Portaria GPR 1424 de 11/06/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1424
Disponibilização
17/06/2024
Publicação
18/06/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 1424 DE 11 DE JUNHO DE 2024 

 

Estabelece critérios de atualização de valores passivos reconhecidos em favor de magistrados e servidores ativos e inativos e seus pensionistas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Alterada pela Portaria GPR 617 de 15/10/2025

Alterada pela Portaria GPR 1666 de 02/09/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e em vista do contido no processo SEI 66/2024, 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios de atualização de valores passivos reconhecidos em favor de magistrados e servidores ativos e inativos e seus pensionistas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - passivo: montante de obrigações financeiras devidas pela Administração, decorrentes de eventos passados, os quais podem se referir ao mesmo exercício financeiro ou a exercícios financeiros anteriores; 

II - dívidas de exercícios anteriores: obrigações reconhecidas pela Administração relativas às competências de exercícios financeiros anteriores; 

III - reconhecimento do direito: ato decisório pelo qual a Administração reconhece a existência de direito subjetivo, mediante aplicação de ato normativo, com efeitos financeiros favoráveis ao administrado; 

IV - reconhecimento de dívida: ato por meio do qual a autoridade competente (ordenador de despesas) reconhece determinada dívida, via de regra relacionada a exercícios anteriores, para fins de registro de passivo e posterior liquidação e pagamento administrativo; 

V - atraso ou mora: pagamento ocorrido em prazo superior a 30 (trinta) dias após sua exigibilidade; 

VI - dívida acessória: obrigação decorrente da incidência de atualização monetária ou de juros de mora sobre a obrigação principal. 

Art. 3º Os valores devidos pela administração serão reconhecidos, salvo disposição em contrário, a partir da data: 

I - da publicação de lei ou de ato regulamentar, sempre que seu reconhecimento não depender de decisão administrativa ou de manifestação expressa da parte interessada; 

II - da decisão administrativa que reconhecer o direito; 

III - do requerimento acompanhado dos documentos necessários, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada; 

IV - em que se adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática. Parágrafo único. Deve ser observada, em todas as hipóteses, a prescrição quinquenal, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 20.910/1932.

Art. 4º As parcelas devidas pela administração serão atualizadas monetariamente desde a data em que eram devidas até o seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade da confecção de folha de pagamento, não haverá incidência de atualização monetária, caso o efetivo pagamento ocorra até o final do mês subsequente à data em que a parcela era devida. (Incluído pela Portaria GPR 1666 de 02/09/2024)

Art. 5º Os valores devidos pela administração serão considerados em mora quando não forem pagos até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data do ato administrativo de reconhecimento do direito. 

Parágrafo único. Os juros incidirão a partir da configuração da mora até o mês do efetivo pagamento. 

Art. 6º Para o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, serão adotados os seguintes critérios: (Alterado pela Portaria GPR 617 de 15/10/2025)

I - os índices mensais de atualização monetária serão: 

a) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN (de abril de 1981 a fevereiro de 1986);

b) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989); 

c) Bônus do Tesouro Nacional - BTN (de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991); 

d) Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (de fevereiro de 1991 a junho de 1994); 

e) Índice de Preços ao Consumidor em real - IPC-r (de julho de 1994 a junho de 1995); 

f) Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (de julho de 1995 a junho de 2009); 

g) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e (a partir de julho de 2009); 

II - os juros de mora serão de: 

a) 0,5% (meio por cento) ao mês (de abril de 1981 a fevereiro de 1987); 

b) 1% (um por cento) ao mês (de março de 1987 a agosto de 2001); 

c) 0,5% (meio por cento) ao mês (de setembro de 2001 a junho de 2009); 

d) juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança (a partir de julho de 2009)

Art. 6º Para o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, serão adotados os seguintes critérios:

I – os índices mensais de atualização monetária serão:

a) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN (de abril de 1981 a fevereiro de 1986);

b) Obrigação do Tesouro Nacional – OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989);

c) Bônus do Tesouro Nacional – BTN (de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991);

d) Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (de fevereiro de 1991 a junho de 1994);

e) Índice de Preços ao Consumidor em Real – IPC-r (de julho de 1994 a junho de 1995);

f) Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (de julho de 1995 a junho de 2009);

g) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (de julho de 2009 a novembro de 2021);

h) Taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 a agosto de 2025);

i) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (a partir de setembro de 2025), ressalvando-se que, caso o percentual resultante da aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.

II – os juros de mora serão de:

a) 0,5% (meio por cento) ao mês (de abril de 1981 a fevereiro de 1987);

b) 1% (um por cento) ao mês (de março de 1987 a agosto de 2001);

c) 0,5% (meio por cento) ao mês (de setembro de 2001 a junho de 2009);

d) juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança (de julho de 2009 a novembro de 2021);

e) juros já incluídos na Taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 a agosto de 2025);

f) juros simples de 2% ao ano (a partir de setembro de 2025), ressalvando-se que, caso o percentual resultante da aplicação do IPCA acrescido desses juros seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Art. 7º A apuração dos valores a serem pagos será feita da seguinte forma: 

I - apuração do valor do débito nominal, mês a mês;

II - atualização monetária do valor nominal de cada parcela mensal, nos termos dos arts. 3º e 5º desta Portaria; 

III - aplicação, se for o caso, do percentual acumulado de juros simples sobre cada parcela atualizada, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria. 

Parágrafo único. Sujeitam-se apenas à atualização monetária os juros não pagos no momento da quitação do valor nominal. 

Art. 8º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao passivo nominal, deve-se observar o teto constitucional no mês de competência. 

Art. 9º Serão observadas as retenções do imposto de renda e da contribuição para a previdência social, quando for o caso, dos valores principais corrigidos monetariamente, levando-se em consideração a natureza do crédito e a legislação aplicável. 

Art. 10. Não será permitido o pagamento de passivos para beneficiários que já os tenham recebido mediante procedimento administrativo, ou, ainda, que seja decorrente de condenação judicial, cujo recebimento ocorrerá nos estritos termos legais, via precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. 

Parágrafo único. É dever da administração e do beneficiário verificar a condição disposta neste artigo. 

Art. 11. O pagamento de passivos não efetuados ou parcialmente efetuados até a data da publicação desta Portaria deverá obedecer ao procedimento aqui disposto.

Art. 12. Os casos não previstos por esta Portaria, assim como aqueles sobre os quais recair dúvida relevante, serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal. 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Desembargador   WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/06/2024, EDIÇÃO N. 111, FLS. 10-12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2024