Portaria Conjunta 35 de 05/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 35 DE 05 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a instituição, a composição e as competências da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 6º da Portaria GPR 2572 de 2 de outubro de 2023, e tendo em vista o contido no processo SEI 22269/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a composição e as competências definidas neste ato.
Art. 2º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias será composta dos seguintes membros:
I - 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal, que a presidirá;
II - 4 (quatro) juízes escolhidos pelo Tribunal, a partir de lista apresentada pela Corregedoria da Justiça, após abertura de procedimento de inscrição aberto a todos os magistrados de primeiro grau;
III - o juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência;
IV - 1 (um) juiz indicado pelo presidente do colegiado.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo contarão com suplente de mesma origem.
§ 2º A Comissão poderá convidar representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e dos órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal e distrital, para participar das reuniões e/ou audiências.
Art. 3º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias atuará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, observados os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A atuação da Comissão será determinada por decisão proferida pelo juiz condutor do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes interessadas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio do colegiado.
§ 2º A Comissão deverá observar a razoável duração do processo, envidando esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de até 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.
Art. 4º Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:
I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;
II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;
IV - interagir permanentemente com as comissões de mesma natureza, instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;
V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;
VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;
VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;
IX - elaborar seu próprio regimento interno.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria GPR 2572 de 2 de outubro de 2023.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/04/2024, EDIÇÃO N. 66, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/2024