Portaria Conjunta 4 de 01/02/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 4 DE 1 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogada pela Portaria Conjunta 17 de 15/03/2006
Alterado pela Portaria Conjunta 24 de 06/06/2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar o processamento de Precatórios e Requisições de Pagamento Imediato, neste Tribunal, em face da Emenda Constitucional n. 30/2000:
Resolvem:
Art. 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, superiores a R$ 5.181,00, ou outro limite que venha a ser definido em lei para as obrigações de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão mediante Precatórios, na ordem cronológica de sua autuação, e serão requisitados pelo Juiz da Execução ao Presidente do Tribunal.
§ 1º - O valor expresso no caput deste artigo refere-se ao valor individualizado por credor.
§ 2º - Em cada processo de que resultem créditos contra a Fazenda Pública, o Juiz da Execução deverá expedir um Precatório para os créditos de natureza comum e outro para os de natureza alimentícia, se houver, independentemente do número de credores, excluindo-se os créditos de pequeno valor, para os quais deverão ser expedidas Requisições de Pagamento Imediato (RPI), na forma do art. 12 desta Portaria.
Art. 2o - Para o devido cumprimento do disposto no § 1º, do art. 100 da Constituição Federal, os Precatórios deverão estar protocolizados e regularizados no Tribunal, até o dia 1o de julho do ano respectivo.
Art. 3o - O Precatório será entregue, protocolizado e autuado no Serviço de Precatórios da Secretaria Judiciária.
Art. 4º - O Precatório deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as peças e na ordem adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juiz da Execução ou do Presidente do Tribunal:
I - requisição do Juiz da Execução, conforme Modelo n. 1 (anexo) dirigida ao Presidente do Tribunal, contendo o número e a espécie de processo do qual foi extraída, o(s) nome(s) do(s) credor(es) e respectivo(s) crédito(s) discriminado(s), o nome da entidade pública devedora, o valor total do Precatório e a indicação da natureza do crédito se alimentícia ou comum; quando se tratar de honorários advocatícios, esse crédito deverá ser sempre destacado do crédito principal;
II - informação sobre a data do ajuizamento da ação inicial que deu origem ao crédito;
III - petição inicial do processo de conhecimento;
IV - procuração e substabelecimento;
V - decisão exequenda (conforme o caso: sentença no processo de conhecimento, sentença no processo de liquidação, decisão no processo de execução por título extrajudicial, sentença nos embargos, acórdãos do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores);
VI - conta de liquidação ou memória discriminada e atualizada do cálculo, se houver;
VII - certidão de citação da Fazenda Pública ou da entidade devedora;
VIII - manifestação da Fazenda Pública ou da entidade devedora sobre os cálculos, ou certidão de que não foram opostos embargos;
IX - certidão(ões) de trânsito em julgado da(s) sentença(s) e acórdão(s) do processo de conhecimento e dos embargos à execução, se houver.
§ 1o - As peças mencionadas neste artigo serão apresentadas em duas vias, sendo uma para autuação do Precatório e outra para ser encaminhada à entidade devedora, junto com o ofício requisitório.
§ 2o - Cabe à parte interessada na expedição do Precatório o fornecimento das cópias das peças necessárias à formação do instrumento, para o que deverá ser intimada pelo Juiz da execução, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 5o - Constatada a falta de peças ou quaisquer irregularidades na instrução do Precatório, deverão elas ser imediatamente supridas, mediante devolução dos autos ao juízo ou simples comunicação entre a Secretaria Judiciária e o Juízo da Execução, sem perda da posição de precedência do Precatório, se regularizadas até a data fixada no art. 2o .
Parágrafo único - Retornando o Precatório em data posterior, será ele reautuado com nova numeração, para ser incluído na ordem cronológica do exercício subseqüente.
Art. 6o - Verificada a regularidade do Precatório, o Serviço de Precatórios da Secretaria Judiciária elaborará o ofício requisitório à entidade devedora, o qual será assinado pelo Presidente do Tribunal, para ser remetido, juntamente com os demais, no mês de julho do ano respectivo, ocasião em que serão atualizados todos os valores, pela Contadoria Judicial, com base em 1o de julho, e procedido o cálculo da quantia global a ser informada à entidade devedora, para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
§ 1o - O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a primeira via será enviada à entidade devedora, junto com as cópias das peças que integram o instrumento; a 2a via será destinada ao Serviço de Precatórios; a 3a será encaminhada ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo.
§ 2o - O valor referido no caput servirá, também, como base para a atualização monetária a ser procedida na data do efetivo pagamento.
§ 3o - O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do Precatório, a indicação da natureza comum e alimentícia do crédito e seu valor, bem assim o número da conta do Tribunal, onde deverão ser efetuados os depósitos.
Art. 7o - Efetuados os depósitos, as importâncias respectivas serão repassadas à ordem do Juízo da Execução, comunicando-se a providência ao respectivo titular.
Art. 8º - As questões incidentes de natureza jurisdicional serão apreciadas e decididas pelo Juiz da Execução Relator ou Juiz de Primeiro Grau, conforme o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de simples erro material, em qualquer fase do processamento dos Precatórios, o Presidente do Tribunal determinará sua correção, de ofício, ou a requerimento do Juiz da Execução ou da entidade devedora, não importando este fato em novo Precatório ou em prejuízo da ordem de precedência.
Art. 9º- Quando a devedora for a Fazenda Pública de outro Estado, o Presidente oficiará ao Presidente do Tribunal respectivo, solicitando que a verba seja colocada à disposição deste Tribunal, mediante documento de crédito bancário.
Art. 10 - Cabe ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor, no caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 11 - Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no Diário de Justiça, a relação dos Precatórios apresentados até 1° de julho, contendo os respectivos números, os nomes do credor e do devedor e a natureza do crédito.
Art. 12 - As Requisições de Pagamento Imediato (RPI) de crédito de pequeno valor (art.1o), serão feitas pelo Juiz da Execução, na forma do Modelo n. 2 (anexo), ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora solicitando o imediato depósito do valor respectivo, sob pena de seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único - O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento sem Precatório, renunciando ao que exceder aquele limite.
Art. 13 - Da Requisição de Pagamento Imediato (RPI) a que se refere o artigo anterior deverão constar o nome da entidade devedora, o(s) nome(s) do(s) credor(es), o(s) respectivo(s) crédito(s), sua natureza comum ou alimentícia e o número e espécie do processo do qual foi extraída.
Parágrafo único - A Requisição será acompanhada das seguintes peças, em duas vias, de responsabilidade da parte interessada:
I - requerimento, renunciando créditos excedentes, quando se tratar de valor superior ao limite reconhecido como de pequeno valor;
II - planilha de cálculo discriminada e individualizada por credor, correspondente ao valor expresso na requisição;
III - certidão de trânsito em julgado.
Art. 14 - As Requisições de Pagamento Imediato (RPI) observarão o disposto nos artigos 1o a 10 desta Portaria, relativamente à expedição e tramitação dos Precatórios, ressalvado o disposto nos arts. 2o , 4o e 6o .
Art. 15 - Os Precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda Constitucional n. 30/2000, bem como os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31.12.99, com as ressalvas previstas no art. 78 do ADCT, poderão ser parcelados para liquidação em até dez prestações anuais, com juros e correção monetária, sendo que nenhuma parcela será inferior a R$5.181,00, exceto a última, referente ao resíduo do débito.
Art. 16 - Para o pagamento dos Precatórios pendentes na data de promulgação da EC n. 30/2000, bem como daqueles decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31.12.99, poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do credor, determinar o seqüestro dos recursos financeiros necessários, da entidade devedora, em caso de não pagamento até o final do exercício a que se referem os Precatórios, de inversão da ordem de precedência, de omissão no orçamento da entidade executada ou, ainda, em se tratando de débitos parcelados na forma do artigo anterior, se vencido o respectivo prazo para pagamento ou para inclusão no orçamento.
Art. 17 - Para o pedido complementar de pagamento de crédito já submetido a Precatório e pago a menor ou sem a devida atualização, será aplicado o disposto nesta Portaria para as Requisições de Pagamento Imediato (RPI), com as necessárias adaptações, devendo, para tanto, ser apresentada a respectiva planilha de cálculo elaborada ou conferida pela Contadoria Judicial.
Art. 18 - Uma vez pago o Precatório ou a Requisição de Pagamento Imediato (RPI), serão os autos remetidos, pelo Serviço de Precatórios, ao Serviço de Triagem de Documentos, para arquivamento.
Art.19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n. 473/2000.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor
MODELO n. 1
P R E C A T Ó R I O
O Desembargador, ........................................, Relator do Processo n. ........................, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ .........,00 ( ), na forma a seguir discriminada por credor(es) e valor(es) respectivo(s):
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Credor |
Valor |
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Devedor:
Natureza do crédito: ڤ Alimentícia ڤ Comum
O presente precatório é extraído dos autos do Processo n. ..........................., ajuizado por ........................................., contra ......................................, processado neste órgão, nos termos do julgado e peças que seguem em anexo.
Brasília, em ......... do mês de ................... de 200...... . Eu, ..................., Diretor de Secretaria do(a) ................................, o subscrevo.
Desembargador Relator
P R E C A T Ó R I O
O Dr. ........................................, Juiz de Direito da ..........Vara ........................ do Distrito Federal, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ .........,00 ( ), na forma a seguir discriminada por credor(es) e valor(es) respectivo(s):
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Credor |
Valor |
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Devedor:
Natureza do crédito: ڤ Alimentícia ڤ Comum
O presente precatório é extraído dos autos do Processo n. ..........................., ajuizado por ........................................., contra ......................................, processado neste juízo, nos termos do julgado e peças que seguem em anexo.
Brasília, em ......... do mês de ................... de 200...... . Eu, ..................., Diretor de Secretaria, o subscrevo.
Juiz de Direito
MODELO n. 2
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO – RPI
(CRÉDITO DE PEQUENO VALOR)
O Desembargador, ........................................, Relator do Processo n. ........................, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as providências necessárias para o pagamento imediato da importância total de R$ .........,00 ( ), na forma a seguir discriminada por credor(es) e valor(es) respectivo(s):
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Credor |
Valor |
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Devedor:
Natureza do crédito: ڤ Alimentícia ڤ Comum
A presente requisição é extraída dos autos do Processo n. ..........................., ajuizado por ........................................., contra ......................................, processado neste órgão, nos termos do julgado e peças que seguem em anexo.
Brasília, em ......... do mês de ................... de 200...... . Eu, ..................., Diretor de Secretaria do(a) ....................................., o subscrevo.
Desembargador Relator
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO – RPI
(CRÉDITO DE PEQUENO VALOR)
O Dr. ........................................, Juiz de Direito da ..........Vara ........................ do Distrito Federal, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as providências necessárias para o pagamento imediato da importância total de R$ .........,00 ( ), na forma a seguir discriminada por credor(es) e valor(es) respectivo(s):
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Credor |
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Devedor:
Natureza do crédito: ڤ Alimentícia ڤ Comum
A presente requisição é extraída dos autos do Processo n. ..........................., ajuizado por ........................................., contra ......................................, processado neste juízo, nos termos do julgado e peças que seguem em anexo.
Brasília, em ......... do mês de ................... de 200...... . Eu, ..................., Diretor de Secretaria, o subscrevo.
Juiz de Direito