Portaria GPR 473 de 24/07/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
473
Disponibilização
26/07/2000
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 473 DE 24 DE JULHO DE 2000


Revogada pela Portaria Conjunta 4 de 01/02/2002

Alterada pela Portaria GPR 497 de 04/08/2000


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar o processamento de precatórios neste Tribunal,

Resolve:

Art. 1º - Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal.

Art. 2º - Ao Presidente do Tribunal compete expedir o ofício requisitório, bem como autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, no caso de inobservância do direito de precedência.

Parágrafo único Do ofício requisitório constarão os dados suficientes à identificação do precatório e dos autos que lhe deram origem.

Art. 3º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo.

Parágrafo único É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

Art. 4º - As importâncias dos Precatórios, quando recebidas pelo Tribunal, serão depositadas à ordem do Juízo da execução, a fim de efetuar o respectivo pagamento.

Art. 5º - As questões incidentes de natureza jurisdicional serão apreciadas e decididas pelo Juiz da execução: Juiz de 1º grau ou Relator, no caso de processo de competência originária do Tribunal.

Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput deste artigo ou erro na formação do precatório, este será encaminhado ao Juiz da execução.

Art. 6º - Quando a sucumbente for a Fazenda Pública de outro Estado, o Presidente oficiará ao Presidente do Tribunal respectivo, requisitando que a verba seja colocada à disposição do Tribunal, mediante documento de crédito bancário.

Art. 7º- O precatório será protocolizado no Serviço de Protocolo SERPRO, e encaminhado ao Presidente do Tribunal para as medidas pertinentes. (Alterado pela Portaria GPR 497 de 04/08/2000)

Art. 7º - Distribuindo o Precatório, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal para expedição do ofício requisitório.

Parágrafo único Fica sob controle da Secretaria Judiciária a tramitação dos precatórios.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 26/07/2000, Seção 3, Fl. 01