Portaria GPR 751 de 29/04/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
751
Disponibilização
12/05/2022
Publicação
12/05/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 751 DE 29 DE ABRIL DE 2022 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no processo SEI 0002900/2022 e a concessão de tutela de urgência pelo juízo da 22ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Coletiva 1025260-81.2020.4.01.3400, suspendendo os efeitos do art. 35 da EC 103/2019,

RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária integral à servidora IRENE MASAE OKADA, matrícula 310.741, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão 13, Nível Superior, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001, e arts. 15, III, e 16, da Lei 11.416/2006, alterada pela Lei 13.317/2016.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12/05/2022, SEÇÃO 2, FL. 62 

RETIFICAÇÃO

Na Portaria GPR Nº 751 de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, do dia 12 de maio de 2022, onde se lê: "com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001, e arts. 15, III, e 16, da Lei 11.416/2006, alterada pela Lei 13.317/2016.", leia-se: "com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001, e arts. 15, III, e 16, da Lei 11.416/2006, alterada pela Lei 13.317/2016.".

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22/06/2022, SEÇÃO 2, FL. 62