Portaria GPR 931 de 26/05/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 931 DE 26 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, que regulamenta as consignações em folha de pagamento previstas nos arts. 45 e 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do disposto no processo SEI 17205/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 6º, os §§ 1º e 2º do art. 9º, o caput e o § 1º do art. 14, os incisos II e IV e os §§ 1º e 2º do art. 15, o caput do art. 16, o inciso III do art. 17 e o parágrafo único do art. 20 da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, que passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
[...]
§ 1º A instrução inicial deverá ser feita pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal - COPAG após a solicitação da entidade ter sido protocolada como processo administrativo.
[...]
§ 3º A COPAG deverá solicitar, recepcionar, conferir e juntar aos autos a documentação necessária a ser encaminhada pela entidade interessada para atendimento das exigências previstas no art. 7º desta Portaria.
§ 4º A Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamento - CPAC deverá analisar os documentos apresentados pela entidade interessada e emitir ata específica quanto às suas regularidades, decidindo, ainda, pelo enquadramento do consignatário em um dos incisos do art. 4º desta Portaria.
§ 5º O Núcleo de Contratos e Convênios - NUCONV deverá elaborar a minuta de convênio específica, com vigência determinada, para posterior assinatura.
§ 6º Preliminarmente à assinatura do convênio, a minuta deverá ser analisada pela COPAG, a fim de se verificar se suas cláusulas se adaptam às reais possibilidades de cumprimento por parte daquela unidade administrativa, bem como deverá também ser analisada pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA, em cumprimento ao parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos. (NR)
[...]
Art. 9º [...]
[...]
§ 1º Para fim de averbação da primeira parcela de empréstimos previstos nos incisos VI e VII do art. 4º, deve ser considerado o valor informado na declaração de margem consignável emitida pela COPAG, observado o disposto no art. 11 desta Portaria, no mês da averbação da consignação.
§ 2º A declaração de margem consignável poderá ser emitida via intranet ou internet, mensalmente, uma única vez, do dia 17 até o último dia de cada mês, em favor da consignatária selecionada pelo consignado e, se houver necessidade de nova emissão, observado o prazo acima estipulado, a declaração deverá ser solicitada diretamente à COPAG. (NR)
[...]
Art. 14. Para processamento de consignações facultativas ou de consignações compulsórias previstas nos incisos IX e X do art. 3º desta Portaria, o consignatário deve encaminhar à COPAG requerimento impresso que contenha os dados relativos aos descontos, acompanhado ainda de arquivo em meio magnético ou transmitido por meio eletrônico, conforme padrão que será fornecido pelo TJDFT.
§ 1º As consignações pleiteadas pelos consignatários serão efetivadas na folha de pagamento dos consignados no mês em curso somente quando os respectivos requerimentos chegarem à COPAG até o dia 5 (cinco), se útil, ou no dia útil imediatamente posterior. (NR)
[...]
Art. 15. [...]
[...]
II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP ou por requerimento à COPAG, nos termos do art. 14 desta Portaria;
[...]
IV - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à SEGP, no caso de pensão alimentícia voluntária.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, para que o pedido do consignado seja atendido no mês subsequente, o requerimento deverá ser entregue à entidade consignatária até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em curso, a fim de que o consignatário possa encaminhar o pedido de exclusão da consignação à COPAG nos prazos estabelecidos pelo art. 14 desta Portaria.
§ 2º Caso o consignado comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo por parte do consignatário, caberá à COPAG promover a exclusão da consignação, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis. (NR)
[...]
Art. 16. Comprovada a sub-rogação da autorização concedida ao consignatário para utilização de rubricas da folha de pagamento, bem como constatado o processamento de consignações em desacordo com o disposto nesta Portaria, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, caracterizando utilização ilegal da folha de pagamento, a COPAG deverá comunicar o fato à Administração do TJDFT, para que as rubricas destinadas ao consignatário sejam imediatamente desativadas, em caráter temporário ou definitivo, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei. (NR)
[...]
Art. 17. [...]
[...]
III - fornecer ao consignado requerente e à COPAG documento comprobatório da quitação do empréstimo, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de quitação do saldo devedor. (NR)
[...]
Art. 20. [...]
Parágrafo único. A COPAG informará os consignatários das disposições desta Portaria. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/05/2022, EDIÇÃO N. 100, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2022