Portaria GPR 1545 de 31/07/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1545
Disponibilização
09/08/2024
Publicação
06/08/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1545 DE 31 DE JULHO DE 2024

 

Altera a Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022, que estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Alterada pela Portaria GPR 1590 de 13/08/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no Processo SEI 20138/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os arts. 18-A, 23-A e 39-A à Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 18-A. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, conforme disposto no art. 162 da Lei 14.133, de 2021.

§ 1º A aplicação de multa moratória será precedida do devido processo legal, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em multa compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria e na Lei 14.133, de 2021.

§ 3º Será adotado como base de cálculo para a multa de mora o valor da parcela em atraso, salvo disposição diversa em edital ou contrato.

[...]

Art. 23-A. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado ou estimado da contratação, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

II - de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

III - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;

IV - de até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado ou contratado, em caso de:

a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraudar licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) entregar objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou que lhe diminua o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

i) dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

j) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

§ 1º Nos contratos ou nas atas de registro de preço ainda não celebrados, os percentuais de que trata o caput deste artigo e seus incisos para cálculo da multa incidirão sobre o valor estimado da contratação.

§ 2º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

§ 3º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.

[...]

Art. 39-A. Os casos excepcionais serão decididos pela Presidência do TJDFT.

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às contratações vigentes na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 18 e 23 da Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/08/2024, EDIÇÃO N. 150, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2024 (Tornada sem efeito pela Portaria GPR 1590 de 13/08/2024)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/08/2024, EDIÇÃO N. 146, FLS. 14/15, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/08/2024