Portaria GPR 922 de 25/05/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
922
Disponibilização
27/05/2022
Publicação
30/05/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 922 DE 25 DE MAIO DE 2022

Regulamenta os procedimentos de gestão de bens intangíveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tornada sem efeito pela Portaria GPR 950 de 31/05/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do previsto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964; no Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986; no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; nas Normas Brasileiras de Contabilidade TSP 07/2017 - Ativo Imobilizado, TSP 08/2017 - Ativo Intangível e TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa; nas Macrofunções SIAFI 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão, SIAFI 020345 - Ativos Intangíveis e SIAFI 020335 - Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável; bem como do contido no processo SEI 5607/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de gestão de bens intangíveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, bens intangíveis são direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade pública ou exercidos com essa finalidade; são bens não monetários, sem substância física, identificáveis, controlados pela entidade e geradores de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

§ 1º Consideram-se bens intangíveis os softwares e sistemas utilizados pelo TJDFT, de sua propriedade ou cedidos, bem como marcas, licenças e franquias, fórmulas, modelos, protótipos, direitos autorais e outros que atendam à definição do caput deste artigo.

§ 2º Não são considerados bens intangíveis, inclusive para efeito de classificação da despesa orçamentária:

I - locação ou subscrição de softwares , caracterizada pelo licenciamento temporário, com prazo definido;

II - sistemas e softwares que integram máquinas ou computadores, desde que estes últimos não funcionem sem os primeiros, sendo o software parte integrante do equipamento, devendo ser tratado como bem móvel.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - valor justo: valor pelo qual um bem pode ser intercambiado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; esse valor pode ser mensurado por meio do preço cotado em mercado ativo;

II - fase de pesquisa: fase caracterizada pelo período em que ainda não foi demonstrada a existência de bem intangível que gerará prováveis benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços e que contempla, entre outros, atividades destinadas à obtenção de novo conhecimento; busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou outros conhecimentos; busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados;

III - fase de desenvolvimento: fase relacionada à identificação do bem intangível e à capacidade de demonstração de viabilidade técnica para disponibilização para uso, na qual são necessários os seguintes aspectos:

a) viabilidade técnica para concluir o bem intangível, de forma que seja disponibilizado para uso;

b) intenção de concluir o bem intangível e de utilizá-lo;

c) capacidade para utilizar o bem intangível;

d) forma como o bem intangível deve gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços ou sua utilidade;

e) disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e utilizar o bem intangível;

f) capacidade de mensurar confiavelmente os gastos atribuíveis ao bem intangível durante seu desenvolvimento;

IV - vida útil econômica: período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios econômicos futuros ou de potencial de serviços de um bem;

V - valor recuperável: valor que o TJDFT espera recuperar pelo uso futuro desse ativo em suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior;

VI - redução ao valor recuperável: perda de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços de bem superior ao reconhecimento sistemático devido à amortização, podendo significar declínio da utilidade do bem para a unidade que o controla ou o valor justo do bem ser inferior ao seu valor contábil líquido registrado;

VII - cessão: modalidade de movimentação de bens, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

VIII - doação: transferência em caráter gratuito da propriedade de bens, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, condicionada à prévia avaliação de sua oportunidade e conveniência relativamente a outra forma de alienação;

IX - permuta: troca de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º É atribuição da unidade de administração de patrimônio do TJDFT o registro em sistema de controle patrimonial dos bens intangíveis no que se refere a incorporação, amortização, inventário, baixa, registro do período de vida útil e outros procedimentos correlacionados.

§ 1º É dever do gestor de sistema, conforme designação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, definir o período de vida útil e sua revisão anual.

§ 2º É dever do gestor de contratos de licenças definir o período de vida útil e sua revisão anual.

Art. 5º É atribuição da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI enviar à unidade de administração de patrimônio, quando solicitada, relação de sistemas implantados identificando-se as respectivas unidades gestoras.

Art. 6º É atribuição da Coordenadoria de Contabilidade - CONTAB o registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos atos e fatos relativos à incorporação, movimentação, amortização, redução ao valor recuperável e evidenciação contábil dos bens intangíveis do TJDFT.

Parágrafo único. A CONTAB deverá informar a SETI dos registros de incorporação de sistemas e licenças, visando a inclusão das informações necessárias no PDTIC.

CAPÍTULO III

DA INCORPORAÇÃO

Art. 7º Para os fins desta Portaria, incorporação é o conjunto de procedimentos que têm por finalidade identificar e registrar contabilmente o bem intangível como integrante do acervo da União, em virtude de:

I - aquisição: compra de bem com recursos orçamentários ou extraorçamentários;

II - geração interna: bem produzido por unidade organizacional do TJDFT;

III - recebimento por doação, cessão ou permuta: bem recebido de terceiros;

IV - recebimento em substituição: recebimento de bem para substituição de outro entregue com defeito ou avaria.

§ 1º No caso de aquisição com contraprestação, o bem deve ser registrado pelo custo de aquisição, incluídos os impostos de importação ou impostos não recuperáveis sobre a compra, além de qualquer custo diretamente atribuível à preparação do bem para a finalidade proposta, deduzidos os descontos comerciais e abatimentos.

§ 2º No caso de aquisição sem contraprestação, o bem deve ser registrado pelo valor que constar no termo de doação ou pelo valor justo na data em que for adquirido ou recebido.

§ 3º Os bens recebidos por cessão serão incorporados ao patrimônio apenas se o TJDFT tiver controle sobre eles e se houver expectativa de geração de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

§ 4º Após a incorporação de que trata o caput deste artigo, a unidade de patrimônio encaminhará à unidade gestora do bem intangível o documento de responsabilidade patrimonial, que deverá ser assinado pelo detentor da carga patrimonial em até três dias úteis.

§ 5º O detentor da carga patrimonial será responsável pela guarda, uso, conservação e controle do bem intangível, nos termos do que dispõe a Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017.

Art. 8º Os bens intangíveis gerados internamente serão incorporados ao patrimônio do TJDFT apenas se a fase de desenvolvimento for identificada e separada da fase de pesquisa, se os aspectos elencados no art. 2º desta Portaria forem atendidos e se puderem ser identificados e separados dos demais gastos do Tribunal os seguintes gastos e custos diretamente relacionados à sua criação:

I - custos com materiais e serviços consumidos ou utilizados na geração do bem intangível;

II - custos da remuneração a servidores relacionados à geração do bem intangível;

III - taxas de registro de direito legal;

IV - amortização de patentes e licenças utilizadas na geração do bem intangível.

§ 1º Os gastos da fase de pesquisa não devem ser incorporados ao bem intangível gerado internamente.

§ 2º Caso não seja possível separar os gastos da fase de pesquisa dos da fase de desenvolvimento, o bem intangível não poderá ser registrado no patrimônio do TJDFT.

Art. 9º São documentos obrigatórios à incorporação:

I - bens adquiridos:

a) cópia da nota de empenho ou contrato;

b) documento fiscal;

c) relatório de atestação de despesa, conforme disposto no Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT;

d) Termo de Recebimento Definitivo emitido por comissão composta de, no mínimo, três servidores, nos termos do art. 23 da Portaria GPR 1.225 de 14 de julho de 2021, no caso de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - bens gerados internamente:

a) ordem de serviço de desenvolvimento do bem;

b) documento emitido pela unidade competente que ateste a conclusão do bem, contendo descrição e valor do bem gerado;

III - bens recebidos por doação ou permuta: instrumento legal que ateste a doação ou a permuta.

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de mensuração previstos no art. 8º desta Portaria, a SETI deverá encaminhar à unidade de administração do patrimônio as informações relativas aos bens gerados internamente, para registro em sistema de controle patrimonial e posterior registro no SIAFI pela CONTAB.

§ 2º A unidade gestora do ativo intangível deverá encaminhar à unidade de administração de patrimônio as informações relativas aos bens recebidos por cessão, nos termos do § 3º do art. 7º desta Portaria, e os adquiridos sem contraprestação, desde que seja possível sua mensuração, para registro em sistema de controle patrimonial e posterior registro no SIAFI pela CONTAB.

§ 3º Em todas as modalidades de incorporação, o gestor deverá preencher formulário específico relativo à classificação da vida útil do bem.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DO BEM INTANGÍVEL

Art. 10. Os softwares e demais sistemas deverão ter a vida útil estimada pelos gestores definidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Portaria, considerando a expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços, e deverão sofrer a classificação em bem de vida útil definida ou indefinida.

Art. 11. Deve-se atribuir vida útil definida ao bem intangível quando houver expectativa de que o benefício econômico futuro ou potencial de serviços gerados por esse bem cesse por um ou mais dos seguintes contextos:

I - expectativa de uso do bem pelo TJDFT;

II - ciclos de vida dos produtos do bem e informações públicas sobre estimativa de vida útil de bens semelhantes, utilizados de maneira semelhante;

III - obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;

IV - estabilidade da área em que o bem opera, mudanças de demanda para o produto ou serviço gerado pelo bem;

V - nível dos gastos de manutenção exigido para obter os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do bem e a capacidade ou intenção do TJDFT em atingir tal nível;

VI - período de controle sobre o bem e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos ou locações relacionados;

VII - vínculo do bem com outros bens do TJDFT.

Parágrafo único. Pode-se adotar o padrão de cinco anos para estabelecimento da vida útil dos bens que receberem a classificação de vida útil definida.

Art. 12. Deve-se atribuir vida útil indefinida ao bem intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir limite previsível para o período durante o qual o bem vai gerar benefícios econômicos futuros ou fornecer potencial de serviços para o TJDFT.

CAPÍTULO V

DA AMORTIZAÇÃO DO BEM INTANGÍVEL E DA REVISÃO DO PERÍODO DE VIDA ÚTIL

Art. 13. O bem intangível com vida útil definida deve ser amortizado com base no método das quotas constantes, com valor residual igual a zero.

Parágrafo único. Anualmente, ao realizar o inventário dos bens intangíveis, a unidade de patrimônio deverá solicitar às unidades gestoras definidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Portaria avaliação quanto à necessidade de revisão do período de vida útil dos bens intangíveis registrados no sistema de controle de patrimônio do TJDFT, mediante preenchimento de formulário específico, devendo, caso a avaliação resulte em alteração da vida útil, providenciar sua alteração no sistema de controle de patrimônio.

CAPÍTULO VI

DO TESTE DE RECUPERABILIDADE

Art. 14. Anualmente, ao realizar o inventário dos bens intangíveis, a unidade de patrimônio deverá solicitar às unidades qualificadas como gestoras de softwares e sistemas e aos gestores de contrato de licença, nos termos do art. 4º desta Portaria, avaliação quanto à indicação de quais softwares , licenças e sistemas possam ser objeto de redução ao valor recuperável, mediante preenchimento de formulário específico, devendo essa avaliação levar em consideração, no mínimo, as seguintes indicações:

I - fontes externas de informação:

a) cessação, ou proximidade da cessação, da demanda ou da necessidade de serviços fornecidos pelo bem;

b) mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre o TJDFT que tenham ocorrido durante o período ou que virão a ocorrer em futuro próximo, no ambiente tecnológico, legal ou de política governamental no qual o TJDFT opera;

II - fontes internas de informação:

a) evidência disponível de obsolescência ou dano ao bem;

b) mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre o TJDFT que tenham ocorrido durante o período ou que virão a ocorrer em futuro próximo, na extensão ou maneira em que o bem seja utilizado, inclusive para o bem que se torne ocioso, se houver planos para descontinuar ou reestruturar a operação a que o bem pertence, planos para alienação do bem antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil do bem como definida em vez de indefinida;

c) decisão de interromper a construção do bem antes da sua conclusão ou de estar em condição de uso;

d) evidência disponível proveniente de relatório interno que indique que o desempenho do serviço do bem é ou será consideravelmente pior do que o esperado.

Art. 15. A mensuração do valor recuperável pode ser realizada, quando viável, por comissão de servidores ou por peritos ou empresa especializada contratados.

§ 1º A comissão referida no caput deste artigo será necessariamente constituída por servidores das áreas gestoras dos softwares ou licenças avaliados, da SETI e da unidade de administração de patrimônio, que a presidirá.

§ 2º Comporá a comissão, como convidado, servidor com formação ou especialidade em Ciências Contábeis que não exerça atividades concomitantes de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização de operações.

§ 3º Deverá ser elaborado laudo de avaliação, com as seguintes informações:

I - descrição de cada bem avaliado;

II - identificação contábil do bem;

III - critérios utilizados para avaliação;

IV - valor recuperável do bem;

V - vida útil remanescente do bem;

VI - data de avaliação.

§ 4º Caso o valor recuperável do bem seja igual a zero e não haja perspectiva de retorno do potencial de serviços, deverá o bem ser baixado do patrimônio.

CAPÍTULO VII

DA BAIXA DOS BENS INTANGÍVEIS

Art. 16. Devem ser baixados do patrimônio do TJDFT os bens intangíveis:

I - que possuem valor contábil líquido igual a zero, desde que não estejam em uso e não possuam expectativa de uso;

II - que finalizaram o prazo para amortização sem expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com sua utilização ou alienação;

III - que tenham sido alienados, com ou sem contraprestação.

§ 1º Periodicamente, a unidade de patrimônio deverá proceder à baixa no sistema de controle de patrimônio dos bens intangíveis cujo prazo de amortização tenha sido esgotado, encaminhando relatório correspondente à CONTAB para os registros e evidenciação.

§ 2º A baixa deverá ser realizada após ouvida a unidade gestora do respectivo sistema ou software ou o gestor do contrato de licença.

§ 3º Caso o bem totalmente amortizado esteja em uso ou possua expectativa de uso, deverá ser mantido com o valor histórico no acervo patrimonial.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Portaria GPR 1.311 de 2017.

Art. 18. Os casos não previstos nesta Portaria ou dependentes de interpretação serão solucionados, no que couber, no âmbito das unidades competentes constantes desta Portaria, mediante aprovação superior.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/05/2022, EDIÇÃO N. 98, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/05/2022