Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
116
Disponibilização
29/08/2024
Publicação
30/08/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024
 

Regulamenta o pagamento e fixa valores de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária.


Alterada pela Portaria GPR  9 de 07/01/2026

Alterada pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), na Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011 e na Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto no processo SEI 0006095/2023, 

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar o pagamento e a fixação de valores de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

Art. 2º O pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete, havendo disponibilidade de recursos, será custeado, em parte ou integralmente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade, em rubrica específica, denominada Assistência Jurídica a Pessoas Carentes. 

Parágrafo único. No caso das perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, se não houver perito disponível em órgão público, os honorários serão suportados pelo TJDFT, respeitado o seu limite orçamentário. 

Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. 

Parágrafo único. Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.

Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Parágrafo único. O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

Art. 5º O Tribunal poderá efetuar adiantamento do valor bruto de acordo com valor máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, conforme indicação do juiz da causa, para a satisfação inicial de despesas decorrentes do encargo recebido, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do art. 7º da Resolução 127/2011 do CNJ. 

§ 1º A solicitação para o adiantamento previsto no caputdeste artigo deverá ser efetuada pelo juiz da causa, mediante requisição em formulário eletrônico vinculado ao SEI, devidamente assinado, o qual deve ser dirigido à Presidência, via Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (SEG), para análise preliminar da documentação exigida para o pagamento dos honorários. 

§ 2º O saldo remanescente, relativo aos honorários finais, deverá ser instruído em formulário eletrônico vinculado ao mesmo processo SEI que deu origem ao pagamento do adiantamento. 

§ 3º Caberá ao profissional ressarcir o erário quanto aos honorários adiantados, caso os serviços não sejam prestados, podendo ser realizada a compensação entre débitos e créditos por parte da Administração. 

Art. 6º A requisição para o pagamento dos honorários finais será feita pelo juiz da causa e dirigida à SEG, que encaminhará o procedimento à Presidência do TJDFT somente após ter sido atestada a prestação integral dos serviços. 

Parágrafo único. Em caso de prestação parcial dos serviços, poderá haver pagamento proporcional, a critério do juiz da causa. 

Art. 7º Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita. 

§ 1º O juiz da causa, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. 

§ 2º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o magistrado ficará dispensado da aplicação do artigo 95, § 4º, do CPC, no caso de o valor ser igual ou inferior ao previsto no caputdo artigo 2º da Portaria AGU nº 377 de 25 de agosto de 2011.

§ 3º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários pagos antes do trânsito em julgado ao perito, ao tradutor e ao intérprete, sob pena de execução específica dessa verba, conforme patamar previsto no caput do artigo 2º da Portaria AGU nº 377 de 25 de agosto de 2011. 

Art. 8º O pagamento dos honorários será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das retenções previdenciárias e fiscais.

§ 1º Constarão, obrigatoriamente, das requisições expedidas pelas respectivas serventias judiciais: 

I – o número do processo, o nome das partes e os respectivos CPF ou CNPJ;   

II – o valor dos honorários e a data do arbitramento, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;   

III – o número da conta bancária para depósito do crédito;   

IV – a natureza da atividade;   

V – a declaração ou a indicação de que se reconheceu o direito à justiça gratuita em relação à(s) parte(s);  

VI – a data de nascimento, o nome completo, o endereço e o telefone do profissional ou da empresa, bem como a respectiva inscrição no CPF ou no CNPJ, correspondentes à Nota Fiscal;   

VII – a fundamentação para a majoração do valor dos honorários, quando for requisitado o pagamento acima do valor bruto previsto em tabela; e

VIII – a homologação do laudo pericial, em caso de requisição para o pagamento de honorários finais.   

§ 2º Homologado o laudo pericial, a unidade judicial requisitante iniciará os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários nos casos de gratuidade de justiça e certificará no Processo Judicial eletrônico (PJe) o número da distribuição do Processo Administrativo no SEI.

§ 3º Preenchidos os requisitos listados no parágrafos anteriores, o Presidente do TJDFT determinará o envio da requisição, por meio da SEG, à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros (SEOF), para que prossiga com os trâmites de apropriação e pagamento da despesa. 

§ 4º O valor líquido referente aos honorários será depositado em conta bancária indicada pelo profissional ou órgão.

Art. 9º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do ano anterior ou de outro índice que o substitua. 

Art. 10 A SEOF realizará controle do número das ações, da quantidade de processos e do montante pago aos peritos, tradutores e intérpretes. 

Art. 11 A Administração poderá se valer de dados cadastrados em registros próprios ou em sistemas informatizados para conferência de informações, tais como nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ, nome completo do profissional ou da empresa e correspondentes inscrições no CPF ou CNPJ. 

Art. 12 As solicitações de pagamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta portaria serão devolvidas à unidade judicial requisitante para adequação. 

Art. 13 O disposto nesta Portaria será aplicado aos honorários devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em ações que tenham por objeto acidente de trabalho, nas quais seja produzida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. 

Art. 14 Nas autorizações das despesas relativas ao pagamento dos honorários de perito, de tradutor ou de intérprete, deve ser considerado o valor fixado na data do arbitramento, respeitando-se o teto financeiro vigente à época, de maneira que a importância fixada venha a ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento até a data do pagamento.

Parágrafo Único. O valor dos honorários finais, descontado de eventual adiantamento, será atualizado pelo IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento.

Art. 15 Ficam revogadas a Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011, e a Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016. 

Art. 16 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
Presidente  
 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça   
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/08/2024, EDIÇÃO N. 164, FLS. 8-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/08/2024
 

ANEXO ÚNICO
(Alterado pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025)

TABELA I

VALORES MÁXIMOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO TRIBUNAL
 

DESCRIÇÃOTIPOVALOR
1. Teto financeiro do pagamento de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária1.1 - Honorários FinaisR$ 1.994,06
1.2 - Adiantamento de HonoráriosR$ 697,92


TABELA II

VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO
 

ESPECIALIDADESNATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADAVALOR

 

 

 

 

1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS

1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/MunicípioR$ 427,29
1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratosR$ 526,99
1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratosR$ 897,31
1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantisR$ 1.182,17
1.5 – OutrasR$ 526,99

 

 

 

 

 

 

2.ENGENHARIA/ARQUITETURA

2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivasR$ 734,66
2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivasR$ 754,88
2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivasR$ 526,99
2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivasR$ 997,01
2.5 – Laudo pericial em Ação DemarcatóriaR$ 1.486,40
2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivasR$ 526,99
2.7 – OutrasR$ 526,99

 

3.MEDICINA/ODONTOLOGIA

 

3.1 – Laudo em interdição/DNAR$ 526,99
3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticosR$ 526,99
3.3 – OutrasR$ 526,99
4. PSICOLOGIA R$ 427,29
5. SERVIÇO SOCIAL5.1 – Estudo socialR$ 427,29

 

6. OUTRAS

6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveisR$ 290,45
6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretorR$ 470,02
6.3 – OutrasR$ 427,29


TABELA III

VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO
 

1 - Tradução
1.1 Texto ComumPor laudaR$ 58,81
Por linha ou fraçãoR$ 2,34
1.2 Texto EspecialPor laudaR$ 74,75
Por linha ou fraçãoR$ 2,97
1.3 Documentos de Alta ComplexidadePor laudaR$ 94,33
Por linha ou fraçãoR$ 3,77
2 – Versão
2.1 Texto ComumPor laudaR$ 65,72
Por linha ou fraçãoR$ 2,60
2.2 Texto EspecialPor laudaR$ 83,66
Por linha ou fraçãoR$ 3,34
2.3 Documentos de Alta ComplexidadePor laudaR$ 111,47
Por linha ou fraçãoR$ 4,44
3 - Versão de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro
3.1 Texto ComumPor laudaR$ 98,57
Por linha ou fraçãoR$ 3,93
3.2 Texto EspecialPor laudaR$ 125,49
Por linha ou fraçãoR$ 5,01
3.3 Documentos de Alta ComplexidadePor laudaR$ 174,46
Por linha ou fraçãoR$ 6,97
4 - Interpretação
4.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentesR$ 257,23
4.2 Por fração mínima de um quarto de horaR$ 64,31
4.3 Por serviço prestado após às 18 horas, em fins de semana e feriados - acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima100% sobre o valor
5 - Cópias
5.1 Primeira cópia fornecida simultaneamente com o original20% do valor
5.1.1 Segunda e demais cópias fornecidas simultaneamente com a original10% do valor
5.2 Primeira cópia fornecida posteriormente50% do valor
5.2.1 Segunda e demais cópias fornecidas posteriormente20% do valor

Observação: O cálculo do valor do trabalho do tradutor e do intérprete será feito com base na referência dos diferentes idiomas. Para o alfabeto latino, será considerada a lauda (referência: 1.100 caracteres com espaços). Para as demais línguas que utilizam outras formas de escrita, como árabe, chinês e russo, será considerado o número de linhas ou frações (referência: 25 linhas).


ANEXO ÚNICO
(Alterado pela Portaria GPR  9 de 07/01/2026)

TABELA I
 

VALORES MÁXIMOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO TRIBUNAL
 

DESCRIÇÃOTIPOVALOR
1. Teto financeiro do pagamento de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária1.1 - Honorários FinaisR$ 2 087,91
 

 

1.2 - Adiantamento de Honorários

 

R$ 730,77


TABELA II

VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO
 

ESPECIALIDADESNATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADAVALOR

 

 

 

 

1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS

1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/MunicípioR$ 447,40
 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratosR$ 551,79
 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratosR$ 939,54
 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantisR$ 1 237,81
 1.5 – OutrasR$ 551,79

 

 

 

 

2.ENGENHARIA/ARQUITETURA

2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivasR$ 641,28
 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivasR$ 790,41
 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivasR$ 551,79
 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivasR$ 1 043,94
 2.5 – Laudo pericial em Ação DemarcatóriaR$ 1 297,46
 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivasR$ 551,79
 

 

2.7 – Outras

R$ 551,79
3.MEDICINA/ODONTOLOGIA3.1 – Laudo em interdição/DNAR$ 551,79
 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticosR$ 551,79
 3.3 – OutrasR$ 551,79
4. PSICOLOGIA R$ 447,40
5. SERVIÇO SOCIAL5.1 – Estudo socialR$ 447,40

 

6. OUTRAS

6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveisR$ 253,53
 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretorR$ 492,14
 

 

6.3 – Outras

R$ 447,40


TABELA III

VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO
 

1 - Tradução
1.1 Texto ComumPor laudaR$ 61,58
 Por linha ou fraçãoR$ 2,45
1.2 Texto EspecialPor laudaR$ 78,27
 Por linha ou fraçãoR$ 3,11
1.3 Documentos de Alta ComplexidadePor laudaR$ 98,77
 Por linha ou fraçãoR$ 3,95
2 – Versão
2.1 Texto ComumPor laudaR$ 68,81
 Por linha ou fraçãoR$ 2,72
2.2 Texto EspecialPor laudaR$ 87,60
 Por linha ou fraçãoR$ 3,50
2.3 Documentos de Alta ComplexidadePor laudaR$ 116,72
 Por linha ou fraçãoR$ 4,65
3 - Versão de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro
3.1 Texto ComumPor laudaR$ 103,21
 Por linha ou fraçãoR$ 4,11
3.2 Texto EspecialPor laudaR$ 131,40
 Por linha ou fraçãoR$ 5,25
3.3 Documentos de Alta ComplexidadePor laudaR$ 182,67
 Por linha ou fraçãoR$ 7,30
4 - Interpretação
4.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentesR$ 269,34
4.2 Por fração mínima de um quarto de horaR$ 67,34
4.3 Por serviço prestado após às 18 horas, em fins de semana e feriados - acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima100% sobre o valor
5 - Cópias
5.1 Primeira cópia fornecida simultaneamente com o original20% do valor
5.1.1 Segunda e demais cópias fornecidas simultaneamente com a original10% do valor
5.2 Primeira cópia fornecida posteriormente50% do valor
5.2.1 Segunda e demais cópias fornecidas posteriormente20% do valor


Observação: O cálculo do valor do trabalho do tradutor e do intérprete será feito com base na referência dos diferentes idiomas. Para o alfabeto latino, será considerada a lauda (referência: 1.100 caracteres com espaços). Para as demais línguas que utilizam outras formas de escrita, como árabe, chinês e russo, será considerado o número de linhas ou frações (referência: 25 linhas).


ANEXO ÚNICO

TABELA I

VALORES MÁXIMOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO TRIBUNAL
 

DESCRIÇÃOTIPOVALOR
1. Teto financeiro do pagamento de honorários de perito, de tradutor e de intérprete, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária1.1 - Honorários FinaisR$ 2.180,00
1.2 - Adiantamento de HonoráriosR$ 763,00


TABELA II

VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO
 

ESPECIALIDADESTUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADAVALOR

 

 

 

 

1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS

1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/MunicípioR$ 467,13

1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos

bancários até 4 (quatro) contratos

R$ 576,13

1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos

bancários acima de 4 (quatro) contratos

R$ 980,98
1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantisR$ 1.292,40
1.5 – OutrasR$ 576,13

 

 

 

 

 

 

 

2.ENGENHARIA/ARQUITETURA

2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivasR$ 669,56

2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas

ABNT respectivas

R$ 825,27

 

2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas

 

R$ 576,13

2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano,

conforme normas ABNT respectivas

R$ 1.089,98
2.5 – Laudo pericial em Ação DemarcatóriaR$ 1.354,68

2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme

normas técnicas respectivas

R$ 576,13
2.7 – OutrasR$ 576,13
3.MEDICINA/ODONTOLOGIA3.1 – Laudo em interdição/DNAR$ 576,13
 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticosR$ 576,13
 3.3 – OutrasR$ 576,13
4. PSICOLOGIA R$ 467,13
5. SERVIÇO SOCIAL5.1 – Estudo socialR$ 467,13

 

6. OUTRAS

6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveisR$ 264,71

 

6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor

R$ 513,85
6.3 – OutrasR$ 467,13


TABELA III

VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO
 

1 - Tradução
1.1 Texto ComumPor laudaR$ 64,30
Por linha ou fraçãoR$ 2,56
1.2 Texto EspecialPor laudaR$ 81,72
Por linha ou fraçãoR$ 3,25

1.3 Documentos de Alta

Complexidade

Por laudaR$ 103,13
Por linha ou fraçãoR$ 4,12
2 – Versão
2.1 Texto ComumPor laudaR$ 71,84
Por linha ou fraçãoR$ 2,84
2.2 Texto EspecialPor laudaR$ 91,46
Por linha ou fraçãoR$ 3,65

2.3 Documentos de Alta

Complexidade

Por laudaR$ 121,87
Por linha ou fraçãoR$ 4,86
3 - Versão de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro
3.1 Texto ComumPor laudaR$ 107,76
Por linha ou fraçãoR$ 4,29
3.2 Texto EspecialPor laudaR$ 137,20
Por linha ou fraçãoR$ 5,48

3.3 Documentos de Alta

Complexidade

Por laudaR$ 190,73
Por linha ou fraçãoR$ 7,62
4 - Interpretação
4.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentesR$ 281,22
4.2 Por fração mínima de um quarto de horaR$ 70,31

4.3 Por serviço prestado após às 18 horas, em fins de semana e feriados - acréscimo de 100% (cem por cento) sobre

os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima

100% sobre o valor
5 - Cópias
5.1 Primeira cópia fornecida simultaneamente com o original20% do valor
5.1.1 Segunda e demais cópias fornecidas simultaneamente com a original10% do valor
5.2 Primeira cópia fornecida posteriormente50% do valor
5.2.1 Segunda e demais cópias fornecidas posteriormente20% do valor


Observação: O cálculo do valor do trabalho do tradutor e do intérprete será feito com base na referência dos diferentes idiomas. Para o alfabeto latino, será considerada a lauda (referência: 1.100 caracteres com espaços). Para as demais línguas que utilizam outras formas de escrita, como árabe, chinês e russo, será considerado o número de linhas ou frações (referência: 25 linhas).