Portaria Conjunta 45 de 15/10/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 45 DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o uso de sistemas, serviços e equipamentos de informática no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 3 de 17/01/2013
O PRESIDENTE, o VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA 9.795/2008,
RESOLVEM:
Art. 1º Fixar os procedimentos a serem observados pelos magistrados, servidores e demais usuários que utilizam os recursos de Tecnologia da Informação - TI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Art. 2º Os equipamentos e serviços de informática do TJDFT são de uso restrito, devendo ser empregados exclusivamente no desenvolvimento das atividades do Tribunal.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Capítulo I
DA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM SISTEMAS E REDE DE DADOS DO TJDFT
Art. 3º Todos os usuários da rede de dados do TJDFT (magistrados, servidores do quadro de pessoal, servidores requisitados, estagiários e demais) deverão possuir um identificador único (ID de usuário/login) para assegurar o controle de acesso individual, permitir o acesso aos sistemas e serviços, bem como facilitar a apuração de responsabilidades quando da utilização de recursos tecnológicos do tribunal.
§1º O Identificador Único (ID de usuário/login) deverá obedecer ao seguinte padrão:
I - Utilização de letras no início do "ID de usuário/login" para identificação da categoria a que pertence o usuário, seguido pelo número da matrícula, conforme tabela abaixo:
a) m magistrados;
b) t servidores;
c) r requisitados;
d) e estagiários;
e) d defensoria pública;
f) p prestadores de serviço;
g) o terceiros da Vara de Órfãos e Sucessões;
h) j Cartório de Distribuição Extrajudicial;
i) pr Procuradoria Geral;
j) mp - Ministério Público;
k) cb Corpo de Bombeiros;
l) pm Polícia Militar;
m) ou outros.
II utilização de código numérico, observando-se o seguinte padrão:
a) Para magistrados, servidores ou requisitados: matrícula constante do cadastro da SERH;
b) Para estagiários: matrícula atribuída pela instituição de estágio conveniada com o TJDFT, tais como o CIEE ou IEL; e
c) Para prestadores de serviço e demais usuários: matrícula atribuída pela empresa/órgão de origem; e, na impossibilidade desta, poderá ser utilizado o número do RG.
§ 2º A criação de ID de usuário/login para magistrados, servidores ativos ou requisitados deverá observar os seguintes procedimentos:
I O responsável pelo setor em que o servidor estiver lotado indicará os sistemas e as funcionalidades indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades diárias, por meio da abertura de Ordem de Serviço na Intranet, ou através de formulário próprio, disponível na página da Secretaria de Tecnologia da Informação SETI na Intranet;
II Compete à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal SUCAP disponibilizar, através de meio automatizado, os dados relativos à movimentação dos magistrados e servidores, agrupados por tipo de movimentação e pela data de início, constando as informações de matrícula, nome, cargo, bem como descrição da movimentação, alterações de localização, licenças e afastamentos, com data de início e fim, quantidade de dias de afastamento e o motivo; e
III Com relação aos servidores requisitados pelo TJDFT, a SUCAP deverá informar a data de início e término da cessão, para que o setor da SETI responsável defina o tempo de validade do ID de usuário/login desses usuários.
§ 3º A criação de ID de usuário/login para prestadores de serviço, terceirizados e afins condiciona-se à solicitação formal da chefia imediata do usuário, dirigida ao Secretário de Tecnologia da Informação, através de formulário próprio disponível na Intranet. O documento deverá conter:
I - Solicitação para a criação do ID de usuário/login com a devida justificativa;
II - Informação sobre os sistemas e os respectivos níveis de acesso que deverão ser liberados para o desenvolvimento das atividades diárias do usuário;
III - Nome completo e matrícula do usuário no órgão de origem ou, na falta desta, o número de seu RG;
IV - Informação sobre a data de início e término da vigência do contrato do usuário, quando for o caso;
V Comunicação, com antecedência mínima de 30 dias, da necessidade de prorrogação da vigência do contrato ou permanência do servidor terceirizado/estagiário, para que sejam tomadas todas as providências necessárias para manutenção dos acessos à rede de dados do TJDFT e aos respectivos sistemas e serviços institucionais.
§ 4º A criação de ID de usuário/login para prestadores de serviço, terceirizados e afins fica condicionada à aprovação e à liberação por parte da SETI.
§ 5º Os dados e as respectivas informações enviadas à SETI para fins de atualização, criação, alteração, cessão de permissão de acesso e afins serão de responsabilidade do setor solicitante.
Capítulo II
DA GESTÃO DOS ACESSOS AOS SISTEMAS E REDE DE DADOS DO TJDFT.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação SETI, com base nos procedimentos contidos no Art. 3º, promoverá:
I - A inclusão do ID do usuário/login, nos grupos necessários para que o usuário possa realizar suas atividades diárias no TJDFT;
II A análise das permissões solicitadas do ponto de vista da segurança da informação e, quando necessário, questioná-las, propondo alternativas.
III - A liberação dos acessos e permissões aos sistemas e aplicativos, bem como aos grupos de rede necessários para o desempenho de suas atividades no TJDFT;
IV - A remoção ou bloqueio dos direitos de acesso de usuários que mudarem de cargo, função, lotação ou que deixarem de compor o quadro de pessoal do TJDFT; e
V - A adequação, nos casos de mudança de cargo, função ou lotação, dos acessos, após o conhecimento formal da nova realidade do usuário.
§ 1º É dever do usuário zelar pelo uso de seu ID de usuário/login em todos os aplicativos/sistemas do TJDFT em que estiver cadastrado, vedada a divulgação ou repasse da senha a outros usuários. Caso o usuário perceba a violação de sua senha, deve comunicar imediatamente o fato à SETI para providências de bloqueio;
§ 2º Visando preservar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade dos dados que trafegam na rede de dados do TJDFT, a SETI monitorará todos os acessos aos sistemas e dados disponíveis em sua infra-estrutura de TI.
Capítulo III
DA CRIAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E USO DO SISTEMA DE CORREIO ELETRÔNICO DO TJDFT.
Art. 5º Compete à SETI a criação, ativação, inclusão, alteração, desativação, exclusão, administração e demais ações relativas ao serviço de correio eletrônico.
§ 1º O usuário que já tiver seu ID de usuário/login criado em função da necessidade do serviço poderá solicitar à SETI a criação de correio eletrônico.
§ 2º Somente magistrados ativos e inativos, servidores ativos e servidores requisitados terão direito à criação e uso de correio eletrônico.
§ 3º Os prestadores de serviço terceirizados e estagiários poderão, a critério da chefia imediata ou superior, e no interesse da Instituição, ter acesso ao serviço de correio eletrônico, observando o disposto nesta norma.
§ 4º O endereço de correio eletrônico será criado e fornecido ao solicitante, que deverá usá-lo para fins exclusivamente profissionais.
Art. 6º O magistrado que usar indevidamente os equipamentos e serviços de informática do TJDFT estará sujeito aos ditames da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e do Regimento Interno deste Tribunal, em especial no que diz respeito ao disposto no Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar Relativo a Magistrados.
Parágrafo único. Caso o descumprimento das determinações contidas nesta portaria, por parte de magistrado, seja detectado pelas unidades administrativas deste Tribunal, o assunto deverá ser encaminhado, pela Secretaria-Geral da Presidência, à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para adoção das medidas cabíveis, quando for o caso.
Art. 7º O servidor que usar indevidamente os equipamentos e serviços de informática do TJDFT estará sujeito aos ditames da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como aos demais normativos aplicáveis ao caso.
§ 1º Verificada a irregularidade cometida por servidor, caberá a sua chefia imediata a iniciativa de comunicar o fato à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal ou à Secretaria- Geral da Presidência, conforme esteja lotado na Secretaria da Corregedoria e Ofícios Judiciais ou na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente. A decisão sobre a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar fundamentar-se-á nas informações recebidas.
§ 2º Quando a irregularidade for detectada por Unidade distinta daquela do servidor envolvido, o fato deverá ser comunicado formalmente à sua chefia imediata, para que adote as providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º No momento da apuração dos fatos e da aplicação das sanções disciplinares cabíveis, será levado em consideração não só o fato em si, mas também o conteúdo do material em questão.
§ 4º A apuração dos fatos na esfera administrativa não exclui a sua apreciação nas esferas civil e penal.
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social do TJDFT:
I Divulgar as matérias de ordem institucional;
II Selecionar e escolher o veículo mais adequado para a divulgação de matérias, registros e notícias de qualquer natureza, em especial de eventos, acontecimentos, serviços, decisões e informações úteis de interesse da administração, dos magistrados e dos servidores; e
III Criar veículos próprios para a publicação de matérias específicas, tais como cultos e outras manifestações religiosas, obituários e classificados.
Art. 9º Compete à Secretaria-Geral da Presidência a análise e a autorização para que outros órgãos da Administração Pública, instituições e empresas públicas e privadas divulguem matérias de seu interesse para o público interno deste Tribunal.
Parágrafo único. Uma vez autorizada a divulgação das matérias de que cuida o caput deste artigo, cabe à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal definir qual o meio mais adequado para sua veiculação.
Art. 10. É vedado o uso dos equipamentos e serviços de informática do TJDFT para visualização, armazenamento e envio de material de natureza:
I Pornográfica;
II Difamatória;
III - Ofensiva à moral e aos bons costumes;
IV Discriminatória;
V - Político-partidária;
VI Publicitária;
VII Religiosa; e
VIII Mensagens do tipo ``corrente'' e ``spam''.
§ 1º A linguagem e as imagens utilizadas no material que circular na rede do Tribunal deverão ser compatíveis com o ambiente de trabalho, observado o princípio de urbanidade, o respeito à dignidade das pessoas e à imagem das instituições.
§ 2º Cabe a quem receber mensagens, imagens, ou notas em desconformidade com o disposto nesta Portaria a comunicação do fato a sua chefia imediata, para adoção das providências cabíveis.
Art. 11. É proibido o fornecimento da lista de endereços eletrônicos de magistrados e servidores do TJDFT, salvo quando expressamente autorizado pela Secretaria-Geral da Presidência.
Art 12. Poderá ser criada lista de distribuição de correio eletrônico, formada por usuários específicos para o envio de e-mails, desde que o conteúdo do material enviado esteja diretamente relacionado com as atividades do TJDFT e observe as disposições constantes desta Portaria.
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA NA REDE DE DADOS DO TJDFT
Art. 13. Toda e qualquer solicitação para instalação de switches, manutenção, ampliação ou desativação de pontos de rede deverá ser comunicada à SETI por meio da abertura de Ordem de Serviço, que analisará os impactos à rede e à segurança da informação.
§ 1º Todo microcomputador, laptop ou similar, que não pertença ao patrimônio do TJDFT e que, por determinação superior ou através de contrato, convênio ou portaria, necessite utilizar a estrutura física da rede de dados, deverá estar em conformidade com os demais microcomputadores do Tribunal antes de ser liberada sua instalação. Para isso, o equipamento deverá obedecer às seguintes exigências:
I sistema operacional atualizado;
II antivírus instalado e atualizado;
III máquina checada e analisada por ferramentas de segurança disponíveis no TJDFT. Caso sejam encontrados vírus, worms, malware e outros do gênero, estes deverão ser removidos ou apagados mediante autorização do proprietário;
IV usuário com login/usuário e senha no domínio do Tribunal; e
V acesso apenas à Internet.
§ 2º Todo microcomputador ou notebook, para ter acesso à rede de dados do Tribunal, deverá passar por processo de verificação de conformidade e autenticação, em que serão verificados os itens I a IV do § 1º deste artigo. No caso de anormalidades, não será permitido o funcionamento do equipamento na rede de dados até que o problema esteja resolvido.
§ 3º Compete à SETI a execução de todos os procedimentos definidos neste artigo, sendo que aos usuários de microcomputadores do Tribunal que estiverem em desconformidade com o previsto no parágrafo anterior será oportunizado acesso às atualizações que forem necessárias à correção dos problemas.
Capítulo V
DA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES, HARDWARES E SERVIÇOS DE REDE NOS COMPUTADORES DE PROPRIEDADE DO TJDFT
Art. 14. É vedado aos usuários dos equipamentos e serviços de informática deste Tribunal:
I - Instalar ou remover programas de computador, componentes ou periféricos;
II Conectar computadores pessoais ou de terceiros, hubs, modem ADSL, pontos de acesso sem fio (access points AP) à rede de dados (cabeada ou sem fio), salvo computadores portáteis (notebook) ou outros equipamentos portáteis, tais como pocket PC ou similares, que o TJDFT tenha fornecido a magistrados ou servidores, desde que estejam de acordo com o previsto no § 1º, art. 13 desta portaria;
III Configurar ou alterar as configurações de rede e de acesso à Internet, incluindo as configurações de rede IP, DNS, WINS, GATEWAY, PROXY e a instalação ou reconfiguração de clientes PROXY;
IV Acessar sites de relacionamento dos quais fazem parte o ORKUT, UOLKUT, UOL K, GAZZAG, MEEBO e outros do gênero;
V Acessar sites, instalar e utilizar programas de troca de mensagens instantâneas ou arquivos do tipo ICQ, MSN MESSENGER, YAHOO, BITTORRENT, IMESH, AUDIOGALAXY, AIM, MORPHEUS, KAAZA, EMULE, NAPSTER e demais similares, bem como sites de Web Mail gratuitos, como GMAIL, BOL, HOTMAIL, UOL, YAHOO e outros do gênero;
VI Instalar ou operar, através de CD/DVD de inicialização (boot), sistema operacional diferente do utilizado atualmente nos microcomputadores do Tribunal; e
VII Utilizar as unidades de entrada e saída de dados (CD/DVD, USB, porta serial etc) dos microcomputadores, bem como as unidades centralizadas de armazenamento de dados (storages), para instalar, copiar, inserir dados (textos, fotos, vídeo, som etc) que não tenham relação com a atividade/atribuição do usuário.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI prover toda infra-estrutura necessária para implementar o disposto no caput e nos demais incisos deste artigo.
TÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação SETI deverá ser comunicada a respeito de todo e qualquer projeto para aquisição de bens, serviços ou software relacionados com Tecnologia da Informação, a fim de analisá-lo, sob o ponto de vista Gerencial e da Segurança da Informação, visando manter a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações na rede de dados do TJDFT.
Art. 16. Compete à Secretaria Geral da Presidência e à Secretaria Geral da Corregedoria, com o apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação, verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Conjunta n. 50, de 27 de setembro de 2006.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO
Corregedor da Justiça em exercício