Portaria Conjunta 59 de 17/09/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
59
Disponibilização
18/09/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N 59, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 59 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.

Revogada pela Portaria Conjunta 27 de 02/05/2012

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a competência da Central de Guarda de Objetos de Crimes CEGOC, definida no art. 48 da Portaria Conjunta nº 23 de 05 de maio de 2009;

Considerando que a CEGOC atende às circunscrições judiciárias do Distrito Federal, às delegacias de polícia, ao Instituto de Criminalística e à Polícia Federal;

Considerando a necessidade de unificar as normas referentes à mencionada Central;

Considerando a necessidade de atualizar o cadastramento de objetos provenientes de crimes no Sistema de Gerenciamento dos Objetos de Crime- SIGOC;

RESOLVEM:

Art. 1º. Esta portaria dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.


 

CAPÍTULO I
 

Do Juiz Coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes

 


Art. 2º. O Juiz Coordenador da CEGOC, responsável pelo recebimento, guarda e expedição de armas, instrumentos e objetos de crime, será indicado pelo corregedor da justiça ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado para o cargo pelo período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º. Compete ao juiz coordenador:

I - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades realizadas pela CEGOC;
 

II - propor à administração superior do TJDFT quaisquer alterações na estrutura da CEGOC, bem como a adoção de medidas relativas às atribuições dessa Central;

III - normatizar os procedimentos necessários ao recebimento, à guarda e ao transporte de armas e de objetos de crime;
 

IV - determinar o destino dos bens apreendidos em processos judiciais, cujo perdimento, em favor da União, tenha sido decretado por sentença transitada em julgado, exceto armas de fogo, munições e acessórios, que se encontra regulamentado no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008.
 

Art. 4º. O juiz coordenador, nas faltas ou nos impedimentos, será substituído pelo juiz coordenador do Núcleo de Leilões e, na sua ausência, pelos demais juízes assistentes da Corregedoria.


 

CAPÍTULO II

 Do depósito e da destinação de armas e de coisas apreendidas



Art. 5º. As armas de fogo, os acessórios, as munições e as armas brancas apreendidos em procedimentos de investigação criminal, depois de periciados e acompanhados do respectivo laudo expedido pelo Instituto de Criminalística, deverão ser entregues pelo Departamento de Armas, Munições e Explosivos da Polícia Civil do Distrito Federal DAME ou por órgão congênere, mediante formulário próprio, diretamente à CEGOC, que se incumbirá do depósito e da guarda desses objetos, além da remessa do laudo à vara respectiva.

§1º. Do formulário de encaminhamento dos objetos apreendidos deverão constar, obrigatoriamente, a individualização das armas de fogo, dos acessórios, das munições e das armas brancas, bem como todos os demais dados de identificação desses objetos, especialmente referência à delegacia policial ou ao órgão investigador de origem, aos números do processo, do protocolo, da ocorrência policial, do inquérito policial ou do termo circunstanciado.


§2º. Os procedimentos previstos no caput e no §1º deste artigo deverão ser observados pelas delegacias de polícia do Distrito Federal e pelas delegacias da Polícia Federal também em relação aos objetos de outra natureza apreendidos.

§3º. A CEGOC, sob a orientação do juiz coordenador, após consultadas as delegacias de polícia e em conjunto com elas, estabelecerá cronograma para o recebimento de objetos de outra natureza apreendidos.

Art. 6º. No ato do recebimento, a CEGOC procederá ao cadastramento dos objetos apreendidos no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crimes SIGOC, e, por meio deste, enviará, imediatamente, mensagem eletrônica à secretaria da vara onde tramita o processo respectivo.

§1º. Cada vara deverá manter cadastro atualizado, na CEGOC, dos endereços eletrônicos do diretor de secretaria e de seu substituto, que ficarão responsáveis pelo recebimento das mensagens eletrônicas e pela juntada delas aos autos respectivos.

§2º. Somente os magistrados e os diretores de secretaria ou seus substitutos poderão solicitar informações acerca dos objetos depositados.

§3º. A CEGOC encaminhará ao Sistema Nacional de Armas - SINARM ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, semestralmente, a relação das armas sob sua custódia, nos termos do art. 25, § 5º, da Lei nº 10.826, de 2003, modificada pela Lei nº 11.706, de 2008.

Art. 7º. As requisições judiciais de objetos de crime deverão ser encaminhadas à CEGOC pelos magistrados, pelos diretores ou seus substitutos por intermédio de modelo disponibilizado na intranet, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§1º. O procedimento e o prazo previstos no caput deste artigo aplicam-se à solicitação de encaminhamento de armas, de munições e de acessórios, bem como de objetos de outra natureza para exame no Instituto de Criminalística, que ficará responsável pela restituição deles à CEGOC, juntamente com o respectivo laudo.

§2º. As secretarias das varas dos tribunais do júri deverão remeter à CEGOC, tão logo publicada, cópia da pauta mensal de julgamentos, com a descrição minuciosa dos objetos de crime requisitados.

§3º. Cancelada a sessão de julgamento, a CEGOC deverá ser imediatamente comunicada.

§4º. Da requisição de encaminhamento deverão constar, obrigatoriamente, todos os dados de identificação e de individualização dos objetos, especialmente a referência à delegacia policial ou ao órgão investigador de origem, aos números do processo, do protocolo, da ocorrência policial, do inquérito policial ou do termo circunstanciado.

Art. 8º. Decretado o perdimento de arma de fogo, acessórios, munições ou armas brancas, o magistrado, o diretor de secretaria da vara ou seu substituto deverá fazer imediata comunicação à CEGOC, por meio de ofício, a fim de que o juiz coordenador encaminhe esses objetos, exceto as armas brancas, ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, modificada pela Lei nº 11.706, de 2008.

§1º. Deverá constar no ofício de encaminhamento do objeto de crime a solicitação para que a CEGOC seja informada acerca da destruição ou da doação desse objeto, a fim de que a Central possa cientificar a vara respectiva da ocorrência, para os fins processuais e para a devida certificação nos autos.

§2º. A Central de Guarda de Objetos de Crimes solicitará apoio à Polícia Militar do Distrito Federal ou a órgão congênere para o transporte e a segurança das armas e dos acessórios encaminhados ao Comando do Exército.

§3º. Tratando-se de armas brancas, o juiz coordenador determinar-lhes-á a adequada destinação.

Art. 9º. Deferida judicialmente a restituição de armas, de munições, de acessórios ou de objetos de outra natureza, o magistrado, o diretor de secretaria ou seu substituto encaminhará à CEGOC, com antecedência mínima de cinco dias úteis, o respectivo alvará de restituição, que conterá a identificação da vara, o número do processo, o protocolo, a individualização da arma ou do objeto que será restituído, bem como a qualificação da pessoa autorizada a recebê-lo.

§1º. A restituição de armas e de coisas apreendidas será realizada às sextas-feiras, das 13h às 18h, em local que será definido pela CEGOC.

§2º. Deferida a restituição de arma de fogo ou de munição a pessoa que não possua porte de arma, esta deverá solicitar ao Departamento de Polícia Federal guia de trânsito de arma de fogo ou de munição, válida para o dia determinado para o recebimento do objeto.

§3º. A identificação de pessoa autorizada judicialmente a receber arma, munições, acessórios e objetos de outra natureza será executada pelo servidor responsável pela restituição, mediante termo de restituição.

Art. 10. A destinação final das armas de fogo será imediatamente comunicada pela CEGOC ao Sistema Nacional de Armas SINARM.

Art. 11. O perdimento de objetos de outra natureza, apreendidos em investigações criminais, será imediatamente comunicado pelo magistrado, pelo diretor de secretaria ou seu substituto à CEGOC, por meio de formulário disponibilizado na intranet, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

§1º. Os objetos de outra natureza, com perdimento decretado em favor da União, observado o contido nos artigos 121 a 124 do Código de Processo Penal, serão, por determinação do juiz coordenador, vendidos em leilão, doados, inutilizados ou destruídos, ou ainda recolhidos ao museu criminal, se houver interesse na conservação deles, lavrando-se termo pormenorizado do ocorrido.

§2º. Os objetos inadequados para leilão, por procederem de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção que constitua fato ilícito (art. 124 do C.P.P. e art. 91, II, ``a'' do C.P.B.), serão, por determinação do juiz coordenador, inutilizados ou destruídos após avaliação por oficial de justiça.

Art. 12. Na hipótese do art. 123 do C.P.P., se os objetos apreendidos forem inadequados para leilão - quer por possuírem valor irrisório, quer por serem inservíveis - o juiz coordenador determinará a inutilização ou a destruição deles após avaliados por oficial de justiça.

§1º. Tratando-se de discos compactos (CD) ou discos de vídeo digital (DVD), cuja fabricação, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito, e que já não interessem ao processo, poderá o juiz responsável, depois de mandar periciá-los, determinar que sejam destruídos, comunicando o ocorrido ao juiz coordenador para que adote as providências cabíveis.

§2º. No caso de apreensão de máquinas caça-níqueis, comprovado por perícia que efetivamente se prestam ao jogo de azar, o juiz do processo ordenará que sejam destruídas, adotadas as cautelas de praxe, com imediata remessa de cópia da decisão ao juiz coordenador para a adoção das providências cabíveis.

§3º. Moedas ou papel moeda encontrados nas máquinas caça-níqueis serão arrecadados e o respectivo valor consignado em relatório; serão, posteriormente, encaminhados pelo juiz coordenador da CEGOC ao juiz responsável pelo processo, que promoverá o depósito no Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN.

Art. 13. Tratando-se de coisas facilmente perecíveis ou sujeitas a obsolescência, o juiz ordenará, na fase inquisitorial ou durante a instrução criminal, a venda em hasta pública e o recolhimento do valor apurado à disposição do juízo.


 

CAPÍTULO III

 Das disposições gerais



Art. 14. Não serão arquivados autos de inquérito ou de processo sem que seja dada destinação definitiva a todos os objetos, bens e valores apreendidos e a eles relacionados.


Art. 15. Os valores e as jóias apreendidos, após verificada a autenticidade por intermédio de perícia, deverão ser recolhidos a estabelecimento bancário oficial.

Art. 16. Em nenhuma hipótese a CEGOC receberá substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas ou assemelhadas, alimentos perecíveis, bem como objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as armas de fogo.

Art. 17. A redistribuição de processos deverá ser imediatamente comunicada pelo diretor de secretaria da vara de origem ou seu substituto à CEGOC, para anotações e transferências necessárias.

Parágrafo único. No caso de redistribuição para outra comarca, as armas e os objetos de crime devem acompanhar os autos do inquérito ou do processo.

Art. 18. Os diretores de secretaria ou seus substitutos, a partir da publicação desta portaria, deverão relacionar todas as armas de fogo, os acessórios, as munições, as armas brancas e outros objetos de crime que se encontram em depósito nas respectivas circunscrições judiciárias, incluindo a descrição do objeto, o número do processo, o protocolo, os nomes dos réus e das vítimas.

§1º. A relação mencionada no caput deste artigo será encaminhada à CEGOC por meio de formulário eletrônico, com solicitação de recolhimento.

§2º. A CEGOC, sob a orientação do juiz coordenador, elaborará cronograma para o recolhimento dos objetos de que trata o caput deste artigo.

§3º. A CEGOC encaminhará aos diretores de secretaria, a cada seis meses, relação dos objetos sob sua guarda, para que seja verificada, no respectivo juízo, a possível destinação a eles conferida.

Art. 19. É vedada a entrega a pessoas estranhas, mesmo em depósito, de armas e de objetos de que trata esta portaria.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes.

Art. 21. Revogam-se as Portarias Conjuntas nº 906, de 6 de novembro de 1998; nº 14, de 26 de março de 2002; nº 29, de 1º de setembro de 2004; nº 66, de 5 de dezembro de 2006; nº 22, de 11 de julho de 2007; nº 29, de 22 de agosto de 2007; e os arts. 2º e 3º da Portaria Conjunta nº 23, de 27 de junho de 2008.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos na Portaria Conjunta nº 65, de 5 de dezembro de 2006, aplicar-se-ão aos bens e objetos que, apreendidos até o dia 31 de agosto de 2009, perderam, por algum motivo, o vínculo processual.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/09/2009, Edição N. 176, Fls. 47-50. Data de Publicação: 21/09/2009