Portaria Conjunta 50 de 27/09/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
50
Disponibilização
29/09/2006
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 50 DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

Revogada pela Portaria Conjunta 45 de 15/10/2008

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que ficou decidido na Ata da 7ª Sessão Ordinária do Conselho Administrativo, de 28 de julho de 2006,

RESOLVEM:

Art. 1º Fixar os procedimentos a serem observados pelos magistrados e servidores, quando da utilização dos equipamentos e serviços de informática do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Art. 2º Os equipamentos e serviços de informática do TJDFT são de uso restrito, devendo ser empregados, exclusivamente, no desenvolvimento das atividades do Tribunal.

§ 1º As senhas de acesso à rede de computadores, correio eletrônico e sistemas aplicativos são pessoais e intransferíveis, cabendo ao detentor a responsabilidade pelo seu uso.

§ 2º No que diz respeito ao serviço de correio eletrônico, o envio de qualquer tipo de mensagem dirigida a todos os componentes da lista de endereços é da competência exclusiva da Administração.

§ 3º Poderá ser criada lista parcial de destinatários, desde que o conteúdo do material enviado esteja diretamente relacionado com as atividades do TJDFT e observe as disposições constantes desta Portaria.

Art. 3º É vedado aos usuários dos equipamentos e serviços de informática deste Tribunal:

I - Instalar ou remover programas de computador, componentes e periféricos;

II Conectar computadores pessoais ou de terceiros à rede corporativa do TJDFT, salvo se Notebooks ou outros equipamentos portáteis e através da rede sem fio ``WiFi'';

III Configurar ou alterar as configurações de rede e de acesso à internet, incluindo as configurações de rede IP, DNS, WINS, GATEWAY, PROXY e a instalação ou reconfiguração de clientes PROXY;

IV Acessar sites de relacionamento dos quais fazem parte o ORKUT, UOLKUT, GAZZAG, MEEBO e outros do gênero; e

V Acessar sites, instalar e utilizar programas de troca de mensagens instantâneas, ou arquivos do tipo ICQ, MSN MESSENGER, YAHOO, BITTORRENT, IMESH, AUDIOGALAXY, AIM, MORPHEUS, KAAZA, EMULE e NAPSTER, bem como sites de Web Mail gratuitos, como GMAIL, BOL, UOL e outros do gênero.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Informática - SEIN monitorar e bloquear o acesso aos sites de internet de que trata esse artigo.

Art. 4º Compete à Assessoria de Comunicação Social do TJDFT:

I Divulgar as matérias de ordem institucional;

II Selecionar e escolher o veículo mais adequado para a divulgação de matérias, registros e notícias de qualquer natureza, em especial de eventos, acontecimentos, serviços, decisões e informações úteis de interesse da administração, dos magistrados e dos servidores; e

III Criar veículos próprios para a publicação de matérias específicas, tais como cultos e outras manifestações religiosas, obituários e classificados.

Art. 5º Compete à Secretaria Geral a análise e autorização para que outros órgãos da Administração Pública, instituições e empresas públicas e privadas, divulguem matérias de seu interesse para o público interno deste Tribunal.

Parágrafo único. Uma vez autorizada a divulgação das matérias de que cuida o caput deste artigo, cabe à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal definir qual o meio mais adequado para sua veiculação.

Art. 6º É vedado uso dos equipamentos e serviços de informática do TJDFT, para visualização, armazenamento e envio de material de natureza:

I Pornográfica;

II Difamatória:

III - Ofensiva à moral e aos bons costumes;

IV Discriminatória;

V - Político-partidária;

VI Publicitária;

VII Religiosa, exceto na forma de que trata o inciso III do art. 4º desta Portaria; e

VIII Mensagens do tipo ``corrente'' e ``spam''.

§ 1º A linguagem e as imagens utilizadas no material que circular na rede do Tribunal deverão ser compatíveis com o ambiente de trabalho, observado o princípio de urbanidade, o respeito à dignidade das pessoas e à imagem das instituições.

§ 2º Cabe a quem receber mensagens, imagens, ou notas em desconformidade com o disposto nesta Portaria, a comunicação do fato a sua chefia imediata, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º É proibido o fornecimento da lista de endereços eletrônicos de magistrados e servidores do TJDFT, salvo quando expressamente autorizado pelo Secretário-Geral.

Art. 8º O magistrado que usar indevidamente os equipamentos e serviços de informática do TJDFT estará sujeito aos ditames da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979, e do Regimento Interno deste Tribunal, em especial no que diz respeito ao disposto no Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar Relativo a Magistrados.

Parágrafo único. Caso o descumprimento das determinações contidas nesta portaria, por parte de magistrado, seja detectado pelas unidades administrativas deste Tribunal o assunto deverá ser encaminhado, pelo Secretário-Geral do Tribunal, à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º O servidor que usar indevidamente os equipamentos e serviços de informática do TJDFT estará sujeito aos ditames da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como dos demais normativos aplicáveis ao caso.

§ 1º No caso da irregularidade ser cometida por servidor, caberá à sua chefia imediata a iniciativa de comunicar o fato ao Secretário-Geral do Tribunal, para decidir sobre a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º Quando a irregularidade for detectada por Unidade distinta daquela do servidor envolvido, o fato deverá ser comunicado formalmente à sua chefia imediata, para que adote as providências de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º No momento da apuração dos fatos e da aplicação das sanções disciplinares cabíveis, será levado em consideração não só o fato em si, mas também o conteúdo do material em questão.

§ 4º A apuração dos fatos na esfera administrativa não exclui a sua apreciação nas esferas civil e penal.

Art. 10. Cabe à Secretaria Geral e à Diretoria Geral da Corregedoria, com o apoio técnico da Secretaria de Informática, verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta nº. 23, de 6 de setembro de 2000.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/09/2006, Seção 3, Fl. 119