Portaria Conjunta 10 de 18/03/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 10 DE 18 DE MARÇO DE 2002
Revogada pela Portaria Conjunta 43 de 08/08/2006
Alterada pela Portaria Conjunta 16 de 08/06/2005
Alterada pela Portaria Conjunta 27 de 01/07/2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no PA Nº 15.818/00 e
Considerando a necessidade da Administração regular o uso de veículos oficiais por servidores deste TJDFT;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a apuração das responsabilidades civil e administrativa dos servidores deste TJDFT, relativas aos danos causados aos veículos oficiais do tribunal, resultantes de dolo ou culpa, bem como a prática de infrações de trânsito e
Considerando a necessidade de se definir o procedimento para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário por esses servidores,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os fins estabelecidos nesta Portaria, designa-se veículo oficial todo automóvel destinado ao atendimento das atividades próprias deste TJDFT.
Art. 2º - É vedado o uso de veículos oficiais para fins particulares.
§ 1º - A solicitação de veículo oficial para uso fora do horário de expediente do Tribunal deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Serviços Auxiliares. (Alterada pela Portaria Conjunta 16 de 08/06/2005)
§ 1º - A solicitação de veículo oficial para uso fora do horário de expediente do Tribunal deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Segurança e Transportes.
§ 2º - A solicitação de veículo oficial para deslocamentos que ultrapassem os limites do Distrito Federal deverá ser previamente autorizada pelo Secretário-Geral.
Art. 3º - Os veículos oficiais deverão ser conduzidos, preferencialmente, por motoristas ou servidores da Subsecretaria de Transporte. (Alterada pela Portaria Conjunta 16 de 08/06/2005)
Art. 3º - Os Veículos oficiais deverão ser conduzidos por servidores credenciados pela Subsecretaria de Veículos e Transportes e motoristas.
§ 1º - Os veículos distribuídos aos fóruns das cidades-satélites deverão ser conduzidos, preferencialmente, por motoristas ou servidores localizados nos Postos de Serviço Predial de cada fórum.
§ 2º - Quando houver a necessidade de utilização de veículo sem a sua condução por parte das pessoas referidas no caput, o condutor substituto deverá submeter-se ao processo de credenciamento da Subsecretaria de Transporte.
Art. 4º - A solicitação de veículo oficial deverá ser feita, exclusivamente, por Magistrados, Assessores, Secretários, Subsecretários ou Diretores de Secretaria à Subsecretaria de Transporte por intermédio de sistema informatizado existente na INTRANET.
Parágrafo único A solicitação de veículo oficial deverá ser realizada com antecedência mínima de um dia, mediante fornecimento de matrícula e senha do requisitante, devendo, ainda, ser indicado o itinerário que será cumprido.
Art. 5º - Os motoristas e servidores da Subsecretaria de Transporte, bem como os condutores substitutos deverão respeitar a Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - sendo responsáveis pelas infrações de trânsito que cometerem e pelos danos causados ao erário enquanto estiverem com os veículos do tribunal em seu poder.
§ 1º - Ao receber a notificação de trânsito ou verificar danos nos veículos do tribunal, a Subsecretaria de Transporte deverá identificar o responsável pela condução do veículo na data e horário da ocorrência, encaminhando-lhe comunicado para, reconhecendo a sua culpa, pagar a multa diretamente ao Departamento de Trânsito ou reparar o dano causado ao veículo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º - O servidor, reconhecendo a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito, poderá solicitar, administrativamente, o desconto em folha de pagamento nos termos do art. 46, § 1º da Lei 8.112/90.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento da notificação de trânsito ou reparação do dano, a Secretaria de Serviços Auxiliares, observado o prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90, deverá encaminhar expediente à Secretaria de Recursos Humanos solicitando a abertura de sindicância para apuração da responsabilidade do servidor, garantindo-lhe o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Art. 6º - Comprovada a responsabilidade do servidor por intermédio de sindicância, este estará obrigado a indenizar o erário mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único Não caberá o desconto parcelado em folha de pagamento, devendo o débito ser quitado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses:
I exoneração;
II demissão;
III licenças sem vencimento.
Art. 7º - Cabe à Secretaria-Geral e à Secretaria da Corregedoria, com o apoio técnico da Secretaria de Serviços Auxiliares e da Secretaria de Informática, verificar o cumprimento desta norma.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor