Portaria Conjunta 23 de 06/09/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
23
Disponibilização
11/09/2000
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 23 DE 06 DE SETEMBRO DE 2000

Revogada pela Portaria Conjunta 50 de 27/09/2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA Nº 10.185/00,

RESOLVEM:

Art. 1º - A utilização dos equipamentos e serviços de informática do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é restrita a assuntos relativos às atividades próprias deste Órgão.

§ 1º - O servidor que fizer uso indevido dos equipamentos de informática está sujeito à aplicação das sanções previstas na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como a normas internas, cabendo ao chefe imediato a iniciativa de comunicar o fato à Comissão Permanente de Processo Disciplinar.

§ 2º - O servidor poderá, ainda, ser penalizado com as seguintes sanções:

I - Advertência formal;
II - Suspensão do uso dos serviços de rede interna e externa por quinze dias úteis;
III - Proibição definitiva do uso dos serviços citados no inciso anterior.

Art. 2º - É vedado o uso dos computadores deste Tribunal para visualização ou armazenamento das matérias de natureza:

I - Pornográfica;
II - Difamatória;
III - Ofensiva aos bons costumes;
IV - Discriminatória;
V - Político-partidária.

§ 1º - A vedação das matérias arroladas nos incisos deste artigo aplica-se ao uso do correio eletrônico, tanto interna como externamente.

§ 2º - Cabe a quaisquer dos receptores das mensagens, imagens ou notas indevidas comunicar o fato à Chefia imediata para as providências cabíveis.

Art. 3º - Para aplicação das sanções disciplinares será levado em conta não só o fato em si, mas também o conteúdo das mensagens, imagens ou notas.

Parágrafo único: Se o conteúdo das mensagens, imagens ou notas for equivalente àqueles do artigo 2º, o servidor estará sujeito às penas de responsabilidade civil, além das de caráter administrativo.

Art. 4º - O envio de mensagens, imagens ou notas a todos os componentes da lista de endereços é de competência da administração e autoridades da casa.

Parágrafo único: Pode ser criada lista parcial de destinatários, desde que o conteúdo das mensagens, imagens ou notas seja compatível com as atribuições dos mesmos.

Art. 5º - Cabe à Secretaria-Geral e à Secretaria da Corregedoria, com o apoio técnico da Secretaria de Informática, verificar o cumprimento desta norma.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 11/09/2000, Seção 3, Fl. 01