Portaria GPR 948 de 30/05/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
948
Disponibilização
07/06/2022
Publicação
08/06/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 948 DE 30 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a realização das sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 7284/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a realização das sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º As sessões de julgamento colegiadas, ordinárias ou extraordinárias, do segundo grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida.

§ 1ºCompete ao Presidente do órgão colegiado definir a modalidade das sessões dejulgamento a serem realizadas.

§ 2º Assessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.

§ 3º Os procedimentos das sessões de julgamento por videoconferência, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I -intimação de partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público;

II -publicação e comunicação de atos processuais;

III -elaboração de certidões e atas das sessões de julgamento;

IV -publicação de acórdãos;

V -movimentação processual.

Art. 3º Nas sessões de julgamento por videoconferência, os membros do Ministério Público, defensores públicos e procuradores deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo selfie , o documento oficial de identificação.

§ 1º Os advogados, da mesma forma, deverão se identificar, declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar, em estilo selfie , o documento oficial de identificação.

§ 2º As partes serão identificadas da seguinte forma:

I -declaração do nome, estado civil e profissão;

II -apresentação, em estilo selfie, segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§ 3º A apresentação de documento oficial de identificação em estilo selfie, tratada neste artigo, deverá ocorrer em momento prévio ao do início da gravação da sessão, de forma a preservara segurança dos dados pessoais.

Art. 4º As sessões por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação -SETI providenciará a adequação dos sistemas informatizados do Tribunal para a utilização pelos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, partes, testemunhas e servidores.

§ 2º A SETI manterá equipe de suporte às sessões de julgamento por videoconferência, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico a magistrados e servidores.

§ 3º As sessões de julgamento por videoconferência serão públicas e transmitidas em canal oficial do TJDFT na internet.

§ 4º O Tribunal disponibilizará, na Central de Serviços do TJDFT, manuais de instrução para utilização da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, bem como orientações para a instalação e utilização do aplicativo de acesso.

Art. 5º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, partes e testemunhas.

Art. 6º Nas sessões de julgamento por videoconferência permanece a regra regimental do uso de toga pelos magistrados, bem como de beca para os membros do Ministério Público, sendo facultado o uso pelos defensores públicos, procuradores e advogados.

Art. 7º Caberá ao magistrado que presidir o ato a gestão das sessões de julgamento nas salas virtuais, sendo de sua atribuição:

I -autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada sessão de julgamento, dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, partes, testemunhas e servidores necessários à realização do ato processual;

II -coordenar a participação de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, partes e testemunhas na sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III -gerenciar o funcionamento do microfone de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, Procuradores, Advogados, partes e testemunhas.

§ 1º As atribuições descritas nos incisos I, II e III poderão ser delegadas aos servidores lotados na secretaria do órgão judicante.

§ 2º O magistrado que presidir a sessão de julgamento exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados e partes que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

Art. 8º No horário designado para o início da sessão de julgamento, o servidor do órgão judicante responsável pelo acompanhamento da sessão confirmará a conexão dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§ 1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o servidor responsável informará a circunstância ao magistrado presidente do ato judicial, que declarará aberta a sessão de julgamento.

§ 2º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o servidor responsável informará a circunstância ao magistrado presidente do ato judicial, que, por decisão fundamentada, declarará adiada a sessão de julgamento.

§ 3º Da sessão de julgamento será lavrada ata no PJe, a ser assinada pelo respectivo diretor (a) de secretaria, devendo ser registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores Públicos, procuradores do Distrito Federal, advogados e partes.

Art. 9º Na hipótese de sustentação oral, a inscrição, mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe) ou mediante envio de e-mail à secretaria do órgão judicante (autos físicos), deverá ser realizada desde a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da sessão no qual o processo estiver pautado.

§ 1º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line em até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer até ser autorizado a participar da videoconferência e realizar a sustentação oral.

§ 2º Se, no momento da sustentação oral, o requerente não estiver on-line , o julgamento prosseguirá, preclusa a oportunidade de sustentação oral, salvo entendimento diverso do relator.

§ 3º Após o imediato julgamento, o defensor público, o procurador ou advogado, que não participar de ato subsequente, deixará a sala virtual, podendo a secretaria do órgão, por ordem do presidente da sessão, promover a desconexão.

§ 4º Aos membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados é assegurada a possibilidade de suscitar questão de ordem ou esclarecer matéria de fato.

§ 5º Os pedidos de inscrição para sustentação oral efetuados fora do prazo especificado no caput deste artigo terão a intempestividade certificada nos autos pela secretaria do órgão colegiado, dispensada a conclusão ao relator.

Art. 10. Os membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores do Distrito Federal, advogados e partes serão intimados pelo PJe da inclusão em pauta da sessão de julgamento por videoconferência.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores do Distrito Federal e pessoa jurídicas de direito privado e público cadastradas serão intimadas da pauta via sistema, sendoos advogados intimados via DJe.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/06/2022, EDIÇÃO N. 105, FLS. 6-8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/06/2022