Portaria GPR 902 de 12/04/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
902
Disponibilização
18/04/2024
Publicação
19/04/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 902 DE 12 DE ABRIL DE 2024

Determina a publicação do Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta 35 de 5 de abril de 2024, e tendo em vista o contido no processo SEI 22269/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a publicação do Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/04/2024, EDIÇÃO N. 72, FL. 7-16, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/04/2024

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 1º Este Regimento Interno regulamenta, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as atribuições, a composição, as competências, a organização e o funcionamento da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, instituída pela Portaria Conjunta 35 de 5 de abril de 2024, conforme Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias atuará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias coletivas, observados os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.

Seção I
Das atribuições da comissão

Art. 3º Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:

I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;

II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos, ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;

IV - interagir permanentemente com as comissões da mesma natureza, instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;

V - atuar na interlocução com o juízo do qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCS) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito do processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando o ao juízo de origem para juntada aos autos;

VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;

VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;

IX - elaborar seu próprio regimento interno.

Seção II
Da composição da comissão

Art. 4º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias será composta dos seguintes membros titulares:

I - 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal, que a presidirá;

II - 4 (quatro) juízes escolhidos pelo Tribunal, a partir de lista apresentada pela Corregedoria da Justiça, após abertura de procedimento de inscrição aberto a todos os magistrados de primeiro grau;

III - o juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência;

IV - 1 (um) juiz indicado pelo presidente do colegiado.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos Ie II deste artigo contarão com suplente da mesma origem.

§ 2º A composição definida neste Regimento segue o parâmetro mínimo fixado na Resolução CNJ nº 510/2023, sem prejuízo da inclusão de representantes do próprio Tribunal ou de outros órgãos, mediante proposta a ser formulada pelo presidente do colegiado.

Seção III
Das competências dos membros da comissão

Art. 5º Compete ao desembargador presidente da Comissão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - dirigir e acompanhar as atividades da Comissão, recepcionando os pedidos de intervenção a ela dirigidos e determinando o seu processamento;

III - determinar a distribuição dos pedidos de intervenção aos juízes membros para análise quanto à admissibilidade, quanto à prioridade e para seu competente processamento, observando-se, quanto ao critério de distribuição, que preferencialmente o magistrado não atue em processos em que figura como titular do juízo de origem;

IV - definir a pauta de reuniões, visitas técnicas e audiências, bem como indicar o responsável pela sua realização;

V - solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações e/ou atuação necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão;

VI - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da Comissão;

VII- solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça local apropriado para a realização das reuniões e audiências, bem como eventual suporte técnico para a sua gravação em áudio e vídeo;

VIII - solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de estagiários e servidores para o desempenho de atividades de apoio e execução;

IX - solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça o apoio logístico, inclusive de segurança e de locomoção, para realização das visitas técnicas então agendadas;

X - representar a Comissão perante o Tribunal de Justiça, bem como diante de órgãos externos, incluindo as comissões da mesma natureza no âmbito de outros Poderes, órgãos ou instituições;

XI - na impossibilidade eventual de seu comparecimento às reuniões, audiências e visitas técnicas, indicar membro da Comissão em substituição, sem prejuízo de sua substituição por membro suplente nos afastamentos e impedimentos legais;

XII - coordenar a Assessoria da Comissão Regional de Soluções Fundiárias - ASF.

Art. 6º Compete aos juízes da Comissão:

I - receber os pedidos de intervenção distribuídos pela presidência da Comissão, realizar a apreciação quanto à admissibilidade e a classificação de prioridade;

II - atuar para o devido processamento dos pedidos de intervenção;

III- realizar a interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com as unidades de conciliação/mediação e justiça restaurativa e com as partes;

IV - realizar as visitas técnicas e a audiência de conciliação/mediação nos pedidos em processamento;

V - solicitar à presidência da Comissão as diligências administrativas que competem à assessoria da Comissão;

VI - solicitar à presidência da Comissão informações e/ou atuação de órgãos e entidades públicas necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão;

VII - solicitar à presidência da Comissão o agendamento da realização de visita técnica destacando as providências administrativas que entender necessárias, inclusive de locomoção e de segurança;

VIII - solicitar ao juízo de origem, quando da visita técnica ou da audiência de conciliação/mediação, a confirmação de presença das partes e demais interessados, bem com o encaminhamento das recomendações e advertências cabíveis;

IX - solicitar ao juízo de origem, quando necessário, que partes, advogados e os representantes dos ocupantes sejam cientificados da realização reuniões e/ou audiências da Comissão Regional, por qualquer dos meios admitidos pela lei;

X - solicitar ao juízo de origem demais providências e apoio que entender necessários para realização dos atos de processamento da intervenção.

Art. 7º Compete ao juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência:

I - providenciar apoio e atuação do NUPEMEC e suas respectivas unidades nas atividades de conciliação e mediação da Comissão;

II - apoiar o desembargador presidente da Comissão nas demandas de natureza administrativa que estejam dentro da competência da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO PROCESSAMENTO

Seção I
Da Assessoria da Comissão Regional de Soluções Fundiárias - ASF

Art. 8º A Comissão contará com apoio administrativo da Assessoria, coordenada pelo seu presidente, sem prejuízo da colaboração de outras unidades administrativas e/ou judiciais para o bom cumprimento das finalidades da Comissão.

Art. 9º À Assessoria da Comissão Regional de Soluções Fundiárias - ASF compete:

I - assessorar a Comissão Regional de Soluções Fundiárias nas ações e nos assuntos relacionados a questões fundiárias de sua competência;

II - realizar estudos sobre questões fundiárias para subsidiar a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias;

III - prestar auxílio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias no desenvolvimento de ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

IV - identificar e acompanhar os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a jurisdição da Comissão Regional de Soluções Fundiárias;

V - apoiar a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no trato e comunicação com outros órgãos, comissões, instituições, associações, universidades e movimentos sociais que lidam com questões fundiárias;

VI - subsidiar a participação e interlocução da Comissão Regional de Soluções Fundiárias com as unidades administrativas e judiciais do TJDFT;

VII - subsidiar a elaboração de relatório relativo às visitas técnicas realizadas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias;

VIII- elaborar minutas de notas técnicas, orientações, atas e documentos pertinentes à atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.

Seção II
Do processamento

Art. 10. A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias será determinada por decisão proferida pelo juiz condutor do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes interessadas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio do colegiado.

§ 1º A solicitação de intervenção encaminhada pelo juízo à Comissão deverá conter relatório com as principais informações sobre o litígio, andamento do processo e atos judiciais relevantes já praticados, conforme modelo elaborado pela Comissão.

§ 2º O processo deverá versar sobre áreas objeto de litígio possessório, em ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

§ 3º A identificação de conflitos que reclamem a intervenção da Comissão compete inicialmente ao juízo de origem que deverá indicar, no respectivo encaminhamento, a ordem de prioridade da operação de desocupação/reintegração conforme os seguintes critérios:

I - operação em área de risco, assim considerada pelos órgãos de defesa civil competente;

II- operação de cumprimento de decisão judicial necessária a prover pronta resposta que evite consolidação e ampliação de ocupação irregular;

III - operação em unidades de conservação ambiental de proteção integral ou em regiões de especial sensibilidade ambiental, assim declaradas judicialmente ou pelo órgão ambiental competente;

IV - operação em unidades de conservação ambiental de uso sustentável;

V - operação em imóveis públicos,pela ordem de antiguidade da decisão, ressalvada a possibilidade de alteração dessa ordem, por decisão devidamente fundamentada da Comissão;

VI - operação em imóveis particulares, pela ordem de antiguidade da decisão, ressalvada a possibilidade de alteração dessa ordem, por decisão devidamente fundamentada da Comissão.

§ 4º O processamento da solicitação de intervenção na Comissão será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no qual serão proferidas as decisões da Comissão e juntados documentos, atas, relatórios e informações referentes à sua atuação, observando-se a abertura de um processo SEI para cada pedido.

§ 5º Recebido requerimento de intervenção, este será distribuído, em formato de rodízio, pela presidência da Comissão a um dos juízes componentes para apreciação quanto à admissibilidade e para a classificação de prioridade.

6º A Comissão poderá avaliar, mediante despacho do juiz que recebeu o requerimento, se estão presentes condições mínimas para sua atuação no litigio em questão, inclusive quanto aos requisitos normativos, estabelecendo protocolo de tratamento das ações nos termos deste regimento.

§ 7º No caso de inviabilidade de processamento da demanda, o juízo de origem será informado acerca da decisão da Comissão.

Seção III
Da visita técnica

Art. 11. Solicitada, aceita e classificada a prioridade da intervenção da Comissão Regional, será agendada visita técnica na área objeto do litígio, cuja data e horário serão informados aos requerentes, bem como ao magistrado do juízo de origem, ao qual incumbe a intimação das partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública e eventual movimento social ou associação de moradores que dê suporte aos ocupantes.

§ 1º Antes que a visita se realize, a Comissão Regional estabelecerá contato com a parte autora e com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes deem suporte, informando-os sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo.

§ 2º No dia e horário de signados, a Comissão Regional visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 12. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II da Resolução CNJ nº 510/2023, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes.

Art. 13. O relatório de visita técnica será juntado aos autos do processo SEI e do processo judicial, sem prejuízo do seu envio a todo e qualquer interessado, preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes.

Seção IV
Da mediação e conciliação

Art. 14. As audiências de mediação ou de conciliação serão designadas de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, em qualquer fase do processo.

§ 1º Nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, as audiências de mediação deverão ser realizadas no litígio coletivo pela posse do imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado no processo houver ocorrido há mais de um ano e um dia, sendo facultada ao juiz da causa sua realização nas demais hipóteses.

§ 2º Antes da realização da solenidade, o magistrado requisitará a visita técnica de que trata este Regimento, caso ainda não tenha sido realizada na hipótese, designando a audiência para data posterior à juntada aos autos do respectivo relatório.

§ 3º Funcionará como conciliador ou mediador, preferencialmente, o magistrado que conduziu a visita técnica; não sendo possível, será chamado a participar do ato outro integrante da Comissão Regional.

§ 4º Para a audiência de conciliação ou mediação, serão intimados a comparecer todas as partes e interessados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, preferencialmente, dos respectivos órgãos especializados em conflitos da natureza, procuradoria do Distrito Federal, representantes de movimentos sociais eventualmente envolvidos na ocupação, bem assim representantes de órgãos públicos e privados que atuem nas áreas correlatas ao litígio.

§ 5º A Comissão deverá verificar o cumprimento das boas práticas para mediação e conciliação de conflitos fundiários, como o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial.

Seção V
Do cumprimento das ordens de reintegração de posse

Art. 15. A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados.

Parágrafo único. O juiz da comissão responsável pelo requerimento de intervenção pode solicitar informações e/ou atuação de órgãos e entidades públicas necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão.

Seção VI
Do plano de ação

Art. 16. Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social.

§ 1º Para a efetivação do plano de ação, o Distrito Federal será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF nº 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução nº 10/2018-CNDH.

§ 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação.

§ 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia.

Art. 17. Após a concepção e execução do plano de ação, será expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva.

Seção VII
Dos procedimentos operacionais

Art. 18. Em caso de operação que envolva área pública, o órgão/entidade proprietário ou gestor do imóvel deverá ser cientificado, pelo juízo, das medidas a serem implementadas,com antecedência razoável, para que preste o apoio necessário à operação e para que adote as providências necessárias à proteção da área após o cumprimento da decisão judicial.

§ 1º As operações deverão ser precedidas de comunicação aos ocupantes, por oficial de justiça, com a concessão de prazo de até 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária e advertência sobre a possibilidade de remoção coercitiva, em caso de recusa; e da divulgação de orientações para a solicitação de abrigo e assistência social junto aos órgãos e entidades públicas:

I - a depender da extensão da área e do número de pessoas envolvidas, a comunicação poderá ser realizada por dois ou mais oficiais de justiça;

II - caso haja plantações e benfeitorias implementadas pelos ocupantes a serem removidos, o juízo prolator da decisão exequenda deverá ser previamente informado pelos eventuais interessados na imediata remoção ou colheita, para fins de adequação do prazo para desocupação voluntária.

§ 2º As remoções forçadas deverão ser precedidas de levantamento sobre o número de ocupantes e de sua respectiva situação socioeconômica, assim como dos riscos subjacentes, tanto para a hipótese de remoção quanto para a de manutenção da ocupação. O relatório deverá consignar também a presença e, se possível, o quantitativo de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, tais como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou imigrantes:

I - o levantamento será solicitado à Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI/SSP (Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal), para que seja oferecido um compilado das informações colhidas pelos órgãos competentes, de acordo com suas respectivas atribuições, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em caso de liminar possessória, se não for possível a execução no prazo de 1 (um) ano desde a data da distribuição, a Comissão deverá comunicar esse fato ao juízo de origem, para ponderação sobre a necessidade de suspensão das operações e de designação de audiência de mediação, conforme previsão do art. 565, § 1º, do CPC:

I - as audiências poderão ser presididas pelo próprio magistrado ou por mediador/grupo de mediadores especializados designados pelo NUVIMEC.

§ 4º A execução das operações deverá ser sempre orientada para a solução pacífica e definitiva dos conflitos, com a observância das seguintes precauções:

I - a negociação pacífica deverá ser priorizada, sempre que possível e em qualquer momento da operação. As operações deverão ser precedidas de pelo menos uma tentativa de negociação junto aos representantes dos ocupantes, de modo pacífico e respeitoso para com os modos de vida, cultura, crenças, tradições, usos e costumes do grupo envolvido;

II - os representantes e/ou defensores do grupo envolvido deverão ser expressamente indicados pelos próprios ocupantes. Em caso de recusa da indicação de representantes, qualquer integrante do grupo que se disponha a dialogar poderá entabular as negociações. Em qualquer caso, deverá ser respeitado o direito de expressão das pessoas envolvidas;

III - sempre que possível, será solicitada ao Estado a oferta de alternativa de abrigo às pessoas removidas que comprovadamente não possuam outro local para morar, em conformidade com os programas oficiais de reforma agrária e distribuição de moradia, ou ainda o fornecimento de outro auxílio social, respeitados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IV - os ocupantes têm direito à informação segura e transparente sobre a operação. Para tanto, o negociador deverá estar munido do mandado judicial a ser cumprido. Em caso de remoção em área de risco ou de especial relevância ambiental, o negociador deverá ter em mãos também os laudos ou registros da peculiar situação do imóvel, os quais deverão ser exibidos aos ocupantes, sempre que solicitado;

V - as operações deverão ser acompanhadas, mediante solicitação, por órgãos/entidades condizentes com as peculiaridades da população atingida, em conformidade com o levantamento compilado oferecido pela SOPI/SSP, referido no parágrafo segundo, salvo justificativa apresentada pelo órgão/entidade, previamente à operação;

VI - toda operação respaldada em decisão judicial deverá ser integralmente acompanhada por oficial de justiça, que deverá lavrar certidão circunstanciada indicando as intercorrências verificadas. O oficial de justiça poderá manter contato com o magistrado, mediante ligação telefônica ou qualquer outro meio eficiente, para o esclarecimento de eventuais dúvidas;

VII - as operações não poderão ocorrer no período noturno, em feriados ou sob chuva intensa, eventos climáticos extremos ou anômalos, exceto para garantir a segurança das pessoas removidas ou por decisão do magistrado;   

VIII - é vedada a obstrução ou estrangulamento das vias de saída do local das operações, devendo ser assegurada a saída pacífica e desimpedida dos ocupantes que não ofereçam resistência, solicitando-se a atuação dos órgãos públicos competentes;

IX - em caso de necessidade de remoção de bens móveis e semoventes, os ocupantes deverão ser informados, pelos órgãos competentes, do local do depósito e da possibilidade de reclamá-los posteriormente, nos termos dos normativos civis e administrativos pertinentes. O depósito deverá perdurar pelo tempo previsto na legislação de regência;

X - o uso desnecessário de violência física, psicológica, constrangimento e ameaça ilegal, a apropriação particular e desnecessária, ou ainda a destruição ilegítima de pertences pessoais durante as remoções é ilegal e passível de responsabilização cível, criminal e administrativa, devendo ser observados os direitos à intimidade, privacidade e não discriminação, em modo condizente com a natureza da operação de remoção;

XI - o beneficiário da remoção, seja ele particular ou integrante da Administração Direta ou Indireta, deverá providenciar os meios de transporte das pessoas em situação de especial vulnerabilidade socioeconômica e de seus pertences;

XII - A Administração deverá viabilizar a continuidade de acesso a equipamentos públicos comunitários de educação e saúde e aos meios de trabalho e renda, após a operação e durante períodos de acomodação provisória das pessoas removidas, nos termos da Lei Distrital nº 6.302/2019.

§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias do término da operação, será solicitado à SOPI/SSP relatório consolidado circunstanciado sobre o cumprimento da ordem, com a indicação dos órgãos/entidades e agentes públicos envolvidos, veículos, equipamentos e outros meios empregados e, se possível, valoração dos custos da desocupação. O relatório deverá consolidar informações prestadas por órgãos competentes, tais como SEDES (relatório socioeconômico), Defesa Civil e CBMDF (relatório de risco), DF Legal e IBRAM (vistorias técnicas).

§ 6º No prazo de 60(sessenta) dias do término da operação, será solicitado à SEDES a elaboração de relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas nos termos do inciso III do § 4º do presente artigo deste Regimento, com a indicação dos nomes/qualificações dos beneficiários dessas medidas:

I - em caso de identificação de crianças e adolescentes em situação de risco, o relatório deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar, para ciência e adoção das medidas cabíveis, conforme sua missão institucional.

7º Havendo indícios da prática de crime ambiental ou de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, deverá ser solicitada a elaboração de perícia no local dos fatos, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, e os nomes/qualificações das lideranças e demais envolvidos eventualmente identificados deverão ser comunicados à autoridade policial competente para a investigação dessas infrações, assim como ao Ministério Público.

§ 8º A Comissão deverá observar a razoável duração do processo, envidando esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.

Seção VIII
Da cooperação interinstitucional

Art. 19. A Comissão poderá convidar representante dos movimentos sociais, sociedade civil e dos órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal e distrital, para participar das reuniões e/ou audiências, bem como do cumprimento das ordens de reintegração.

Art. 20. A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e esferas de governo, inclusive a União, e a atuação de profissionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 21. Os procedimentos operacionais descritos neste Regimento serão efetivados por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com a Defensoria Pública e com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.22. Os casos e situações não contempladas neste regimento serão decididas pela Presidência da Comissão.

Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.