Portaria Conjunta 49 de 13/12/2007

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
49
Disponibilização
17/12/2007
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 49 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007


Dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o que estabelece a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Processo Eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Fica autorizado o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na forma da Lei nº 11.419/2006 e da Lei nº 9.099/1995.

Art. 3º A utilização do processo eletrônico terá início nos Juizados Especiais do Núcleo Bandeirante, em 14 de dezembro de 2007, e a sua expansão para outros Juizados dependerá de ato normativo específico.

Parágrafo Único. A utilização do processo eletrônico nos Juizados Especiais Criminais dependerá de prévia comunicação com os demais órgãos integrantes do sistema de justiça criminal.

Art. 4º A chancela eletrônica será feita nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria Conjunta nº 24, de 07 de agosto de 2007, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 2º, da Lei nº 11.419/2006, é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável, que deve ser praticado junto ao Juízo onde esteja implantado o processo eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único – A pessoa jurídica deve ser cadastrada por ato de seu representante que tenha poder para receber citação.

Art. 6º A autenticidade de cópia impressa de peça de processo eletrônico será certificada pelo diretor de secretaria do Juízo onde tramita ou tramitou o feito.

Art. 7º O juiz da causa poderá determinar a indisponibilidade de acesso a documento indevidamente juntado ao processo eletrônico.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/12/2007, Seção 3, Fl. 66