Portaria GPR 75 de 14/01/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 75 DE 14 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alterada pela Portaria GPR 626 de 16/10/2025
Alterada pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025
Alterada pela Portaria GPR 1843 de 04/11/2024
Alterada pela Portaria GPR 1545 de 31/07/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no processo SEI 20138/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, por descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais ou por prática de infração prevista no art. 155 da referida Lei, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Portaria, equipara-se ao contrato qualquer acordo firmado entre o TJDFT e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas na Lei 14.133, de 2021, sobretudo em seu art. 155, no edital ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme definido na mencionada Lei, no edital ou no contrato:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que da infração provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Geral do TJDFT, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, e III do caput do art. 3º desta Portaria, nos termos do inciso II do § 6º do art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 5º Compete ao Presidente do TJDFT aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, que será precedida de análise jurídica, bem como decidir o recurso interposto contra as penalidades aplicadas pelo Secretário-Geral do TJDFT.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Administrativo do TJDFT decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Presidente do TJDFT, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária, nos termos do inciso I do art. 363 do Regimento Interno do TJDFT. Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (Revogado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta, preferencialmente, de integrantes da equipe de gestão do contrato. § 2º Não havendo, dentre os integrantes da equipe de gestão contratual, servidores estáveis em número suficiente para a composição da comissão prevista no caput deste artigo, caberá ao gestor da unidade responsável pela contratação a indicação e designação dos servidores necessários. § 3º A seu critério, poderá o gestor da unidade responsável pela contratação designar servidores que não integrem a equipe de gestão do contrato para compor comissão responsável pela instrução de processos de responsabilização referentes a uma ou mais contratações sob sua responsabilidade. § 4º A intimação do responsável para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes. § 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. § 6º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 7º Ao recomendar a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade, a comissão deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta da licitante/contratada ou atestar a ausência de prejuízos financeiros ao TJDFT. § 8º Verificando a comissão a existência de prejuízos derivados da conduta da licitante/contratada, deverão ser observadas as seguintes formalidades pela comissão: I – apuração e certificação dos prejuízos causados à Administração; II – realização dos cálculos pela Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações — COAGEC e expedição de GRU pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF; III – expedição de notificação pelo servidor responsável pela gestão contratual, juntamente com a GRU, à licitante/contratada, para efetivação do ressarcimento. Art. 6º - A A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão temporária composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, nomeados entre os servidores previamente designados pelo Presidente para integrar a Comissão Permanente de Responsabilização. (Incluído pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025) (Revogado pela Portaria GPR 626 de 16/10/2025)§ 1º A Comissão Permanente de Responsabilização será composta de 2 (dois) servidores indicados por cada Secretaria com atribuições de gestão contratual.§ 2º Os servidores que integrarão as comissões temporárias serão nomeados pela SEMA, observada, na maior medida possível, a alternância entre os servidores nomeados, que poderão pertencer ao quadro de secretarias distintas, vedada a nomeação de servidores que houverem atuado, no respectivo processo, como agente de contratação, gestor ou fiscal de contrato titulares.§ 3º A comissão temporária responsável por cada processo de responsabilização avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, admitida a consulta à equipe de gestão contratual a fim de elucidar pontos controvertidos.§ 4º A SEMA prestará apoio consultivo e disponibilizará modelos e orientações para a condução dos trabalhos.
Art. 6º-B A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão temporária composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, nomeados dentre os servidores previamente designados pelo Presidente para integrar a Comissão Permanente de Responsabilização — CPR. (Incluído pela Portaria GPR 626 de 16/10/2025)
§ 1º Cabe à CPR assegurar a segregação de funções no processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Cada Secretaria com atribuições de gestão contratual indicará 2 (dois) servidores para compor a CPR.
§ 3º Compete à SEMA nomear, dentre os integrantes da CPR, as comissões temporárias encarregadas da condução de cada processo de responsabilização, observadas as seguintes diretrizes:
I – cada comissão temporária será formada por ao menos 2 (dois) servidores de Secretarias distintas, diversas daquela em que tramita a contratação;
II – é vedada a nomeação de servidor que tenha atuado no respectivo processo como titular na função de agente de contratação, gestor ou fiscal de contrato;
III – um mesmo servidor somente poderá ser novamente nomeado após a participação dos demais já designados, salvo necessidade devidamente justificada;
IV – caso necessário, mediante justificativa, os integrantes da comissão temporária poderão solicitar à SEMA a nomeação de novo integrante.
§ 4º A comissão temporária responsável por cada processo de responsabilização avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, admitida a consulta à equipe de gestão contratual a fim de elucidar pontos controvertidos.
§ 5º Caberá às Secretarias responsáveis pelas indicações manter atualizadas as informações dos servidores integrantes da CPR, comunicando formalmente à SEMA eventuais substituições.
§ 6º A SEMA prestará apoio consultivo e disponibilizará modelos e orientações para a condução dos trabalhos.
Art. 7º Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, será facultada a defesa do interessado no prazo de quinze dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 8º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º desta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, prevista no inciso II do caput do mesmo artigo.
Art. 9º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, observado o previsto no art. 22 desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de a garantia apresentada ter sido realizada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada da instauração de procedimento administrativo pelo gestor do contrato.
Art. 10. A aplicação das sanções previstas no art. 3º desta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 11. Os prazos referentes às penalidades aplicadas aos contratados, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro realizado pela COAGEC no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP ou sistema equivalente.
Art. 12. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 96 da Lei 14.133, de 2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o TJDFT poderá, preventivamente, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente e observado o art. 22 desta Portaria.
§ 1º Havendo retenção preventiva, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada, observando as demais disposições contidas nesta Portaria.
§2º A retenção preventiva será efetivada pela SEOF, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de noventa dias, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.
§ 3º A retenção preventiva poderá, excepcionalmente, ser realizada nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pela contratada, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato.
§ 4º A retenção preventiva não será realizada nos casos em que o valor da multa calculada for irrisório, nos termos do § 1º do art. 22 desta Portaria.
Art. 13. Qualquer contratação realizada pelo TJDFT, inclusive por adesão à ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve prever, no instrumento convocatório ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:
I – prazos para adimplemento da obrigação;
II – sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação principal e de descumprimento de obrigações contratuais acessórias, como atraso na apresentação da garantia contratual original e do seu eventual reforço ou sua renovação, atraso no pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e outras obrigações, nos contratos de terceirização de mão de obra, bem como qualquer outra obrigação cabível, a depender do objeto e das peculiaridades da contratação;
III – fórmula a ser utilizada para cálculo ou percentuais que deverão incidir para o cômputo do valor das multas, bem como os critérios de atualização previstos no § 4º do art. 21 desta Portaria.
IV – previsão de que o instrumento convocatório ou o contrato reger-se-ão pelas disposições desta Portaria.
§ 1º Compete à unidade solicitante da contratação prever, no projeto básico da contratação ou documento similar, as situações que ensejarão a imputação das penalidades previstas no art. 3º desta Portaria referentes à obrigação principal ou às obrigações acessórias, as sanções a serem impostas e a forma de sua aplicação, inclusive com fórmula própria ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade, observando o disposto nesta Portaria.
§ 2º Caso a hipótese de falha na prestação do serviço seja objetivamente prevista no edital como passível de aferição por Instrumento de Medição de Resultado — IMR, com a especificação dos níveis de qualidade esperados e as respectivas adequações de pagamento, não é cabível a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
§ 3º Nas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, deve constar expressamente no Formulário de Contratação Direta a ser assinado pelo promitente contratado, ou no aviso de contratação direta da dispensa eletrônica, a vinculação da proposta apresentada e a sua anuência aos termos constantes do formulário ou aviso da contratação direta, inclusive para o caso de desistência da execução do objeto contratado antes da celebração do contrato ou da emissão da nota de empenho.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 14. Os prazos para execução do objeto contratual por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário.
Art. 15. A contagem do prazo para execução do objeto contratual fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se seu vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo no TJDFT ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
Art. 16. A contagem do período de atraso na execução do objeto será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da advertência
Art. 17. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
§ 2º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
Seção II
Da multa por atraso no cumprimento das obrigações contratuais
Art. 18. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: (Revogado pela Portaria GPR 1545 de 31/07/2024)I – 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, pelo 1º (primeiro) dia de atraso; II – 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, do 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; III – 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; IV – Após o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, nos termos do § 1º do art. 23 desta Portaria, observado o § 3º do art. 20. § 1º O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021. § 2º Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, a unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa após o cálculo do valor pela Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações — COAGEC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 18-A. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, conforme disposto no art. 162 da Lei 14.133, de 2021. (Acrescentado pela Portaria GPR 1545 de 31/07/2024)
§ 1º A aplicação de multa moratória será precedida do devido processo legal, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em multa compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria e na Lei 14.133, de 2021.
§ 3º Será adotado como base de cálculo para a multa de mora o valor da parcela em atraso, salvo disposição diversa em edital ou contrato.
§ 4º Os percentuais definidos em edital para aplicação de multa moratória serão de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela em atraso, por dia. (Acrescentado pela Portaria GPR 1843 de 04/11/2024)
§ 5º Na ausência de indicação diversa, será adotado o percentual máximo por dia de atraso previsto no § 4º deste artigo. (Acrescentado pela Portaria GPR 1843 de 04/11/2024)
§ 6º O valor final apurado para a sanção de multa moratória, calculado na forma do edital ou contrato, observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela em atraso. (Acrescentado pela Portaria GPR 1843 de 04/11/2024)
§ 7º Após 45 (quarenta e cinco) dias de atraso, a unidade gestora do contrato deverá notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse da Administração em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 20 desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria GPR 1843 de 04/11/2024)
§ 8º Aplicam-se as disposições deste artigo aos atrasos na prestação de garantia na vigência do contrato. (Acrescentado pela Portaria GPR 1843 de 04/11/2024)
Art. 19. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.
Art. 20. A SEG decidirá sobre a rescisão ou a manutenção do contrato, após análise das justificativas apresentadas pelo titular da unidade gestora da contratação, com base no juízo de conveniência e oportunidade.
§ 1º Esgotados os procedimentos do art. 33 desta Portaria, caso as justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória, observados os incisos I e II do referido artigo, a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em atraso.
§ 2º A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133, de 2021.
§ 3º A aplicação de multa de mora não impede que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.
§ 4º Caso a contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.
Art. 21. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III – descontado do valor da garantia prestada.
§ 1º Após o registro da penalidade, nos termos do art. 11 desta Portaria, e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei 14.133, de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
§ 3º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Cabe à Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações — COAGEC, quando solicitado pela SEG, promover à atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.
§ 5º Não ocorrendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, será a empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN.
§ 6º Não ocorrendo a quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo, serão oficiadas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou a Advocacia-Geral da União – AGU para que adotem as medidas pertinentes.
Art. 22. Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Portaria, quando a soma dos valores atribuídos à contratada, sem juros ou atualizações, for considerada irrisória, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pela COAGEC.
§ 1º Para os fins desta Portaria, será considerado irrisório valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º Compete à unidade gestora da contratação identificar e certificar a hipótese de que trata este artigo, bem como acompanhar as penalidades de multa que tiverem seu processamento dispensado na forma do caput, a fim de formalizar o processo de aplicação de penalidade, caso o limite definido no § 1º seja ultrapassado.
3º Não compete à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência – CJA emitir parecer quanto à correição das medidas previstas neste artigo.
§ 4º Fica delegada competência ao secretário da área a que a contratação esteja vinculada, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 1999, para dispensar a tramitação, registro e cobrança da penalidade de multa a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Portaria.
§ 5º A suspensão da cobrança da penalidade de multa será comunicada à contratada pela unidade gestora da contratação, preferencialmente por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital.
Seção III
Da multa por inexecução parcial ou total do contrato
Art. 23. A multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, o TJDFT rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei 14.133, de 2021. (Revogado pela Portaria GPR 1545 de 31/07/2024)§ 1º Caso o atraso na execução do objeto alcance quarenta e cinco dias corridos, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, devendo instruir os autos para análise e deliberação da Secretaria-Geral do TJDFT — SEG. § 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria. § 3º A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria. § 4º As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, situação que não se confunde com a descrita no § 4º do art. 20 desta Portaria. § 5º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.§ 6º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Art. 23-A. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: (Acrescentado pela Portaria GPR 1545 de 31/07/2024)
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado ou estimado da contratação, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
III - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
IV - de até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado ou contratado, em caso de:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraudar licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) entregar objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou que lhe diminua o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
i) dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
j) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
§ 1º Nos contratos ou nas atas de registro de preço ainda não celebrados, os percentuais de que trata o caput deste artigo e seus incisos para cálculo da multa incidirão sobre o valor estimado da contratação.
§ 2º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
§ 3º A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Art. 24. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º, observadas as ressalvas dos §§ 3º e 4º do art. 20, ambos desta Portaria.
Seção IV
Do impedimento de licitar e contratar com a União
Art. 25. Ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir enumeradas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – dar causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União deverá seguir os trâmites descritos no art. 6º desta Portaria.
Art. 26. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Seção V
Da declaração de inidoneidade
Art. 27. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas a seguir descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos do art. 26 desta Portaria que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Portaria:
I – apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será precedida da análise jurídica prevista no § 6º do art. 156 da Lei 14.133, de 2021, e deverá seguir os trâmites descritos no art. 6º desta Portaria.
Seção VI
Da reabilitação
Art. 28. As sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção aplicada por infração prevista nos incisos I e V do art. 27 desta Portaria exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I – protocolo do requerimento no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;
II – comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo;
III – encaminhamento dos autos pela SEG ao Presidente do TJDFT, para decisão.
Seção VII
Das condutas irregulares
Art. 29. Para os fins desta Portaria, considera-se conduta irregular:
I – retardar a execução do certame: ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução em erro no julgamento, ou, ainda, que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços;
II – não manter a proposta: ausência de seu envio, bem como recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, pedido pelo licitante da desclassificação de sua proposta quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada em demonstração de vício ou falha na sua elaboração que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e, também, ausência da entrega da amostra ou entrega fora do prazo ou em desconformidade com as especificações do edital e da proposta, salvo se decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
III – falhar na execução contratual: inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado;
IV – fraudar a execução contratual: prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;
V – comportar-se de maneira inidônea: prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente em erro no julgamento, prestar informações falsas ou apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
(Alterado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Art. 30. A unidade gestora da contratação procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade no SEI, o qual deverá ser vinculado ao processo principal, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão: (Alterado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)I – formulário constante no Anexo I desta Portaria ou sua versão atualizada disponível no SEI; (Alterado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Art. 30. Diante de indícios da prática de conduta sujeita à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Portaria, será autuado processo específico de responsabilização, pela unidade gestora da contratação, que deverá ser vinculado ao processo principal e instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - formulário constante no Anexo I desta Portaria ou sua versão atualizada disponível no SEI, assinado pelo gestor do contrato;
II – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
III – ato formal de designação dos gestores do contrato;
IV – edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;
V – extrato de publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso, dos documentos elencados no inciso IV deste artigo;
VI – documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da nota de empenho pela contratada, no caso de a contratação ocorrer apenas por emissão desse instrumento;
VII – nota fiscal relativa ao objeto contratado, acompanhada do relatório de atestação de despesa, conforme Anexo II desta Portaria, preenchido e assinado pelo gestor do contrato;
VIII – termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
IX – documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;
X – expediente emitido pela SEOF que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
XI – comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;
XII – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
§ 1º Para cada conduta poderá ser autuado um processo administrativo próprio, exceto se justificada a autuação de processo único. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
§ 2º Quando for identificado indício de ato ilícito praticado pelo licitante ou contratado, o gestor da unidade deverá comunicar o fato à SEG, para a adoção das medidas cabíveis. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)Art. 31. Na instrução inicial do procedimento relativo à aplicação de penalidades, o gestor do contrato deverá elaborar relatório no qual deverá comprovar o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato, submetendo-o à apreciação do titular da unidade à qual esteja vinculado ou à comissão prevista no art. 6º desta Portaria, conforme o caso, abstendo-se de realizar cálculos monetários. (Revogado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)Parágrafo único. Competirá ao titular da unidade gestora da contratação comunicar à SEG, assim que for informado pelo gestor do contrato, a constatação de indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.
Art. 31-A. Após a abertura do processo de responsabilização de que trata o art. 30 desta Portaria, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
I - realização dos cálculos pertinentes pela COAGEC, com base no relatório de atestação de despesa, disponível no SEI, a ser preenchido e assinado pelo gestor do contrato;
II - deliberação do Secretário-Geral sobre a abertura do processo de responsabilização;
III - intimação do contratado sobre a abertura de processo de responsabilização, contendo:
a) finalidade da notificação;
b) sanção que o TJDFT pretende aplicar;
c) breve descrição do fato passível de aplicação da sanção;
d) fundamentação legal e contratual para a sanção;
e) forma e prazo para defesa;
f) informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do contratado;
g) valores retidos preventivamente, se houver;
h) informação de que lhe é assegurada vista dos autos a qualquer tempo;
IV - abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia;
V - apreciação da defesa prévia pelo gestor do contrato, que deverá certificar sua tempestividade e manifestar-se acerca de cada uma das razões apontadas pelo contratado, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência;
VI - análise das razões da defesa prévia pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência-CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado;
VII - decisão, em despacho fundamentado, a ser proferida pelo Secretário-Geral do TJDFT;
VIII - na hipótese de acolhimento da defesa prévia, os autos serão remetidos à SEOF para devolução de valores eventualmente retidos ao contratado.
IX - envio de notificação ao contratado, pela unidade gestora da contratação, sobre a decisão proferida;
X - abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, para interposição de recurso pelo contratado;
XI - apreciação das razões do recurso pelo gestor do contrato, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pelo contratado, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência;
XII - análise das razões do recurso pela CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;
XIII - encaminhamento dos autos ao Secretário-Geral, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Presidente do TJDFT, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei 14.133, de 2021.
XIV - envio de notificação ao contratado, pela unidade gestora da contratação, sobre a decisão do recurso interposto;
XV - registro pela COAGEC da penalidade aplicada no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.Art. 32. O procedimento de aplicação de penalidades deverá ser instaurado e encaminhado aos setores competentes no prazo de quinze dias úteis, a contar do encaminhamento dos autos para a unidade gestora do contrato. (Revogado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)§ 1º A instrução inicial do procedimento de aplicação de penalidade administrativa compete à unidade gestora da contratação, em todos os casos previstos nos incisos do caput do art. 3º desta Portaria, devendo, todavia, no caso dos incisos III e IV do mesmo art. 3º, ser imediatamente constituída a comissão prevista no art. 6º desta Portaria, que conduzirá o processo de responsabilização. § 2º Compete à unidade gestora da contratação, sempre que constatados indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante/contratada ou diante da verificação de descumprimento de obrigações contratuais, comunicar o fato ao superior hierárquico ao qual esteja subordinada. § 3º Para cada fato poderá ser autuado um processo administrativo de apuração de penalidade, exceto se justificada a autuação de processo único para as penalidades decorrentes de descumprimentos contratuais ocorridos no curso da contratação.
Art. 32 - A. Diante de indícios da prática de conduta sujeita à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria, será autuado, pela unidade gestora da contratação ou pela Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios - COLIC, processo específico de responsabilização que deverá ser vinculado ao processo principal e instruído, no que for pertinente, com os documentos relacionados no art. 30 desta Portaria, conforme o caso. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)Art. 33. Na instrução das penalidades a que se refere esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes formalidades: (Revogado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
I – elaboração do relatório a que se refere o caput do art. 31 desta Portaria; II – realização dos cálculos pertinentes pela COAGEC; III – encaminhamento dos autos, para deliberação sobre a aplicação da penalidade sugerida, ao: a) Secretário-Geral do TJDFT, para aplicação da penalidade sugerida: pelo titular da unidade gestora da contratação, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 3º desta Portaria; pela comissão, no caso do inciso III do caput do art. 3º desta Portaria. b) Presidente do TJDFT, no caso do inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, pelo Secretário-Geral do TJDFT; IV – expedição de notificação ao contratado, por intermédio do titular da unidade gestora da contratação, da intenção do TJDFT de aplicar-lhe penalidade; V – abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade gestora da contratação; VI – apreciação da defesa prévia pelo gestor do contrato ou pela comissão descrita no art. 6º desta Portaria, conforme o caso, que deverá elaborar manifestação fundamentada e abordar cada uma das razões apontadas pela contratada e, após, submetê-la ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação e ciência, respectivamente, com posterior remessa dos autos à SEG, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Portaria, ou ao Presidente do TJDFT, no caso do inciso IV do mesmo dispositivo; VII – análise das razões da defesa prévia pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência — CJA, a qual deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada; VIII – decisão, em despacho fundamentado, a ser proferida pelo: a) Secretário-Geral do TJDFT, sobre a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Portaria; b) Presidente do TJDFT, no caso do inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria. IX – expedição de notificação do ato decisório ao contratado, por intermédio do titular da unidade gestora da contratação; X – abertura de prazo para interposição de recurso e vista dos autos pela contratada; XI – apreciação das razões do recurso pelo gestor do contrato, que deverá manifestar-se, fundamentadamente, sobre cada uma das razões apontadas pela contratada, submetendo-a ao titular da unidade gestora da contratação, com posterior remessa dos autos à SEG; XII – análise das razões do recurso pela CJA, a qual deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia; XIII – encaminhamento dos autos ao Presidente, no caso dos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Portaria, ou ao Conselho Administrativo do TJDFT, no caso da sanção de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do mesmo artigo, por despacho fundamentado da SEG; XIV – decisão do Presidente sobre o recurso interposto no caso dos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Portaria, e do Conselho Administrativo do TJDFT, no caso da sanção de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do mesmo artigo; XV – notificação do contratado sobre o ato que decidiu o recurso, por intermédio do titular da unidade gestora da contratação; XVI – registro pela COAGEC da penalidade aplicada no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal; § 1º A unidade gestora da contratação, ao notificar a contratada acerca da intenção do TJDFT de aplicar penalidade, deverá fazer constar na respectiva notificação: I – finalidade da notificação; II – penalidade que o TJDFT pretende aplicar; III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; IV – fundamentação legal e contratual da penalidade; V – forma e prazo para defesa; VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada; VII – valores retidos preventivamente, se houver; VIII – informação de que lhe é assegurada vista dos autos a qualquer tempo. § 2º A unidade gestora da contratação formalizará as notificações por meio de correio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital previamente autorizado pela contratada, devendo constar nos autos a data em que a empresa/contratada confirmou o recebimento da notificação. § 3º Não sendo possível a realização das notificações na forma do § 2º deste artigo, a SEMA formalizará, por solicitação da unidade gestora, as notificações por meio postal em carta registrada com aviso de recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos. § 4º As notificações devem ser realizadas sempre em nome da contratada e não no de seu representante legal. § 5º O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela empresa contratada será de quinze dias úteis, a contar da confirmação do recebimento das notificações a que se referem os incisos IV e IX do caput deste artigo. § 6º O prazo para apreciação da defesa prévia e do recurso será de quinze dias úteis, tanto para o gestor do contrato, no caso em que as sanções aplicadas forem as previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º, quanto para a comissão referida no art. 6º e para o Conselho Administrativo, no caso dos incisos II e IV do caput do art. 3º, todos desta Portaria, a contar do recebimento dos autos do processo administrativo de apuração. § 7º Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à SEOF para devolução de valores eventualmente retidos à empresa contratada. § 8º Para realização dos cálculos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a COAGEC utilizará o relatório de atestação de despesa, conforme Anexo II desta Portaria, a ser preenchido e assinado pelo gestor do contrato.
Art. 33-A. Após a abertura do processo de responsabilização de que trata o art. 32-A desta Portaria, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
I - elaboração de relatório pelo gestor do contrato ou agente de contratação, que demonstrará o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicará o dispositivo contratual ou legal violado, bem como demonstrará as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato ou o bom andamento do certame, submetendo os autos ao titular da unidade gestora da contratação ou da COLIC para apreciação e ciência;II - a SEMA nomeará a comissão temporária que conduzirá o processo de responsabilização, conforme previsto no art. 6º-A desta Portaria; (Alterado pela Portaria GPR 626 de 16/10/2025)
II – a SEMA nomeará a comissão temporária que conduzirá o processo de responsabilização, conforme previsto no art. 6º-B desta Portaria;
III - a comissão avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos, após o recebimento do relatório previsto no inciso I deste artigo;
IV - o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa e especificar as provas que pretenda produzir;
V - na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão temporária, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
VI - serão indeferidas pela comissão temporária, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
VII - a defesa prévia será apreciada pela comissão temporária, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pelo licitante ou contratado;
VIII - ao recomendar a aplicação das sanções de que trata este artigo, a comissão temporária deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta do licitante ou do contratado ou atestar a ausência de prejuízos financeiros ao TJDFT;
IX - verificada a existência de prejuízos derivados da conduta do licitante ou do contratado, deverão ser observadas as seguintes formalidades pela comissão temporária:
a) apuração e certificação dos prejuízos causados à Administração;
b) realização dos cálculos pela COAGEC e expedição de GRU pela SEOF;
c) expedição de notificação pelo servidor responsável pela gestão contratual, juntamente com a GRU, ao licitante ou ao contratado, para efetivação do ressarcimento;
X - as razões da defesa prévia serão analisadas pela CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado;
XI - a decisão será proferida em despacho fundamentado:
a) pelo Secretário-Geral do TJDFT, na hipótese do inciso III do art. 3º desta Portaria;
b) pelo Presidente do TJDFT, na hipótese do inciso IV do art. 3º desta Portaria;
XII - será aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação do contratado sobre a decisão proferida, para interposição de recurso;
XIII - o recurso será apreciado pela comissão temporária, que deverá certificar sua tempestividade e se manifestar acerca de cada uma das razões apontadas pelo licitante ou contratado;
XIV - as razões do recurso serão analisadas pela CJA, que deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pelo contratado, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;
XV - o recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que observará o seguinte:
a) o Secretário-Geral do TJDFT, na hipótese do inciso III do art. 3º desta Portaria, poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhar o recurso com sua motivação ao Presidente do TJDFT, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei 14.133, de 2021;
b) o Presidente do TJDFT, na hipótese do inciso IV do art. 3º desta Portaria, decidirá eventual pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, desde que tenha sido apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, observado o parágrafo único do art. 5º desta Portaria;
XVI - intimação do contratado sobre a decisão do recurso interposto, expedida pela unidade gestora da contratação;
XVII - registro pela COAGEC da penalidade aplicada no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.Art. 34. Nos casos em que a empresa contratada apresentar defesa prévia ou fizer uso do direito de recorrer, deverá encaminhar a peça a um dos gestores do contrato via e-mail, incluí-la no SEI, mediante acesso prévio adquirido com o TJDFT, ou entregar o documento eletrônico à Coordenadoria de Protocolo e Malote Administrativo — COPAM. (Revogado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhados e entregues de forma e em local diversos dos que trata o caput deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos pelo servidor que os receber, o qual deverá certificar o dia e o horário do recebimento. § 2º O gestor do contrato, antes de analisar o mérito da defesa prévia ou do recurso, deverá certificar, por escrito, a tempestividade da respectiva apresentação ou interposição. § 3º Não serão conhecidos a defesa prévia apresentada e o recurso interposto fora do prazo a que se refere o § 5º do art. 33 desta Portaria.§ 4º A empresa contratada poderá apresentar a defesa prévia ou interpor o recurso por intermédio dos Correios, por correio eletrônico ou outro meio digital, desde que observado o prazo estabelecido no § 5º do art. 33 desta Portaria. § 5º No caso de apresentação de defesa prévia ou de interposição de recurso por meio dos Correios, a tempestividade será considerada observando a data de postagem da peça.
Art. 34-A. A apuração das condutas praticadas pelos licitantes no período entre a publicação do edital e a homologação do certame observará os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 32-A e 33-A desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
§ 1º Nas hipóteses cabíveis, a comissão a ser nomeada fica restrita aos integrantes da COLIC.
§ 2º Deverá ser observada pelo gestor da COLIC, responsável pelas nomeações, nos casos de que trata o caput deste artigo, a segregação de funções entre o agente de contratação e os integrantes da comissão.
Seção I
Disposições Gerais
(Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Art. 34-B. Nos processos de responsabilização, as intimações serão formalizadas, conforme o caso, pela unidade gestora da contratação, pela comissão temporária ou pela COLIC, por correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital previamente informado pelo contratado, devendo constar nos autos a data da confirmação de recebimento. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização das intimações na forma do caput deste artigo, a SEMA, mediante solicitação da unidade ou comissão responsável, as formalizará por meio postal, em carta registrada com aviso de recebimento - AR, que, após devolvida pelos Correios, deverá ser juntada aos autos.
Art. 34-C. As notificações devem ser realizadas sempre em nome do contratado. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Art. 34-D. A apresentação de defesa prévia ou de recurso poderá ser: (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
I - encaminhada por correio eletrônico, conforme informado na intimação enviada à empresa;
II - protocolada diretamente no SEI, mediante cadastro como usuário externo;
III - entregue à Coordenadoria de Protocolo e Malote Administrativo-COPAM;
IV - encaminhada pelos Correios, hipótese em que a tempestividade será aferida considerando a data de postagem da peça.
§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhados, protocolados ou entregues de forma ou em local diversos dos referidos nos incisos deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos pelo servidor que os receber, que deverá certificar a data e o horário do recebimento.
§ 2º Não serão conhecidos a defesa prévia apresentada e o recurso interposto fora do prazo.
Art. 34-E. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Art. 34-F. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela CJA, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Portaria ou em leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art. 36. Nos contratos de obras e serviços de engenharia e nas demais contratações, quando justificado, esta Portaria não terá aplicação obrigatória, mas a unidade solicitante da contratação deverá prever, com base nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, as situações passíveis de aplicação das penalidades de multa moratória e compensatória, podendo basear-se, para tanto, nas disposições desta Portaria.
Art. 37. A contratada, ao ser notificada sobre a intenção do TJDFT de prorrogar a vigência contratual, terá o prazo de trinta dias corridos para se manifestar, pois, caso não o faça, será aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,5% (cinco décimos percentuais), a incidir sobre o valor total do contrato.
Art. 38. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 38-A. Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o prazo para apresentação de defesa prévia pelo contratado será de 15 (quinze) dias úteis. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Parágrafo único. Em caráter excepcional, quando houver urgência, considerando o risco à continuidade do serviço ou do fornecimento, o prazo para apresentação de defesa prévia poderá ser reduzido para 3 (três) dias úteis, com fundamento no art. 165, inciso I, alínea "e", da Lei 14.133, de 2021. (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
Art. 38-B. Quando houver risco iminente à continuidade do serviço ou do fornecimento, a Administração poderá adotar, ainda que não concluído o processo de rescisão unilateral ou de responsabilização, mesmo sem a manifestação prévia do contratado, as seguintes providências acautelatórias: (Acrescentado pela Portaria GPR 396 de 09/07/2025)
I - realização de novo certame;
II - afastamento provisório do contratado;
III - ocupação provisória dos bens vinculados ao contrato;
IV - contratação de outra empresa para assegurar a continuidade do serviço.
Art. 39. O TJDFT deverá, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 39-A. Os casos excepcionais serão decididos pela Presidência do TJDFT. (Acrescentado pela Portaria GPR 1545 de 31/07/2024)
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/01/2022, EDIÇÃO N. 14, FLS. 6-15, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/01/2022
ANEXO I
(Inciso I do art. 30 da Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022.)
FORMULÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE PENALIDADE Contrato/Nota de Empenho n.: Vigente desde: Brasília, de de 20 .
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ANEXO II
(Inciso VII do art. 30 da Portaria GPR 75 de 14 de janeiro de 2022.)
RELATÓRIO DE ATESTAÇÃO DE DESPESA
Unidade gestora responsável:
PA n.: Contratada: Nota de Empenho n.:
Objeto da atestação:
Dados sobre a nota fiscal ou documentos equivalentes: N.: Valor: R$ N. do documento no SEI: Mês de referência: Data do recebimento:
Houve atraso na execução da obrigação?
[ ] Sim. Quantos dias? Período de atraso: [ ] Não.
O objeto foi entregue em conformidade com as condições e especificações constantes do correspondente instrumento processual?
Brasília, de de 20 .
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