Portaria GPR 1715 de 10/07/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1715
Disponibilização
17/07/2023
Publicação
17/07/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1715 DE 10 DE JULHO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0019114/2023,

RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária e integral à servidora Gisela da Luz Amâncio, matrícula 312.131, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no art. 3º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, acrescida das vantagens decorrentes da Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do art. 20, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019.

Desembargador CRUZ MACEDO​
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17/07/2023, SEÇÃO 2, FL. 73

RETIFICAÇÃO

Na Portaria GPR 1715 de 10 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17/7/2023, Seção 2, fl. 73,

onde se lê: "... com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com a vantagem prevista no art. 67 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no art. 3º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, acrescida das vantagens decorrentes da Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do art. 20, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019",

leia-se: "com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com a vantagem prevista no art. 3º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, acrescida das vantagens decorrentes da Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do art. 20, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019".

 

Desembargador CRUZ MACEDO​
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20/05/2023, SEÇÃO 2, FL. 67