Portaria Conjunta 5 de 18/02/2004

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 5 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
Revogada pela Portaria Conjunta 67 de 23/09/2013
Alterada pela Portaria Conjunta 8 de 13/02/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o prazo necessário para inclusão em folha de pagamento de acertos financeiros relativos a férias,
Resolvem:
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, nas épocas correspondentes às férias forenses, observado o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único Na organização da escala de férias, ter-se-á em vista a necessidade do funcionamento permanente de todos os órgãos, com o mínimo de um terço de sua lotação.
Art. 2º Será facultado ao servidor o parcelamento previsto na Lei n. 9.625, de 3 de dezembro de 1997.
§ 1º Caso o servidor opte pelo fracionamento das férias, o que poderá ser feito, somente em duas parcelas, a fruição deverá, necessariamente, recair em janeiro e julho, meses correspondentes às férias forenses do Tribunal.
§ 2º Em caso de parcelamento, os períodos de fruição deverão obrigatoriamente observar o intervalo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Atendida prioritariamente a conveniência do serviço e a critério da Administração, poderá ser autorizado o gozo de férias em época diversa de janeiro ou julho.
Art. 4º Não poderão gozar férias, simultaneamente, o titular e seu substituto formalmente designado.
Art. 5º O disposto nesta Portaria Conjunta não se aplica a servidor a que se refere o art. 79, da Lei n. 8.112/90.
Art. 6º Deverá ser observado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para os pedidos de concessão, alteração ou cancelamento de férias.
Parágrafo único Excepcionalmente e observado o interesse da Administração, os pedidos de férias em desacordo com o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificados e corroborados pela chefia imediata, serão analisados pela Secretaria de Recursos Humanos ou pela Divisão de Administração da Corregedoria, conforme o caso.
Art. 7º Revogam-se as disposições contidas na Portaria Conjunta n. 19, de 15 de julho de 1998.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente
Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor