Portaria Conjunta 24 de 07/08/2007

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 24 DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Disciplina o uso da chancela eletrônica por meio da utilização de certificação digital, nos Sistemas Informatizados da área Judicial e Administrativa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e regimentais, em especial o que estabelece a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como o disposto no Processo Administrativo nº. 09.101/2007,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar o uso da chancela eletrônica por meio da utilização de certificação digital, nos sistemas informatizados da área Judicial e Administrativa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Art. 2º Os documentos judiciais e administrativos emitidos pelos Sistemas Informatizados do TJDFT, observadas as normas de segurança, poderão ser assinados eletronicamente, com o uso de certificação digital, padrão A3, emitidos por autoridade Certificadora Credenciada pela ICP-Brasil, ou por intermédio da Autoridade Certificadora do TJDFT, a critério da Administração, de acordo com o previsto na alínea ``a'' do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Art. 3º A Administração, por meio da Secretaria-Geral do Tribunal, autorizará a habilitação dos usuários para a utilização dos Certificados Digitais, na medida da sua implantação no TJDFT.
Parágrafo Único. O descredenciamento do usuário dos Sistemas Informatizados do Tribunal, que fazem uso da Assinatura Eletrônica, ocorrerá mediante manifestação expressa da Administração.
Art. 4º O nome do usuário, a data e hora de acesso e o tipo de documento editado, serão registrados no banco de dados corporativo do TJDFT, com a possibilidade de consulta e auditagem a qualquer momento.
Art. 5º Compete à Secretaria de Informática a implantação da Assinatura Eletrônica, com ou sem autenticação biométrica, observadas as medidas que conferem segurança no manuseio dos autógrafos, no armazenamento das informações em bancos de dados e no controle de acesso ao sistema.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta nº. 035, de 6 de junho de 2006.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor