Portaria GPR 1274 de 17/08/2005

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1274
Disponibilização
22/08/2005
Publicação
22/08/2005
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 1274 DE 17 DE AGOSTO DE 2005

Revogada pela Portaria GPR 1380 de 23/05/2024

Alterada pela Portaria GPR 1244 de 19/05/2017

Alterada pela Portaria GPR 1898 de 24/10/2016  

Alterada pela Portaria GPR 1348 DE 30/11/2011 

Alterada pela Portaria GPR 910 de 25/10/2006

Alterada pela Portaria GPR 248 de 06/04/2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei N. 4.320/64, no parágrafo único do art. 60 da Lei N. 8.666/93, nos artigos 45 a 47 do Decreto N. 93.872/86, no Decreto N. 5.355/05, na Instrução Normativa do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional N. 04/04, e na Portaria do Ministério da Fazenda N. 95/02,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito da Secretaria Geral deste Tribunal, obedecerão às disposições contidas nesta Portaria.


I DA CONCESSÃO

Art. 2º A realização de despesas mediante suprimento de fundos dar-se-á em caráter excepcional, nos casos em que não possam ser submetidas ao processo normal de execução, previstos nesta Portaria.

Art. 3º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, obedecendo às instruções vigentes emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN, sempre precedida de empenho na dotação própria, destinada à aplicação nos seguintes casos:

I para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos nesta Portaria;

III para atender outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal e autorizada, em procedimento específico, a sua realização pelo Ordenador de Despesas

Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão de suprimento para aquisição de material de consumo fica condicionada à:

a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado/depósito do material ou medicamento a adquirir; e

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

Art. 4º Quando, comprovadamente, não for possível a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o suprimento de fundos poderá ser concedido mediante depósito em conta corrente, com emissão de Ordem Bancária de Crédito - OBC, ou por posse de valor em espécie, mediante a emissão de Ordem Bancária de Pagamento OBP, em favor do suprido.

Art. 5º A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto está limitada a:

I 10 % (dez por cento) do valor estabelecido na alínea ``a'', do inciso ``I'', do art. 23 da Lei N. 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;

II 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea ``a'', do inciso ``II'' do art. 23, da Lei N. 8.666/93, para outros serviços e compras em geral.

Art. 6º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, prevista no inciso II do artigo 3º, o percentual de 1% (um por cento) dos valores constantes na alínea ``a'', dos incisos I e II do art. 23 da Lei N. 8.666/93, nos casos de execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente.

§1º - O limite a que se refere este artigo é o de cada compra, constante em cada nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal, sendo vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

Art. 7º Na hipótese prevista no artigo 4º, os limites máximos para concessão do suprimento e da despesa de pequeno vulto, estabelecidos nos artigo 5º e 6º, ficam reduzidos para os percentuais de 5% (cinco por cento) e 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), respectivamente.

Art. 8º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Parágrafo Único.

Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante, em procedimento específico, e autorizado pelo Ordenador de Despesas, poderá ser adquirido material permanente em valor de pequeno vulto.

Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I responsável por dois suprimentos;

II em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III que não esteja em exercício de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV designado Ordenador de Despesas ou Gestor Financeiro;

V que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.

Art. 10 A requisição de suprimento de fundos será feita mediante Anexo I desta Portaria, devendo conter a justificativa, modalidade de concessão, a importância pretendida, o nome, cargo e matrícula do proponente e do servidor indicado para geri-lo, acompanhada de declaração de que não está incurso em nenhuma das situações impeditivas, previstas no artigo anterior.

Art. 11 O ato de concessão de suprimento de fundos evidenciará:

I o nome completo, cargo ou função do suprido;

II a finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;

III o valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;

IV o prazo máximo para aplicação e prestação de contas;

V a modalidade de concessão.

Art. 12 Quando o suprimento de fundos destinar à contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser emitida nota de empenho na natureza de despesa 33.90.47 Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas com encargo previdenciário patronal.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor do encargo patronal integrará o limite de concessão do suprimento, previsto no artigo 5º.

Art. 13 A entrega do numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante a definição de limite de gasto no Cartão de Pagamento do Governo Federal para realização de despesas, em estabelecimento afiliado, na modalidade de crédito, com pagamento em fatura.

Art. 14 Na hipótese prevista no artigo 4º, a entrega de numerário dar-se-á:

I mediante crédito em conta corrente específica, aberta especialmente para esse fim, em nome do suprido e vinculada ao Tribunal, por autorização do Ordenador de Despesas; ou

II em espécie, pelo seu valor total, mediante a emissão de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, para saque pelo suprido.

Art. 15 Quando o suprimento for concedido para gestão por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF - ou depósito em conta corrente e a despesa a realizar demandar o pagamento em espécie, será admitida o saque do valor correspondente pelo suprido, tratando-se, porém, de medida de exceção, carente de justificativa.

§1º - Na hipótese deste artigo, se o valor do saque exceder ao da despesa, a sobra deverá ser recolhida à Conta Única, em favor do Tribunal, mediante Guia de Recolhimento da União-GRU, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao saque.

§2º - Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o estabelecido no parágrafo acima, deverá ser apurada responsabilidades.

Art. 16 Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque da conta pessoal do suprido, cartão de crédito, ou qualquer outro meio.

III DA APLICAÇÃO

Art. 17 O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, contados da data de concessão, e não deverá ultrapassar o término do exercício financeiro. (Alterada pela Portaria GPR 1244, de 19 de maio de 2017)

 

Art. 17. O suprimento deverá ser aplicado no exercício financeiro de sua concessão, observando-se a data-limite para prestação de contas, estipulada no art. 21 desta Portaria.

Parágrafo Único.

É admitida a comprovação da aplicação dos recursos, no exercício subsequente, respeitado o prazo estabelecido no artigo 22.

Art. 18 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada, as restituições constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária se recolhida após o encerramento do exercício.

Art. 19 Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.

IV DA COMPROVAÇÃO

Art. 20 A prestação de contas deverá ser juntada ao respectivo procedimento administrativo de concessão, em folhas numeradas e rubricadas pelo suprido, para exame e conferência, utilizando-se o formulário do Anexo II desta Portaria.

Art. 21 A prestação de contas deverá ser apresentada à Subsecretaria de Contabilidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do período para aplicação ou do esgotamento do suprimento, mediante encaminhamento do procedimento administrativo à autoridade requisitante. (Alterada pela Portaria GPR 1244, de 19 de maio de 2017)

Art. 21. A prestação de contas deverá ser apresentada à Subsecretaria de Contabilidade - SUCON, no prazo máximo de trinta dias após o esgotamento dos recursos, observando-se a data-limite de 20 de dezembro, quando se inicia o recesso forense.

 

Art. 22 Caberá à Subsecretaria de Contabilidade conferir e examinar a prestação de contas, bem como emitir parecer quanto à regularidade da gestão dos recursos.

Art. 23 Aprovada a prestação de contas do suprimento de fundos, pelo Ordenador de Despesas, a Subsecretaria de Contabilidade providenciará a baixa contábil da responsabilidade do suprido.

Art. 24 Quando o responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou quando o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este levar o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para as medidas cabíveis (art. 80, § 3º do Decreto-Lei N. 200/67), sem prejuízo, na primeira hipótese, da imediata instauração da tomada de contas especial do suprido (art. 81, parágrafo único, do Decreto-Lei N. 200/67 e artigo 8º da Lei N. 8.443/92).

Art. 25 O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos será feito pela Subsecretaria de Contabilidade.

Art. 26 No procedimento de comprovação das despesas efetuados à conta do suprimento de fundos, deverá conter os seguintes documentos:

I requisição de suprimento de fundos;

II proposta de concessão;

III nota de empenho da despesa;

IV espelho da ordem bancária emitida para o suprido, quando for o caso;

V extrato do Cartão de Pagamento do Governo Federal, expressando a movimentação no período de utilização;

VI extrato da conta bancária, expressando a movimentação no período de utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;

VII primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) nota fiscal, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, quando tratar-se de operação realizada com pessoa jurídica, pertinente à aquisição de material e serviços;

b) recibo de pagamento autônomo - RPA, no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, onde conste o número do CPF, identidade, endereço e assinatura;

c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, onde conste o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;

d) demonstrativo de receita e despesa, conforme Anexo II; e

e) comprovante de recolhimento dos valores sacados e não gastos e dos saldos não utilizados após esgotado o prazo para aplicação.

Art. 27 Os recolhimentos referidos na alínea ``e'' do artigo anterior, serão feitos mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida em nome do suprido, em favor da UG 100001 Gestão 00001, código 68888-6 Anulação de despesa no exercício, observando-se os prazos estabelecidos, para valores sacados e não gastos, e da prestação de contas para saldo não utilizado existente na conta bancária do suprido.

Art. 28 Os comprovantes de despesas especificados no inciso V do art. 30, terão obrigatoriamente, as seguintes características: (Alterado pela Portaria GPR 248 de 06/04/2006) 

Art. 28 Os comprovantes de despesas especificados no inciso VII do artigo 26 terão, obrigatoriamente, as seguintes características:

I deverão tratar-se de comprovantes originais;

II não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

III serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV trazer a discriminação clara dos serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; e

V conter atestação de que os serviços foram prestados ou que o material foi recebido, com data, assinatura, nome legível, matrícula, cargo ou função de quem atestou, desde que não seja o suprido ou o Ordenador de Despesas.

Parágrafo Único.

Somente serão aceitos como comprovantes de que trata o caput deste artigo, aqueles que forem emitidos em data igual ou superior à entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, previsto no art. 18 desta Portaria.

Art. 29 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 A requisição de suprimento de fundos para realização de despesas previstas nesta Portaria, fica circunscrita à Secretaria de Recursos Materiais SEMA.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, uma vez justificada a necessidade, a concessão poderá ser estendida a outras Secretarias.

Art. 31 Caberá à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF - informar ao Banco do Brasil, para fins de registro, o limite de gasto total da UG 100001 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como os limites de gastos concedidos a cada suprido, portador do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Art. 32 O limite de gasto do CPGF será concedido de acordo com o valor constante no ato de concessão do suprimento de fundos e revogado tão logo o prazo de utilização seja expirado.

Art. 33 Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão analisados e submetidos à apreciação do Ordenador de Despesas e/ou Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 34 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 22/08/2005, Seção 3, Fls. 89/90

 

Anexo I à Portaria GPR nº 1274/2005

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

SECRETARIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

UNIDADE SOLICITANTE:

 RESPONSÁVEL:

CARGO EFETIVO:

MATRÍCULA:

DADOS DO GESTOR

 

SERVIDOR

TELEFONE:

CARGO EFETIVO:

MATRÍCULA:

MODALIDADE DE CONCESSÃO:

Finalidade/ Justificativa:

 

Valor solicitado: R$:   ( )

 O servidor indicado para gerir o suprimento não está incurso em nenhuma das situações impeditivas, previstas no artigo 10 da Portaria GPR nº 1274/2005. (Alterada pela Portaria GPR 1898, de 24 de outubro de 2016)

O servidor indicado para gerir o suprimento não está incurso em nenhuma das situações impeditivas, previstas no artigo 9 da Portaria GPR 1274/2005.

 

Brasília, 17 de agosto de 2005.

 

______________________________________

Assinatura do Servidor

_______________________________________

Assinatura da Chefia

 

 

 

    Ao SERDID para protocolizar, após à SUCON para os fins.

 

LEGISLAÇÃO: Portaria GPR n. 692, de 14 de setembro de 1998.


 

Anexo II da Portaria GPR Nº 1274 de 17 de agosto de 2005 (Alterado pela Portaria GPR 1348 de 30/11/2011)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO SERVIDOR

PROCESSO Nº

 

 

 

Matr.nº

Nome

Lotação

 

EXECUÇÃO DO SUPRIMENTO

DADOS DA UG

Ref. Mês/ANO

 

 

 

 

Valor Concedido

 

Valor Utilizado

 

Valor Devolvido

 

Gestão

 

Unid.Gestora

 

 

DESTINAÇÃO

 

DATA DO ATO DE CONCESSÃO:           ___/___/___.

 

CONTABILIZAÇÃO

PRAZOS

 

NE de Concessão

 

Natureza da Despesa

 

 

Período para aplicação     ___/___/___. a ___/___/___.

Data limite para comprovação ___/___/___.

 

Valor: R$ ( )

 

 

DEMONSTRATIVO DE RECEITAS/DESPESAS

 

DOCUMENTOS

DESCRIÇÃO DOS GASTOS

MOVIMENTO (R$)

 

 

 

 

DESPESAS

RECEITAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

Apresento a documentação acima discriminada para fins de comprovação de despesas à conta de Suprimento de Fundos.

Data/ Assinatura do suprido

 

 

Anexo II da Portaria GPR Nº 1274 de 17 de agosto de 2005.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
DADOS DO SERVIDOR Processo Nº
Matr.nº Nome Lotação

EXECUÇÃO DOS VALORES
Ref. Mês/ANO


Valor Concedido Valor Utilizado Valor Não Utilizado Valor Saque Valor Fatura
Destinação Data do Ato de Concessão
CONTABILIZAÇÃO PRAZOS
NE de Concessão Nº Nota de Sistema Periodo p/aplicação: 

a
Data limite para comprovação:
DOC. DESCRIÇÃO DOS GASTOS VALOR (R$)


Fls.
SAQUE FATURA
TOTAL
Apresento a documentação acima discriminada para fins de comprovação de despesas à conta de Suprimento de Fundos. Data/ Assinatura do suprido




Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 22/08/2005, Seção 3, Fls. 90/91