Portaria Conjunta 35 de 05/04/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
35
Disponibilização
10/04/2024
Publicação
11/04/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 35 DE 05 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a instituição, a composição e as competências da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 6º da Portaria GPR 2572 de 2 de outubro de 2023, e tendo em vista o contido no processo SEI 22269/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a composição e as competências definidas neste ato.

Art. 2º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias será composta dos seguintes membros:

I - 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal, que a presidirá;

II - 4 (quatro) juízes escolhidos pelo Tribunal, a partir de lista apresentada pela Corregedoria da Justiça, após abertura de procedimento de inscrição aberto a todos os magistrados de primeiro grau;

III - o juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência;

IV - 1 (um) juiz indicado pelo presidente do colegiado.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo contarão com suplente de mesma origem.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e dos órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal e distrital, para participar das reuniões e/ou audiências.

Art. 3º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias atuará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, observados os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A atuação da Comissão será determinada por decisão proferida pelo juiz condutor do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes interessadas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio do colegiado.

§ 2º A Comissão deverá observar a razoável duração do processo, envidando esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de até 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.

Art. 4º Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:

I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;

II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;

IV - interagir permanentemente com as comissões de mesma natureza, instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;

V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;

VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;

VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;

IX - elaborar seu próprio regimento interno.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria GPR 2572 de 2 de outubro de 2023.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/04/2024, EDIÇÃO N. 66, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/2024