Portaria GPR 1681 de 05/07/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1681
Disponibilização
17/07/2023
Publicação
18/07/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1681 DE 05 DE JULHO DE 2023

Alterar a Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, que regulamenta as consignações em folha de pagamento previstas nos arts. 45 e 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no processo SEI 0020285/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, que regulamenta as consignações em folha de pagamento previstas nos arts. 45 e 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Alterar o caput e os incisos I e II do artigo 9º da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A consignação facultativa somente pode ser averbada em folha de pagamento do consignado se a soma de seu valor com as consignações facultativas já existentes não exceder ao valor equivalente a quarenta e cinco por cento (45%) da soma do subsídio, da remuneração, do provento ou da pensão civil com os adicionais de caráter individual e demais vantagens e gratificações, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista no art. 62-A da Lei 8.112/1990, e outras pagas sob o mesmo fundamento, excluídas do cálculo as parcelas previstas nos incisos I a VI do § 2º do art. 5º e no inciso III do art. 4º desta Portaria, bem como a gratificação natalina e o adicional de férias, observado o disposto no art. 11,sendo reservados:

I - 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícios ou para a utilização com finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/07/2023, EDIÇÃO N. 132, FL. 10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/07/2023