Portaria Conjunta 22 de 19/06/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Dispõe sobre a remoção dos processos sobrestados no Serviço de Recursos Constitucionais SERECO para o Arquivo Corrente de 1ª Instância.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto na Portaria Conjunta N. 33, de 20 de novembro de 2003, e no PA N. 4.792/08,
CONSIDERANDO a carência de espaço físico no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios bem com a necessidade de criação de novos serviços nesta Corte;
CONSIDERANDO o elevado número de processos sobrestados no Serviço de Recursos Constitucionais SERECO, decorrentes do aumento da demanda da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a implementação dos novos dispositivos infraconstitucionais acrescentados ao artigo 543 do Código de Processo Civil pelas Leis nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, e nº 11.672, de 08 de maio de 2008, que versam sobre matéria de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e sobre recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar que todos os processos que estiverem aguardando decisão nos agravos de instrumento interpostos contra juízo de admissibilidade negativo nos Recursos Constitucionais sejam remetidos ao Arquivo Corrente da Primeira Instância e sobrestados.
Parágrafo único. Excluem-se do artigo anterior os agravos de instrumento no Recurso Extraordinário interpostos contra juízo de admissibilidade que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário.
Art. 2º No arquivo corrente será disponibilizada a consulta dos processos e a extração de cópias pelos advogados, pelas partes e por terceiro, devidamente identificado e mediante requerimento.
Parágrafo único. A consulta a processos que correm em segredo de justiça e a extração de cópias a eles relativas restringem-se às partes e aos advogados com procuração nos autos.
Art. 3º As cópias dos documentos constantes de processos sob a guarda do arquivo corrente poderão ser autenticadas pelo supervisor em exercício do SERECO, após solicitação prévia do interessado e apresentação do respectivo comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Art. 4º As petições relativas aos processos que estiverem aguardando decisão nos agravos de instrumento interpostos contra juízo de admissibilidade negativo devem ser encaminhadas ao Serviço de Recursos Constitucionais, que solicitará ao Arquivo Corrente a devolução dos autos principais, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 5º A baixa do processo será feita exclusivamente pelo Serviço de Recursos Constitucionais SERECO, que enviará comunicado prévio ao Arquivo Corrente de 1ª Instância.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor da Justiça