatórias, das soluções educacionais complementares e outros requisitos, quando houver.”Art. 16 Alterar o inciso II do art. 18 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“II - certificados de conclusão das soluções educacionais emitidos por outros órgãos, validados pela Escola;”Art. 17 Alterar o caput e o § 2º do art. 19 da Portaria GPR 642, que passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 19. A conclusão, com êxito, de uma solução educacional será registrada no ambiente da Trilha de Aprendizagem para fins de controle do progresso do trilheiro.§ 2º Certificados de soluções educacionais ofertadas por outros órgãos e entidades parceiras deverão ser anexados no ambiente da Trilha pelo próprio participante.”Art. 18 Alterar o art. 20 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 20. O trilheiro que concluir todas as etapas previstas em uma trilha fará jus ao Selo de Conclusão da trilha, ou de parte dela, conforme estabelecido em cada modelo.” Art. 19 Alterar o inciso I do art. 22 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“I - propor conteúdos para as Trilhas de Aprendizagem de acordo com as competências e Temas Institucionais a serem desenvolvidos e/ou atualizados;”Art. 20 Alterar o inciso II do art. 23 da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:“II - articular com o coordenador da solução educacional, indicado pela Escola, o cadastramento e a inclusão das soluções educacionais nos sistemas informatizados;”Art. 21 Alterar o ANEXO da Portaria GPR 642, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| |||
|
| ||
| |||
| |||
| |||
|
Art. 22 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVAPresidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/02/2022, EDIÇÃO N. 32, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/02/2022