Portaria GPR 1380 de 23/05/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1380 DE 23 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a concessão, aplicação e comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos no âmbito da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto nos arts. 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 45 a 47 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto 5.355, de 25 de janeiro de 2005, na Instrução Normativa 4, de 30 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, e na Portaria Normativa 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, bem como do contido no processo SEI 20400/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão, aplicação e comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos no âmbito da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A realização de despesa mediante suprimento de fundos ocorrerá em caráter excepcional, quando não for possível submetê-la ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. A realização da despesa de que trata o caput deste artigo deverá observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 3º A requisição de suprimento de fundos para realização de despesas previstas nesta Portaria fica circunscrita à Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA e à Secretaria de Administração Predial - SEAP.
Parágrafo único. Excepcionalmente, uma vez justificada a necessidade, a concessão poderá ser estendida a outras Secretarias.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF informar ao Banco do Brasil, para fins de registro, o limite de gasto total da UG 100001 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como os limites de gastos concedidos a cada suprido portador do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 5º O limite de gasto do CPGF será concedido de acordo com o valor constante no ato de concessão do suprimento de fundos e revogado tão logo o prazo de utilização tenha expirado.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 6º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do CPGF, obedecendo às instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ser precedida de empenho na dotação própria e destinada à aplicação para custear despesas:
I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - de pequeno vulto, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de suprimento para aquisição de material de consumo fica condicionada a:
I - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito do material a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
Art. 7º Quando, comprovadamente, não for possível a utilização do CPGF, o suprimento de fundos poderá ser concedido em favor do suprido mediante:
I - depósito em conta-corrente aberta especialmente para esse fim em nome do suprido e vinculada ao TJDFT, com emissão de Ordem Bancária de Crédito - OBC, por autorização do ordenador de despesas;
II - valor total em espécie, com emissão de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, para saque pelo suprido.
Art. 8º A concessão de suprimento de fundos para atender despesa de pequeno vulto está limitada a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para execução de obras e serviços de engenharia;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral.
Art. 9º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Portaria, o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores constantes dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, atualizados nos termos do art. 182 da citada Lei, nos casos de execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente.
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput deste artigo é do item de despesa, o qual se constitui da individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 10. Na hipótese prevista no art. 7º desta Portaria, os limites máximos para concessão do suprimento e da despesa de pequeno vulto, estabelecidos nos arts. 8º e 9º desta Portaria, ficam reduzidos para os percentuais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 11. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em caso excepcional, devidamente justificado pelo requisitante em procedimento específico e autorizado pelo ordenador de despesas, poderá ser adquirido material permanente em valor de pequeno vulto.
Art. 12. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - declarado em alcance, em razão de não ter prestado contas no prazo regulamentar ou de ter contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IV - que não esteja em exercício de cargo efetivo do Quadro do TJDFT;
V - que exerça a função de ordenador de despesas ou de gestor financeiro;
VI - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.
Art. 13. A requisição de suprimento de fundos será feita mediante preenchimento do formulário Solicitação de Suprimento de Fundos, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo conter:
I - justificativa;
II - modalidade de concessão;
III - importância pretendida;
IV - nome, cargo e matrícula do proponente e do servidor indicado para gerir os fundos.
Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de declaração do servidor de não estar incurso em nenhuma das situações impeditivas previstas no art. 12 desta Portaria.
Art. 14. O ato de concessão de suprimento de fundos conterá:
I - nome completo, cargo ou função do suprido;
II - finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
III - valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
IV - prazo máximo para aplicação e prestação de contas;
V - modalidade de concessão.
Art. 15. Quando o suprimento de fundos se destinar à contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser emitida nota de empenho na natureza de despesa 33.90.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas com encargo previdenciário patronal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor do encargo patronal integrará o limite de concessão do suprimento, previsto no art. 8º desta Portaria.
Art. 16. A entrega do numerário, precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante a definição de limite de gasto no CPGF para realização de despesas, em estabelecimento afiliado, na modalidade de crédito, com pagamento em fatura.
Art. 17. Quando o suprimento for concedido para gestão por meio do CPGF ou de depósito em conta-corrente e a despesa a realizar demandar o pagamento em espécie, o suprido poderá, excepcionalmente, sacar o valor correspondente, mediante justificativa.
§1º Na hipótese deste artigo, se o valor do saque exceder ao da despesa, a sobra deverá ser recolhida à Conta Única, em favor do Tribunal, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao saque.
§2º Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal por prazo maior que o estabelecido no §1º deste artigo, deverá ser apurada a responsabilidade.
Art. 18. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque, cartão de crédito ou qualquer outro meio da conta pessoal do suprido.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 19. Para fins de aquisição por suprimento de fundos, a unidade demandante deverá instruir processo SEI com:
I - preenchimento do formulário Suprimento de Fundos - Material ou do formulário Suprimento de Fundos - Serviços, disponíveis no SEI, conforme o tipo de aquisição pretendida;
II - pesquisa de preços.
Parágrafo único. A unidade demandante deverá consultar a SEMA acerca da existência de cobertura contratual do objeto de aquisição e da verificação do limite de que trata o art. 24 desta Portaria.
Art. 20. O suprido deverá efetuar o registro do gasto realizado no Portal do TJDFT na internet, link Transparência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da realização da despesa.
Art. 21. O suprimento deverá ser aplicado no exercício financeiro de sua concessão, observando-se a data-limite para prestação de contas, estipulada no art. 26 desta Portaria.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a prestação de contas poderá ocorrer após o prazo estabelecido no art. 26 desta Portaria.
Art. 22. O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
Parágrafo único. As restituições de suprimento de fundos constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 23. Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.
Art. 24. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos valores pactuados por dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. A SEMA manterá controle dos gastos realizados por suprimento de fundos para verificação do cumprimento dos limites mencionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 25. A prestação de contas deverá ser juntada ao respectivo procedimento administrativo de concessão, utilizando-se o formulário Prestação de Contas Suprimento de Fundos, disponível no SEI.
Art. 26. A prestação de contas deverá ser apresentada à Coordenadoria de Contabilidade - CONTAB no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o esgotamento dos recursos, observando-se a data-limite de 19 de dezembro, considerando o início do recesso forense em 20 de dezembro.
Art. 27. Caberá à CONTAB:
I - conferir e examinar a prestação de contas;
II - emitir parecer quanto à regularidade da gestão dos recursos;
III - controlar os prazos para prestação de contas pelos supridos.
Art. 28. Aprovada a prestação de contas do suprimento de fundos pelo ordenador de despesas, a CONTAB providenciará a baixa contábil da responsabilidade do suprido.
Art. 29. Quando o responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou quando o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, este deverá levar o fato ao conhecimento da Presidência do TJDFT para as medidas cabíveis, conforme o § 3º do art. 80 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, da imediata instauração da tomada de contas especial do suprido, nos termos do parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei 200, de 1967, e do art. 8º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 30. No procedimento de comprovação das despesas efetuados à conta do suprimento de fundos, deverão constar os seguintes documentos:
I - requisição de suprimento de fundos;
II - proposta de concessão;
III - nota de empenho da despesa;
IV - espelho da ordem bancária emitida para o suprido, quando for o caso;
V - extrato do CPGF com a movimentação no período de utilização;
VI - extrato da conta bancária com a movimentação no período de utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
VII - primeira via dos seguintes comprovantes das despesas realizadas:
a) nota fiscal ou documento equivalente, quando se tratar de operação realizada com pessoa jurídica, pertinente à aquisição de material e serviços;
b) recibo de pagamento autônomo - RPA, no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, em que constem o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, em que constem o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
d) demonstrativo de receita e despesa;
e) comprovante de recolhimento dos valores sacados e não gastos e dos saldos não utilizados após esgotado o prazo para aplicação.
Art. 31. Os recolhimentos referidos na alínea ``e'' do inciso VII do art. 30 desta Portaria serão feitos mediante GRU, emitida em nome do suprido, em favor da UG 100001 Gestão 00001, código 68888-6 (Anulação de Despesa no Exercício), observando-se o prazo estabelecido no § 1º do art. 17 desta Portaria, para devolução de valores sacados e não gastos, e o prazo da prestação de contas previsto no art. 26 desta Portaria para o saldo não utilizado existente na conta bancária do suprido, em caso de concessão nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 32. Os comprovantes de despesas especificados no inciso VII do art. 30 desta Portaria deverão, obrigatoriamente:
I - ser os comprovantes originais;
II - não apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - ser emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome e CNPJ do TJDFT, exceto quando for justificadamente inviável;
IV - conter nome, cadastro de CNPJ e endereço completo da empresa prestadora, exceto quando inaplicável;
V - trazer descrição detalhada dos serviços prestados ou dos materiais fornecidos, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
VI - conter atestação de que os serviços tenham sido prestados ou o material recebido, com data, assinatura, nome legível, matrícula, cargo ou função de quem atestou, desde que não seja o suprido ou o ordenador de despesas.
Parágrafo único. Somente serão aceitos como comprovantes de que trata o caput deste artigo os emitidos em data igual ou posterior à entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, conforme previsto no art. 21 desta Portaria.
Art. 33. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e submetidos à apreciação da Secretaria-Geral do TJDFT.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Fica revogada a Portaria GPR 1.274 de 17 de agosto de 2005.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/06/2024, EDIÇÃO N. 103, FLS. 8-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/06/2024