Portaria GPR 493 de 28/02/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
493
Disponibilização
01/03/2024
Publicação
04/03/2024
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 493 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
 

Altera a Portaria GPR 1225 de 14 de julho de 2021, que estabelece procedimentos para gestão de contratos de bens e serviços e recebimento de materiais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no § 8º do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nos arts. 115 e 117 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; na Resolução 4 de 13 de julho de 2020, que institui a Política de Integridade do TJDFT; na Resolução 6 de 19 de abril de 2022, que institui o Código de Ética e Conduta do TJDFT; bem como do contido no processo SEI 17032/2020, 

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria GPR 1.225 de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para gestão de contratos de bens e serviços e recebimento de materiais permanentes e de consumo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em complementação ao que estabelecem a Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, a Portaria GPR 1.734 de 18 de julho de 2017, a Portaria GPR 2.037 de 4 de setembro de 2017, a Portaria Conjunta 106 de 27 de novembro de 2017 e a Portaria GPR 243 de 11 de fevereiro de 2021. (NR)

Art. 2º Alterar o art. 6º da Portaria GPR 1.225 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos incisos I e II e do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os requerimentos de prorrogação, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão de contratos deverão, após a ratificação do titular da unidade demandante, ser encaminhados à Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC para cálculos e análise, observado o seguinte:

I - os pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do contrato;

II - nas prorrogações de contratos de prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência a que se refere o inciso I deste artigo será de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias.

Parágrafo único. Quando houver pedido de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro ou qualquer outra demanda da contratada, deve ser informada nos autos a data em que a solicitação foi recebida pelo gestor do contrato. (NR)

Art. 3º Alterar o art. 8º da Portaria GPR 1.225 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A deliberação sobre pedidos de fornecedores relativos à substituição de modelo ou marca de itens licitados compete aos secretários, assessores e coordenadores das unidades gestoras de contratos que se encontrem sob sua responsabilidade, após a análise conclusiva do gestor do contrato. (NR)

§ 1º Na instrução do pedido de substituição de marca, o gestor do contrato deverá atestar a equivalência:

I - do preço do item licitado com o oferecido em substituição;

II - da especificação do item oferecido em substituição, que deve ser equivalente ou superior à do item licitado.

§ 2º A troca de modelo ou marca não pode caracterizar modificação do objeto da contratação.

§ 3º Havendo dúvida sobre a possibilidade de que a substituição de modelo ou marca possa implicar desvirtuamento do objeto da contratação, a questão deverá ser submetida à Secretaria-Geral - SEG.

Art. 4º Alterar o caput dos arts. 10, 20 e 23 da Portaria GPR 1.225 de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Deve ser observado o princípio da segregação de funções na atuação dos agentes responsáveis pelo recebimento provisório e pelo definitivo. (NR)

[...]

Art. 20. O recebimento definitivo de materiais, atestada a sua conformidade com as condições estabelecidas na nota de empenho ou no contrato, será realizado na forma estabelecida nesta Portaria. (NR)

[...]

Art. 23. Nas contratações regidas pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o recebimento definitivo de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da referida Lei deverá ser efetuado por comissão composta de, no mínimo, três servidores. (NR)

Art. 5º Acrescentar o art. 23-A à Portaria GPR 1.225 de 2021, com a seguinte redação:

Art. 23-A. Nas contratações regidas pela Lei 14.133, de 2021, considerando a complexidade e o valor da contratação, a exigência de que o recebimento definitivo de materiais seja realizado por comissão deverá ser estabelecida em edital, mediante indicação da unidade técnica ou demandante no termo de referência.

§ 1º Os membros da comissão de recebimento definitivo devem possuir o conhecimento técnico necessário para atestar a conformidade do material recebido com o efetivamente contratado e devem integrar um dos seguintes grupos:

I - servidores que participaram do planejamento da contratação; 

II - servidores da área demandante que conheçam os requisitos funcionais do objeto contratado.

§ 2º Os membros da comissão de recebimento definitivo de cada contratação serão indicados pela área demandante e designados pela SEG ou unidade por ela indicada.

§ 3º A indicação e a designação da comissão de recebimento definitivo serão efetuadas no processo administrativo que der origem à contratação.

§ 4º A aceitação de material pela comissão deverá ser registrada em termo circunstanciado de recebimento. (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o § 6º do art. 23 da Portaria GPR 1.225 de 14 de julho de 2021;

II - o art. 34 da Portaria GPR 2.037, de 4 de setembro de 2017.

 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/03/2024, EDIÇÃO N. 41, FLS. 7/8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2024