Portaria Conjunta 14 de 26/03/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 14 DE 26 DE MARÇO DE 2002
Revogada pela Portaria Conjunta 59 de 17/09/2009
Revogada pela Portaria Conjunta 27 de 02/05/2012
O Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o teor da Portaria GC N. 906, de 06 de novembro de 1998;
Considerando que a Portaria mencionada acima não trata dos procedimentos necessários ao recebimento, guarda e transporte de armas e objetos de crime;
Considerando a necessidade de designar o setor responsável pelo recebimento, guarda e transporte dos respectivos materiais; e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle quanto ao recebimento, guarda e transporte de armas e objetos de crime;
R E S O L V E M:
Art. 1º. Cabe à Subsecretaria de Segurança e Vigilância /SUSEV o recebimento, guarda e transporte de armas e objetos de crime e contravenção de processos/procedimentos de todas as Circunscrições Judiciárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º. Na Circunscrição Judiciária de Brasília, as armas e objetos de crime deverão ser etiquetados, identificados com os nomes das partes envolvidas, o número do processo/procedimento, a vara de origem e encaminhados à SUSEV pelos Diretores de Secretaria. Nas Circunscrições Judiciárias das Cidades Satélites, após a identificação dos materiais, os Diretores de Secretaria deverão entrar em contato com a SUSEV e solicitar o recebimento, a guarda e o transporte dos mesmos.
Parágrafo 1º. O recebimento dar-se-á mediante certidão lavrada e juntada aos autos.
Art. 3º. O responsável pela guarda das armas e objetos registrará em livro próprio, sendo um para armas de fogo e outro para armas brancas e demais objetos de crime, com folhas numeradas de 01 a 200, encadernado, com termos de abertura e encerramento devidamente assinados, as características da arma ou do objeto recebido, a vara de origem, o número do processo e os nomes das partes envolvidas, de modo a facilitar sua localização, a sua movimentação, se for o caso, e permitir o fornecimento de informações, quando solicitadas.
Parágrafo 1º. O livro de registro deverá ser guardado até o destino final dos materiais, conforme previsto nesta Portaria.
Parágrafo 2º. Caberá à SUSEV comunicar ao Sistema Nacional de Armas/SINARM o recebimento de armas de fogo, a fim de aquele Órgão realizar o seu cadastramento, em cumprimento ao artigo 2º, VI, da Lei 9437/97.
Art. 4º. Cabe aos Diretores de Secretaria comunicar à SUSEV, no prazo máximo, de 15 (quinze dias) dias, o trânsito em julgado da decisão proferida em processo relacionado com objetos de crime. Igual comunicação deverá ser feita nos casos de arquivamento do Inquérito Policial ou de redistribuição do feito e da destinação que será dada aos objetos.
Art. 5º. Quando da redistribuição para outra Comarca, a SUSEV deverá solicitar à Polícia Federal a transferência e o transporte da arma.
Parágrafo 1º. No caso de redistribuição para outra Circunscrição, a SUSEV deverá realizar o transporte com as devidas cautelas, solicitando apoio, se necessário, à Polícia Civil.
Parágrafo 2º. No caso de redistribuição para a mesma Circunscrição, o Diretor de Secretaria deverá comunicar à SUSEV, e esta fará de imediato as alterações dos dados.
Art. 6º. No caso de requisição de armas ou objetos relacionados com o crime, esta só poderá ser feita pelo Diretor do Cartório do processo vinculado, com antecedência de 12 (doze) horas, e devolvidos os materiais assim que cessados os motivos da requisição.
Art. 7º. Fora dos casos previstos e observados os requisitos do Código de Processo Penal, conforme a Portaria GC N. 906/98, as coisas apreendidas serão, por determinação do Juiz competente, vendidas em leilão, incineradas ou inutilizadas por outro meio, ou ainda, recolhidas ao museu criminal, se houver interesse na sua conservação, de tudo lavrando-se termo pormenorizado. Os objetos sem valor econômico poderão ser doados a critério do Juiz.
Art. 8º. A SUSEV, após receber a comunicação da disponibilidade das armas de fogo, deverá agendar a entrega das mesmas, mediante relação do material e com o de acordo do Juiz, e encaminhá-las ao Setor competente do Ministério do Exército, de acordo com a Lei N. 9437/97, bem como ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos/SAME da Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo 1º. Confirmada a data para a entrega das armas, a SUSEV deverá providenciar o transporte e, se for o caso, a escolta.
Parágrafo 2º. A entrega será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo e da baixa no livro de registro de recebimento e controle.
Art. 9º. Fica vedada a entrega a pessoas estranhas, mesmo a título de depósito, de objetos de que trata esta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Juiz designado pela Portaria GC N. 906, de 6 de novembro de 1998.
Des. EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor