Portaria GPR 1508 de 16/06/2023 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1508
Disponibilização
10/07/2023
Publicação
10/07/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1508 DE 16 DE JUNHO DE 2023 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0018507/2023,

RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária integral à servidora Regina Celia Silva dos Santos Pinheiro, matrícula 308.949, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, c/c o art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001 e na determinação judicial contida no MSG 2003.00.2.008895-7, segundo preceitos do RE 638.115/CE, além das vantagens da Lei 11.416/2006.

 

Desembargador CRUZ MACEDO    
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10/07/2023, SEÇÃO 2, FL. 77
 

RETIFICAÇÃO
 

Na Portaria GPR 1508, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2023, Seção 2, Fl. 77, onde se lê: "com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001 e na determinação judicial contida no MSG 2003.00.2.008895-7, segundo preceitos do RE 638.115/CE, além das vantagens da Lei 11.416/2006"; leia-se: "... com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, e na Lei 11.416/2006, com a instituição de parcela compensatória, relativa à incorporação de décimos com base em funções comissionadas exercidas pela servidora após 08/04/1998, a ser absorvida pelos reajustes remuneratórios concedidos a partir de 18/12/2019, exceto os previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, o disposto no RE 638.115/CE e no Acórdão nº 1292/2026 - TCU - Segunda Câmara".
 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente no exercício da Presidência
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09/04/2026, SEÇÃO 2, FL. 77