Portaria GPR 166 de 23/01/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
166
Disponibilização
31/01/2023
Publicação
01/02/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 166 DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução 146 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de março de 2012, bem como o contido no processo SEI 11631/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O processo de redistribuição será instaurado de ofício para ajustamento do quadro de pessoal e da força de trabalho às necessidades do serviço, observados os requisitos do art. 8º desta Portaria.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se redistribuição o deslocamento de cargos de provimento efetivo, providos ou vagos, entre o TJDFT e os demais órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:

I — interesse da Administração;

II — equivalência de vencimentos;

III — manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV — compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;

V — mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, se for o caso.

§ 1º Consideram-se equivalentes os vencimentos das mesmas carreiras, independentemente de vantagens pessoais ou diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais, observada a regência da Lei 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º Para os fins do disposto nos incisos III e IV deste artigo, são analisadas as atribuições do cargo do TJDFT, contidas no Manual de Descrição de Cargos, em comparação com as atribuições do cargo efetivo do outro órgão envolvido na redistribuição.

§ 3º Desde que observada a equivalência das carreiras, poderá haver redistribuição por reciprocidade entre cargos, vagos ou  ocupados, de áreas, especialidades ou habilitação profissional distintas, nos termos do art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º As redistribuições serão instruídas com pareceres técnicos, inclusive sobre a viabilidade operacional, financeira e orçamentária.

CAPÍTULO II
DA REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE

Art. 5º A redistribuição ocorre por reciprocidade quando envolver o deslocamento simultâneo de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, entre o TJDFT e os demais órgãos do Poder Judiciário da União, observados os preceitos descritos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. A redistribuição por reciprocidade pode envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.

Seção I
Do cargo vago

Art. 6º Na redistribuição de cargo vago, é prescindível a equivalência de especialidades e áreas de atividade envolvidas.

Art. 7º O cargo vago somente pode ser redistribuído quando não houver concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico no órgão de origem, devendo tal informação constar nos processos de redistribuição.

§ 1º Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União.

§ 2º Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi homologado e o seu prazo de validade ainda não tenha expirado.

Seção II
Do cargo provido

Art. 8º Para redistribuição do cargo provido, seu ocupante deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I — não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa;

II — possuir tempo mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído;

III — encontrar-se física e mentalmente apto para o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 9º O cargo provido redistribuído ao TJDFT não pode ser objeto de nova redistribuição por um período de três anos, contados da publicação do ato que a efetivou.

Art. 10. Os procedimentos de redistribuição devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I — ato de nomeação no órgão de origem;

II — data de posse e exercício;

III — ficha financeira completa, contendo demonstrativo de todas as parcelas que compõem sua remuneração;

IV — ficha funcional, contendo nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, filiação, estado civil, dados bancários, grupo sanguíneo e fator RH, RG, CPF, PASEP, título de eleitor e certificado de reservista, quando for o caso;

V — informações sobre férias, faltas, licenças, afastamentos, tempo de serviço averbado e tempo de serviço prestado à instituição;

VI — histórico de elogios e penalidades;

VII — certidão de histórico de progressões funcionais detalhadas, contendo padrões em que o servidor foi posicionado, data do posicionamento do servidor em data-padrão e respectivo ato normativo/publicação de progressão funcional;

VIII — cópias das três últimas avaliações de desempenho e a respectiva avaliação do período em que tiver ocorrido desempenho insatisfatório;

IX — documento comprobatório de homologação do estágio probatório e de aquisição da estabilidade;

X — laudo médico expedido pelo respectivo órgão com relação à sanidade física e mental do servidor, informações sobre restrição laboral e redução de carga horária, bem como cópia dos registros de todos os afastamentos por licença médica, acompanhados da Codificação Internacional de Doenças — CID;

XI — enquadramento previdenciário dos servidores envolvidos.

Art. 11. No curso da instrução, os servidores devem submeter-se à avaliação pericial prévia no TJDFT, em período designado para essa finalidade, munidos dos respectivos prontuários médicos, para análise da junta médica.

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, a junta médica pode solicitar exames médicos complementares a serem custeados pelo próprio servidor.

§ 2º Cumprida a avaliação pericial referida no caput deste artigo, a junta médica deve deliberar, de forma conclusiva, sobre a capacidade laboral do servidor.

Art. 12. Na ausência dos documentos exigidos nos arts. 10 e 11 desta Portaria, cujo ônus recaia sobre o interessado, este será intimado, por telefone ou e-mail, para regularização, em até cinco dias, sob pena de arquivamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. O ato de redistribuição é precedido de análise técnica dos termos e efeitos dele decorrentes.

Parágrafo único. Da análise de que trata o caput deste artigo, será dada prévia ciência ao servidor envolvido.

Art. 14. A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos ao servidor, os quais não poderão ser revistos pelo órgão destinatário, salvo na hipótese de constatação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. A redistribuição do cargo não transfere para o órgão de destino as obrigações relativas ao pagamento de eventuais passivos ao ocupante do cargo redistribuído, cuja responsabilidade será do órgão ao qual pertencia o cargo no momento do fato gerador do direito correspondente, salvo se houver disposição legal ou provimento judicial que ampare a realização da despesa.

Art. 15. Constatada a divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o TJDFT procederá ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.

Art. 16. O ato conjunto de redistribuição de cargo de provimento efetivo do TJDFT deve ser publicado no Diário Oficial da União e produzir efeitos a partir da data de publicação.

Art. 17. Após a publicação do ato de redistribuição, o servidor do TJDFT que tiver sido redistribuído terá prazo de dez dias para realizar os procedimentos de desligamento, utilizando, obrigatoriamente, formulário próprio disponibilizado na intranet.

Art. 18. O TJDFT deve encaminhar para o órgão de destino, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de redistribuição, o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e histórico, desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.

§ 1º Ficam ressalvados os casos de servidores cedidos ou licenciados com lotação provisória em outros órgãos, hipótese em que o TJDFT depende do recebimento de informações do órgão cessionário ou do órgão da lotação provisória.

§ 2º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas — SEGP solicitar ao órgão de origem o acervo funcional do servidor redistribuído ao TJDFT, caso não tenha recebido, com respaldo no art. 9º da Resolução 146, de 6 de março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 19. Não é permitido utilizar a redistribuição como pena disciplinar ou para atender a interesse exclusivo de servidor.

Art. 20. Ao servidor investido no cargo objeto de redistribuição deve ser concedido período de trânsito, na forma do art. 18 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contado da publicação do ato, excetuado o caso em que o interessado declinar desse prazo por escrito ou quando já se encontrar em exercício na localidade de destino.

§ 1º A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.

§ 2º O servidor deve retornar ao efetivo desempenho das atribuições do cargo até o último dia útil do período de trânsito concedido.

Art. 21. Não será concedida ajuda de custo quando a redistribuição não ocorrer no interesse exclusivo da Administração, nos termos do art. 53 da Lei 8.112, de 1990.

Art. 22. O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos em tramitação.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01/02/2023, SEÇÃO 1, FL. 66

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/01/2023, EDIÇÃO N. 22, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2023