Portaria GPR 817 de 10/05/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
817
Disponibilização
13/05/2022
Publicação
16/05/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 817 DE 10 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020, que regulamenta procedimentos relativos a contratação de serviços sob regime de execução indireta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 14026/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 27-A à Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 27-A. Especificamente nos casos em que a falha na prestação do serviço for objetivamente prevista no edital como passível de aferição por Instrumento de Medição de Resultado - IMR, com a especificação dos níveis de qualidade esperados, das respectivas adequações de pagamento, bem como dos níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, será dispensada a aplicação das penalidades previstas na Portaria GPR 2.037 de 4 de setembro de 2017.

§ 1º Caso não sejam atingidos os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, devem ser aplicadas à contratada, além de fatores redutores do pagamento, as sanções previstas no ato convocatório, observados os parâmetros previstos na Portaria GPR 2.037 de 2017.

§ 2º Qualquer outra infração ao contrato que não tenha sido especificamente caracterizada como sujeita à aplicação do IMR pelo instrumento contratual, na forma do caput deste artigo, demandará a abertura de procedimento administrativo para instrução da sanção prevista no instrumento convocatório, conforme disposto na Portaria GPR 2.037 de 2017. (NR)

Art. 2º Alterar a alínea "c" do inciso II do art. 41 da Portaria GPR 1.305 de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. [...]

[...]

II - [...]

[...]

c) comunicar à empresa que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização técnica do contrato com base no IMR ou instrumento substituto, se for o caso. (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 27 da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/05/2022, EDIÇÃO N. 88, FL. 6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2022