Portaria Conjunta 67 de 23/09/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
67
Disponibilização
25/09/2013
Publicação
26/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 67 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Alterado pela Portaria Conjunta 8 de 17/01/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 107 de 21/09/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 35 de 26/04/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 9 de 20/02/2014

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e tendo em vista o contido no PA 01.021/2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, serão regidos por esta Portaria.

Art. 2º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos ao TJDFT, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

CAPÍTULO II – DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo, em comissão ou função comissionada, fará jus a trinta dias de férias a cada exercício, exceto aquele que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, o qual gozará vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional.

Parágrafo único - Ao servidor que deixar de ficar exposto às substâncias prejudiciais a sua saúde, descritas no art. 79 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é assegurado o direito a usufruir proporcionalmente aos meses em que permaneceu no exercício dessas atividades, resguardando-se o período mínimo de 30 dias no ano.

Art. 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício, ou seis meses de efetivo exercício quando se tratar de servidor que trabalha com raios X ou substâncias radioativas.

§1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

Art. 5º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes considera-se cada exercício como o ano civil.

Art. 6º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno. (Alterado pela Portaria Conjunta 35 de 26 de Abril de 2018);

Art. 6º Os afastamentos e licenças não remunerados suspendem a contagem dos períodos aquisitivo e concessivo de férias, a qual será retomada na data do retorno do servidor ao efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Consideram-se remunerados a cessão e o afastamento para participação em curso de formação, independentemente da opção de vencimentos. 

Art. 7º Para aquisição do direito de férias poderá ser averbado o tempo de serviço público prestado à União, a autarquia federal e a fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao respectivo saldo.

§ 1º O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar, no novo cargo, o período exigido para concessão de férias.

§ 2º Caso o servidor tenha sido indenizado a título de férias pelo órgão de origem, deverá cumprir doze meses de efetivo exercício para fazer jus às férias.

Art. 8º As férias serão usufruídas no exercício ao qual correspondem ou no subsequente, de uma só vez ou parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, entre as etapas deverá transcorrer um período de, no mínimo, dez dias de efetivo exercício.

Art. 9º Em caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor e reconhecida pela autoridade máxima desta Corte, as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, vedada em qualquer hipótese a acumulação de férias para o  servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.

§ 1º A marcação do período de férias deverá observar o critério cronológico dos exercícios.

§ 2º O saldo de férias não usufruído e a prescrever no ano em curso será marcado pela Administração findando-se em 19 de dezembro do exercício, independentemente de manifestação do servidor e da chefia imediata, salvo se nesse período o servidor estiver afastado por algum dos casos previstos nos incisos II a VII do art. 15 desta Portaria, hipótese em que as férias iniciar-se-ão no dia imediatamente seguinte ao término do afastamento, vedado seu cancelamento.

Art. 10. A solicitação de férias deverá ser apresentada à Secretaria de Recursos Humanos, mediante preenchimento de formulário próprio, nos seguintes prazos:

I – para as férias que tenham início entre os dias 1º e 24, a remessa do formulário deverá ser feita até o dia 30 do segundo mês antecedente ao da fruição;

II – para as férias que tenham início entre os dias 25 e 31, a remessa do formulário deverá ser feita até o dia 30 do mês anterior ao da fruição.

§ 1º Na hipótese de solicitação de alteração do usufruto da totalidade das férias ou gozo da primeira parcela, o período só poderá ser modificado caso seja mantido pelo menos 1 (um) dia de gozo, respeitados os prazos previstos nos incisos I e II.

§ 2º Após o comprometimento em termos pecuniários, não haverá cancelamento das férias referidas no caput. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 21 de setembro de 2018)

§ 2º Após o comprometimento em termos pecuniários, em caso de cancelamento das férias referidas no caput deste artigo, as vantagens financeiras pagas serão restituídas pelo servidor na folha de pagamento subsequente ao cancelamento. (NR) 

§ 3º Na hipótese de parcelamento, somente a primeira parcela estará sujeita aos procedimentos deste artigo; as demais parcelas deverão ser marcadas com pelo menos um dia de antecedência.

Art. 11. O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, ou afastado para desempenho de mandato eletivo fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no art. 4º desta Portaria.

§ 1º O gozo das férias de servidor afastado para aperfeiçoamento profissional, caso tenham sido parceladas em mais de uma etapa, terá a remuneração acrescida de um terço quando do usufruto da primeira parcela, devendo coincidir com o usufruto das férias na instituição de ensino promotora do evento.

§ 2º Após o afastamento decorrente de Licença para Tratar de Interesses Particulares ou qualquer licença sem vencimentos, para que o servidor faça jus ao usufruto de um novo período de férias, deverá o mesmo contar com doze meses de efetivo exercício, computando-se o saldo remanescente anterior à licença usufruída.

Art. 12. As férias dos servidores serão preferencialmente organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do usufruto.

§ 1º As férias serão marcadas pelo próprio servidor e ratificadas pelo titular da unidade.

§ 2º O gozo das férias ocorrerá em época requerida pelo servidor, observadas a oportunidade e a conveniência da Administração.

§ 3º Compete ao titular da unidade garantir que os servidores usufruam férias, observando o limite máximo de acumulação permitida, bem como proceder aos ajustes necessários.

§ 4º É vedado o gozo de férias simultâneas do titular da unidade e de seu substituto legal.

Art. 13. As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário, após manifestação do cedente acerca da existência do saldo e da data limite para usufruto.


Seção II – Da Alteração das Férias

Art. 14. Poderá ocorrer alteração de férias por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.

§ 1º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, o servidor deverá formalizar o pedido antes do início do evento do qual deseja participar, a fim de evitar a superposição de dias.

§ 2º No caso de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do titular da unidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo e observado o prazo disposto no art. 10.

§ 3º Na alteração por necessidade do serviço, desconsidera-se o prazo estabelecido no art. 10 e o titular da unidade deverá incluir manifestação fundamentada para o pedido.

Art. 15. As férias do servidor poderão ser antecipadas, adiadas ou suspensas, sem observância do prazo previsto no art. 10 desta Portaria, nas hipóteses de:

I – alteração por necessidade do serviço;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença para tratamento da própria saúde;

IV – licença à gestante ou à adotante;

V – licença paternidade;

VI – licença por acidente em serviço;

VII – ausência ao serviço em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. As licenças à gestante, paternidade e adotante concedidas no período de férias terão início imediatamente após o término destas. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 20 de fevereiro de 2014)

§ 1º As licenças à gestante, paternidade e adotante concedidas no período de férias terão início imediatamente após o término destas.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI, o saldo de férias será informado ao servidor para nova marcação após liberação formal da licença pela área de saúde deste Tribunal. (Incluído pela Portaria Conjunta 9 de 20 de fevereiro de 2014)

Art. 16. A alteração de férias pode implicar mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 19 desta Portaria.

§ 1º Se a alteração das férias ocorrer sem o cumprimento do prazo fixado no art. 10 desta Portaria, a percepção das vantagens pecuniárias previstas no art. 19 ocorrerá até a folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento subsequente, salvo na hipótese de interrupção do gozo das férias. (Revogado pela Portaria Conjunta 9 de 20 de fevereiro de 2014)

Seção III - Da Interrupção das Férias

Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor e reconhecida pela Secretaria Geral do TJDFT.

Parágrafo único. Em caso de interrupção de férias, o período restante poderá ser gozado em até duas etapas, exceto quando se tratar de saldo remanescente.

Art. 18. As férias do servidor que se afastar para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal poderão ser usufruídas quando do seu retorno.

CAPÍTULO III – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 19. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração das férias, que corresponderá à remuneração bruta do mês de seu recebimento, devendo ser deduzidos, para apuração do montante a ser antecipado, os valores das consignações descontadas em folha de pagamento, exceto Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

§ 1º O adicional de férias a que se refere o caput deste artigo corresponde a 1/3 da remuneração do servidor no período de férias.

§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 3º O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias e da antecipação da remuneração das férias.

§ 4º Os servidores que operam diretamente com raios X perceberão o adicional de 1/3 de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração proporcional de vinte dias.

Art. 20. A antecipação da remuneração de férias referida no caput do art. 19 deverá ser solicitada formalmente pelo servidor no ato da marcação da primeira parcela.

§ 1º Os servidores que operam diretamente com raios X poderão optar pela antecipação de férias por ocasião da marcação de cada período, sendo calculada sobre a remuneração proporcional de vinte dias.

§ 2º A devolução da antecipação da remuneração de férias ocorrerá integralmente no segundo mês subsequente ao do recebimento da referida vantagem.

Art. 21. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no art. 19 desta Portaria será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias, em conformidade com o art. 78 da Lei 8.112, de 1990.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 2º Ao servidor que se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V do art. 22 desta Portaria ou que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado de função comissionada após o gozo da primeira etapa de férias, não será imputada a responsabilidade pela devolução do valor de Adicional de Férias já recebido, exceto na situação em que a fruição de suas férias não tiver sido iniciada.

§ 3º Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no período da fruição de qualquer etapa das férias, nos casos de parcelamento, será creditada em folha de pagamento a diferença de adicional de férias (1/3 sobre o valor da remuneração), proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.

§ 4º Não haverá acertos financeiros relativos ao adicional de férias em caso de decréscimo na remuneração do servidor no período da fruição da segunda e da terceira etapas das férias.

CAPÍTULO IV - DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 22. Receberá indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias: (Alterado pela Portaria Conjunta 8 de 17/01/2020)

Art. 22. Receberá indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função:

I – o servidor exonerado do cargo efetivo. (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 21 de setembro de 2018)

I – o servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo; (NR)

II – o servidor exonerado do cargo em comissão sem vínculo;

III – o servidor que tomar posse em outro cargo público não regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União;

IV – o servidor que for aposentado;

V – os dependentes ou sucessores de servidor falecido.

Parágrafo único. O servidor efetivo ou o cedido ao Tribunal que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.

Art. 23. O servidor efetivo e ocupante de cargo comissionado que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo, fará jus à indenização de férias de ambos os cargos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses de exercício no cargo em comissão.

Art. 24. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato a que se referem os incisos I a V do art. 22 desta Portaria, acrescida do adicional de férias.

§ 1º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas (24/12 avos).

§ 2º Nos acertos financeiros decorrentes do desligamento previsto nos incisos I a V do art. 22 desta Portaria, ao servidor que já tiver gozado férias sem que tenha completado o período aquisitivo correspondente não será imputada a responsabilidade pela reposição ao erário dos valores relativos à proporcionalidade que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os cônjuges ou companheiros que exerçam suas atividades neste Tribunal poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades das Unidades envolvidas.

Art. 26. As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período de férias das Instituições de Ensino.

Art. 26-A. Se a concessão ou alteração da primeira parcela ou parcela única de férias ocorrer sem o cumprimento do prazo fixado no art. 10 desta Portaria, a percepção das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 ocorrerá até a folha de pagamento do mês subsequente. (Incluído pela Portaria Conjunta 9 de 20 de fevereiro de 2014) (Alterado pela Portaria Conjunta 107 de 21 de setembro de 2018)

Art. 26-A. Se a concessão ou a alteração da primeira parcela ou da parcela única de férias ocorrer sem o cumprimento do prazo fixado no art. 10 desta Portaria, a percepção das vantagens pecuniárias previstas no art. 19 desta Portaria ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente. (NR)

Art. 26-B. Em casos onde o servidor não usufrua férias concedidas e já tenha percebido o adicional de férias, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento subsequente, salvo na hipótese de interrupção do gozo das férias. (Incluído pela Portaria Conjunta 9 de 20 de fevereiro de 2014)

Art. 27. O parcelamento das férias em até 3 (três) etapas, previsto no art. 8º desta Portaria, passará a viger somente para as férias adquiridas a partir do exercício de 2014.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas a Portaria Conjunta 5 de 18 de fevereiro de 2004, a Portaria GPR 567 de 29 de junho de 2006 e a Portaria GPR 1.031 de 25 de setembro de 2008.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 25/09/2013, Edição N. 183, Fls. 05-08. Data de Publicação: 26/09/2013