Portaria Conjunta 43 de 08/08/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
43
Disponibilização
16/04/2019
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N 43, DE 08 DE AGOSTO DE 2006

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 43 DE 8 DE AGOSTO DE 2006

 

Revogada pela Portaria Conjunta 56 de 18/07/2016

Revogada pela Portaria Conjunta 41 de 30/06/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no PA N. 9.781/2006,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o uso de veículos oficiais, por servidores, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, bem como os procedimentos para apuração de responsabilidades e ressarcimento de prejuízos causados ao erário, em decorrência da utilização desses bens.

Parágrafo único. Para os fins estabelecidos nesta Portaria, considera-se veículo oficial todo o veículo automotor destinado ao atendimento das atividades próprias deste TJDFT.

Art. 2º É vedado o uso de veículos oficiais para quaisquer outras atividades que não sejam as próprias deste TJDFT.

Art. 3º Os veículos oficiais deverão ser conduzidos, por servidores habilitados na forma da lei e previamente credenciados pela Subsecretaria de Veículos e Transportes deste Tribunal.

§ 1º A Subsecretaria de Veículos e Transportes poderá, em caso de necessidade, credenciar outros servidores, já habilitados na forma da lei, para, excepcionalmente, conduzir veículos oficiais.

§ 2º No caso dos veículos oficiais distribuídos aos fóruns das cidades satélites, sua condução deverá ser feita, preferencialmente, pelos servidores de que trata o caput deste artigo, ou por servidores habilitados na forma da lei e credenciados nos Postos de Serviço Predial de cada Fórum.

Art. 4º A solicitação de veículo oficial deverá ser feita, exclusivamente, por Magistrado, Assessor, Secretário, Subsecretário ou Diretor de Secretaria à Subsecretaria de Veículos e Transportes, por meio do sistema informatizado disponibilizado na INTRANET.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com antecedência mínima de um dia, mediante fornecimento da matrícula e da senha do requisitante, bem como da indicação do itinerário que será cumprido.

§ 2º A solicitação de veículo oficial, para uso fora do horário de expediente do TJDFT deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Segurança e Transportes.

§ 3º A solicitação de veículo oficial, para deslocamentos que ultrapassem os limites do Distrito Federal, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Segurança e Transportes do TJDFT.

Art. 5º Todo aquele que estiver na condução de veículo oficial deverá respeitar o Código de Trânsito Brasileiro, ficando responsável pelas infrações de trânsito que cometer e pelos danos causados ao erário, enquanto o veículo estiver sob sua responsabilidade, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 6º Ao receber toda e qualquer notificação de infração de trânsito, relacionada com veículo oficial deste TJDFT, a Subsecretaria de Veículos e Transportes deverá identificar o responsável pela sua condução no momento da ocorrência, comunicando-o de que deverá efetuar o pagamento da multa diretamente ao Departamento de Trânsito e apresentar o comprovante de pagamento.

§ 1º O servidor que for comunicado nos termos do caput deste artigo, poderá solicitar, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o desconto em folha de pagamentos do valor devido.

§ 2º Caso não ocorra o pagamento do valor da multa por parte do servidor responsável pela condução do veículo no momento da ocorrência, nas formas previstas neste artigo, a Secretaria de Segurança e Transportes, observado o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, deverá encaminhar, à Secretaria de Recursos Humanos, expediente solicitando a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade do servidor envolvido, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º Quando o resultado da sindicância de que trata o § 2º deste artigo, comprovar a responsabilidade do servidor, este estará obrigado a indenizar ao erário por meio de desconto em folha de pagamento, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4º Não caberá o desconto parcelado em folha de pagamento nas situações previstas no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, e no caso de servidor em gozo de licença sem vencimentos.

§ 5º No caso de reparação de dano causado à veículo oficial, o prazo para pagamento do valor devido é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento da comunicação, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.


Art. 7º Cabe à Secretaria-Geral e à Diretoria-Geral da Corregedoria, com o apoio técnico da Secretaria de Segurança e Transportes e da Secretaria de Informática, adotar as providências necessárias visando o fiel cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 010, de 18 de março de 2002.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno