Portaria Conjunta 53 de 28/11/2008

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
53
Disponibilização
10/12/2008
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N 053, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 53 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe acerca de alterações da Portaria Conjunta N. 13, de 13 de maio de 2008.

Revogada pela Portaria Conjunta 50 de 26/08/2009

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Lei 11.697/2008 no Diário Oficial da União, designada Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, que amplia o quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO o Art. 29 da Portaria GPR N.13/2008 que fixa o dimensionamento das unidades organizacionais do TJDFT;

CONSIDERANDO o impacto na produtividade das unidades organizacionais, decorrente das restrições laborais dos servidores em acompanhamento funcional, RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o parágrafo único, do Art. 7º, capítulo III da Portaria Conjunta N. 13, que passa a vigorar como parágrafo primeiro e acrescentar os parágrafos 2º e 3º:

``Art. 7º (...)

§ 1º Caso não haja atividades ou contexto de trabalho compatível com a restrição laboral do servidor na unidade organizacional em que se encontra, este será localizado de forma assistida em outra unidade.

§ 2º O servidor a que se refere o caput e que apresenta restrição laboral que comprometa o desempenho no contexto de trabalho será vinculado ao acompanhamento funcional.

§ 3º O acompanhamento funcional dos servidores será realizado pelo Serviço de Gestão de Desempenho Funcional/SUDEP e sua formalização dar-se-á:

I - por solicitação do gestor da unidade ou autoridade competente;

II pelo encaminhamento da SESA.

III - por solicitação da SUDEP;

IV - por demanda espontânea do servidor.''

Art. 2 º Acrescentar ao Capítulo III, o Art. 7 A caput e parágrafos 1º, 2º e 3º:

``Art. 7º (...)

Art. 7º - A Será considerado como excedente, para fins de lotação de referência, o servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal em acompanhamento funcional que apresentar restrição laboral com impacto nas atividades típicas do cargo ou nas atividades típicas da unidade, enquanto persistirem as restrições.

§ 1º A condição laboral do servidor será apreciada por comissão multidisciplinar constituída especialmente para este fim, que emitirá parecer conclusivo a respeito da condição de excedente do servidor na unidade organizacional.

§ 2º A comissão multidisciplinar será formada pela perícia médica e pelo Núcleo Psicossocial Institucional da SESA e pelo Serviço de Gestão de Desempenho Funcional da SUDEP e reunir-se-á mensalmente com um mínimo de três de seus membros, garantida a representatividade de todas as áreas que a compõem.

§ 3º A condição de excedente do servidor na unidade poderá ter caráter definitivo ou temporário, sendo esta última submetida a reavaliações periódicas pela comissão para sua ratificação ou alteração. ``

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Desembargador NIVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMAO C OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 10/12/2008, Edição N. 194, Fls. 03/04. Data de Publicação: 11/12/2008