Portaria GPR 1237 de 10/05/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1237
Disponibilização
16/05/2024
Publicação
17/05/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1237 DE 10 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao regime previdenciário instituído pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria GPR 1525 de 22/07/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto no art. 40 da Constituição Federal; na Lei 12.618, de 30 de abril de 2012; na Resolução STF 496, de 26 de outubro de 2012; na Portaria MPS/PREVIC/DITEC 559, de 11 de outubro de 2013; na Resolução Conjunta STF/MPU 1, de 23 de junho de 2015; na Resolução Conjunta STF/MPU 3, de 20 de junho de 2018; e na Lei 14.463, de 26 de outubro de 2022; e do decidido no processo SEI 20458/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao regime previdenciário instituído pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Conforme disposto no art. 33 da Lei 12.618, de 2012, a eficácia do regime de previdência complementar é considerada a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC 559, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário-Funpresp-Jud.

Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º da Lei 12.618, de 2012, a partir de 14 de outubro de 2013, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, conforme o § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO REGIME DA LEI 12.618, DE 2012

Art. 3º Está sujeito ao regime de que trata a Lei 12.618, de 2012, o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:

I - no serviço público a partir de 14 de outubro de 2013, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Jud;

II - no serviço público até 13 de outubro de 2013, nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo e que opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. (Alterada pela Portaria GPR 1525 de 22/07/2024)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II deste artigo pressupõe que o beneficiário oriundo de Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do RGPS. (Alterada pela Portaria GPR 1525 de 22/07/2024)

II - no serviço público federal até 13 de outubro de 2013, nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo e que, enquanto houver prazo aberto para a migração, faça a opção, conforme previsão no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. (NR)

Parágrafo único. Nos termos do disposto no inciso II, ressalva-se a situação dos servidores anteriormente ocupantes de cargos nas polícias civil, militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal, porquanto, nos termos do Acórdão 1633/2016-TCU-Plenário, integram esses agentes públicos o Regime Próprio de Previdência dos Servidores da União. (NR)

Art. 4º O magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º desta Portaria, ao optar por migrar para o Regime da Lei 12.618, de 2012, deverá preencher e assinar o formulário específico disponível no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, após iniciar o respectivo procedimento.

§ 1º O formulário, bem como o respectivo procedimento, deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º A data de opção a ser considerada deverá ser a data da assinatura do formulário de requerimento. (Alterada pela Portaria GPR 1525 de 22/07/2024)

§ 2º A data de opção a ser considerada será a do envio do processo à Secretaria de Gestão de Pessoas. (NR)

Art. 5º Conforme disposto na Lei 14.463, de 26 de outubro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar se encerrou em 30 de novembro de 2022, e essa opção é irrevogável e irretratável, não sendo devida nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, salvo a prevista no Capítulo III desta Portaria.

Parágrafo único. A possibilidade de opção após o prazo citado no caput deste artigo é condicionada a eventual autorização legal decorrente de nova lei ou medida provisória.

CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Art. 6º Será devido benefício especial, conforme estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, aos magistrados e servidores públicos titulares de cargo efetivo do TJDFT que ingressaram no serviço público até 13 de outubro de 2013 e que, mediante prévia e expressa manifestação, tenham aderido ao regime de previdência complementar instituído pela referida lei, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício também será devido, desde que tenha sido feita a adesão ao regime de previdência complementar, ao magistrado ou servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14 de outubro de 2013, considerando se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será devido por ocasião da concessão, pelo Regime Próprio de Previdência SocialRPPS da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de aposentadoria ao magistrado ou servidor, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte, e enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

§ 3º O tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão consideradas na apuração do benefício. (Alterada pela Portaria GPR 1525 de 22/07/2024)

§ 3º O tempo de serviço militar federal, estadual e distrital, com as respectivas remunerações de contribuição, será considerado na apuração do benefício, conforme Acórdão 965/2024-TCU-Plenário. (NR)

Art. 7º O benefício especial estabelecido pelo § 1º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, uma vez publicado, após procedimento próprio e criteriosa análise documental por parte da Administração, passa a integrar o patrimônio jurídico do magistrado ou servidor.

Art. 8º Para apuração da base remuneratória das contribuições previdenciárias recolhidas no TJDFT, serão consideradas:

I - a base remuneratória do Plano de Seguridade Social-PSS por mês de competência, alocando no respectivo mês de referência qualquer valor pago posteriormente;

II-as verbas com incidência de PSS incluídas em folha de pagamento decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou não, bem como as que tiveram o pagamento suspenso, mas não foram devolvidas ao erário, dentre as quais:

a) diferenças decorrentes de reajuste salarial de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento) previsto na Medida Provisória 1.053, de 30 de junho de 1995, convertida na Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001;

b) diferenças decorrentes de reajuste salarial de 14,23% (catorze vírgula vinte e três por cento) oriundo da Lei 10.698, de 2 de julho de 2003, conforme o Mandado de Segurança 2015.00.2.026743-7, do Conselho Especial do TJDFT;

c) diferenças decorrentes de equivalência da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI;

d) VPNI relativa a quintos ou décimos incorporados no período entre 9 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, decorrente de decisão judicial, transitada em julgado ou não, ou de decisão administrativa;

e) VPNI relativa a quintos ou décimos incorporados em períodos anteriores ao ingresso na magistratura, decorrente de decisão judicial, transitada em julgado ou não, ou de decisão administrativa.

Seção I
Do cálculo do benefício especial

Art. 9º O magistrado ou servidor poderá simular o cálculo estimado do benefício especial, por meio do link disponível na aba "Pessoas" da intranet do TJDFT.

§ 1º O link citado no caput deste artigo será disponibilizado apenas caso haja previsão legal de possibilidade de opção pelo regime de previdência complementar.

§ 2º A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o magistrado ou servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado anteriormente ao seu ingresso no TJDFT, se for o caso.

§ 3º A certidão referida no § 2º deste artigo deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, conforme Portaria 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado.

Art. 10. A formalização do termo de opção ao regime instituído pela Lei 12.618, de 2012, de que trata o art. 4º desta Portaria, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

Art. 11. O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base as contribuições do servidor ao RPPS da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente à:

I - para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória 1.119, de 25 de maio de 2022: diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no caput deste artigo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, multiplicada pelo fator de conversão;

II - para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022: diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas no caput deste artigo, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 1º Em caso de averbação de Relação de Bases de Cálculo de Contribuições-RBCC oriunda de órgãos anteriores com os quais o interessado tenha estabelecido vínculo efetivo, a RBCC deve conter informações consistentes com o período laborado e, caso seja apresentada com dados incompletos, cabe ao magistrado ou servidor interessado providenciar a complementação ou retificação do documento pelo órgão emissor.

§ 2º O extrato do INSS, mesmo que apresente remunerações de contribuições ao RPPS, não é documento hábil para cômputo de remunerações, visto que o tempo de contribuição para esse regime deverá ser comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS, conforme o art. 182 da Portaria MTP 1.467 de 2022.

§ 3º O fator de conversão de que tratam os incisos I e II deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, na qual:

I - FC: fator de conversão;

II - Tc: quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que tratam o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei 12.618, de 2012, até a data da opção;

III - Tt: tempo total para apuração do benefício, sendo:

a) para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória 1.119, de 25 de maio de 2022:

1. Tt = 455, se homem;

2. Tt = 390, se mulher;

b) para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, Tt = 520.

§ 4º Nos casos de aposentadoria especial, de atividades de risco e de magistrados ou servidores com deficiência, em que terá de ser utilizado o tempo total máximo (Tt) diferenciado no cálculo do fator de conversão, no ato da aposentadoria deverá ser observada a condição especial, e, consequentemente, o valor do benefício especial poderá sofrer revisão.

§ 5º O benefício especial será atualizado anualmente, considerando os índices aplicados aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, desde a data de solicitação da migração.

§ 6º Para efeito de cálculo da variável Tc constante da fórmula referida no § 3º deste artigo, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput deste artigo, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos não previstos por esta Portaria serão dirimidos pela Presidência.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/05/2024, EDIÇÃO N. 91, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/05/2024