Portaria Conjunta 55 de 17/12/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 55 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a utilização, destinação, uso, distribuição, alocação e recolhimento regular de equipamentos e recursos de impressão corporativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA 14.908/2008,
RESOLVEM:
Art. 1.º A utilização, destinação, uso, distribuição, alocação e recolhimento regular de equipamentos e recursos de impressão corporativa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será regulado pelas disposições constantes do presente ato.
Art. 2.º Os equipamentos e funcionalidades de impressão corporativa, de impressão de disponibilidade escrava/dedicada, e de impressão de disponibilidade em rede/plural são de uso restrito, devendo ser empregados, exclusivamente, no desenvolvimento das atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal, conforme disciplina a Portaria Conjunta nº 45/2008.
I Entende-se por equipamentos e recursos de impressão corporativa:
a. impressoras de tecnologia matricial;
b. impressoras de tecnologia a jato de tinta monofuncionais;
c. impressoras de tecnologia a jato de tinta multifuncionais;
d. impressoras de tecnologia a laser monofuncionais;
e. impressoras de tecnologia a laser multifuncionais;
f. impressoras de tecnologia térmica;
g. impressoras de tecnologia laser ou a jato de tinta de grande formato (plotter, A3 ou superior);
h. suprimentos para impressoras (cartuchos, toners, fitas, bobinas);
i. peças e componentes para impressoras (cilindros, estabilizadores, escaninhos mail box).
II Quanto ao porte, os equipamentos utilizados pelas diversas unidades administrativas, judiciais e Gabinetes do Tribunal de Justiça classificam-se em:
a. pequeno porte impressoras com ciclo mensal (capacidade) de produção de até 1.500 páginas;
b. médio porte impressoras com ciclo mensal (capacidade) de produção de 1.501 a 20.000 páginas;
c. grande porte impressoras com ciclo mensal (capacidade) de produção acima de 20.000 páginas;
d. especiais independentemente da velocidade de impressão, impressoras descritas nas alíneas ``a'', ``f'' e ``g'' do inciso I.
III Em relação à destinação e ao uso dos equipamentos de impressão, as impressoras constantes deste ato organizam-se em:
a. uso individual equipamentos de pequeno porte e disponibilidade escrava/dedicada vinculados a um usuário;
b. uso corporativo geral equipamentos de médio e grande porte e disponibilidade em rede/plural, sem vinculo a usuário determinado;
c. uso corporativo especial equipamentos descritos nas alíneas ``a'', ``f'' e ``g'' do inciso I;
IV no que tange à funcionalidade e disponibilidade, as impressora podem ser classificadas como:
a. impressão por senha;
b. impressão frente-verso automática;
c. impressão com separador de documento (mail-box);
d. impressão por envio de e-mail;
e. impressão em brochura;
f. impressão por cotas;
g. impressão seletiva.
§ 1º Entende-se por equipamento de impressão o conjunto formado por hardware e software tais como a placa-mãe, os sensores, o aplicativo de interface com o usuário e o de intercomunicação com o sistema operacional (drivers), cujo funcionamento resulte na sinalização ou marcação física do objeto visualizado num determinado tipo de mídia.
§ 2º Entende-se por equipamento de impressão de disponibilidade escrava/dedicada, o equipamento sem endereçamento de rede próprio, instalado/conectado diretamente a uma estação de trabalho (microcomputador), atendendo, única e exclusivamente, ao usuário da mesma ou, sob permissão deste, tendo seu uso compartilhado.
§ 3º Entende-se por equipamento de impressão de disponibilidade em rede/plural, o equipamento com endereçamento próprio, instalado/conectado diretamente em rede, atendendo, independente e simultaneamente, a um ou mais usuários de estações de trabalho (microcomputador).
Art. 3.º A destinação e uso diferenciados daqueles previstos nos incisos I a III, excetuando-se os equipamentos de impressão colorida, serão precedidos de análise e laudo técnico emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, segundo critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria, e encaminhados à Secretaria-Geral da Presidência para deliberação;
§ 1º O uso dos equipamentos de impressão à jato de tinta, independentemente da sua tecnologia e classificação, excetuando-se aqueles de classificação especial, será gradativamente desativado, conforme a melhor relação custo/benéfico para o Tribunal, observados os estoques de peças, consumíveis e afins.
§ 2º Em substituição à demanda de impressão colorida, atualmente concentrada na tecnologia a jato de tinta, será instituído novo conceito de utilização, pautado pelo uso corporativo sob tecnologia a laser ou similar.
§ 3º Eventuais demandas não contempladas no artigo 6º, que regula a configuração-padrão de impressão nos setores do TJDFT, serão precedidas de solicitação formal à Secretaria-Geral, na qual deverão constar as justificativas, especificação da necessidade e a expectativa de volume de impressão mensal.
Art. 4.º O estabelecimento das configurações-padrão e quantidade de equipamentos e recursos de impressão corporativa, que serão disponibilizados para os Gabinetes de Desembargador, Varas, Unidades Administrativas e demais Unidades Judiciárias, segundo sua destinação, uso, classificação, cromática e disponibilidade, deverá observar os seguintes critérios:
I ciclo mensal de impressão do equipamento diretamente relacionada ao volume médio mensal de impressão, relativamente à unidade usuária a ser atendida, ou volume mensal estimado informado pelo requerente em detrimento da quantidade de equipamentos observando, contudo:
a) disponibilidade/ininterrupção dos serviços (área judiciária e área administrativa);
b) confidencialidade dos dados;
c) histórico do volume de impressão (média dos últimos doze meses);
d) leiaute e disposição geográfica da unidade usuária;
e) características e necessidades funcionais da Unidade;
f) existência de servidores ou atividades que, comprovadamente, requeiram necessidades especiais;
g) infra-estrutura local de energia, cabeamento de rede e afins;
II relação custo/benefício de impressão;
III obsolescência do equipamento.
Art. 5.º Estabelecer a configuração-padrão e quantidade preliminares de equipamentos e recursos de impressão corporativa, a serem disponibilizados nos Gabinetes de Desembargadores e Varas, de acordo com o estabelecido nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Portaria, conforme segue:
§ 1º Gabinete de Desembargador 01 (uma) impressora de pequeno porte (uso individual tipo ``d'' colorida), mediante solicitação, e 01 (uma) impressora de grande porte com as funcionalidades de senha, escaninho e duplex para uso corporativo geral.
§ 2º Vara 02 (dois) equipamentos de grande porte com as funcionalidades de senha, escaninho e duplex para (uso corporativo geral) para atendimento ao cartório, 01 (um) equipamento de médio porte (uso corporativo geral) para atendimento à sala de audiência e 01 (um) equipamento de médio porte (uso corporativo geral) para atendimento ao Gabinete do Magistrado.
§ 3º Unidades Administrativas a definição da melhor configuração ficará sob análise e proposição por parte da Secretaria de Tecnologia da Informação e aprovação da Secretaria-Geral da Presidência, a partir das considerações contidas no Art. 4º.
§ 4º A Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, a Secretaria-Geral da Presidência, a Secretaria-Geral da Corregedoria, Assessorias e cada Secretaria será atendida com 01 (uma) impressora colorida de médio porte para centralizar a demanda deste tipo impressão, oriunda dos seus respectivos setores.
§ 5º Os Fóruns terão em todos os CPD´s, ou outro local a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação uma impressora laser colorida de grande porte.
§ 6º Eventuais solicitações de alteração na configuração proposta pela Secretaria de Tecnologia da Informação serão preliminarmente encaminhadas à Secretaria-Geral da Presidência para deliberação, mediante parecer técnico daquela Secretaria.
Art. 6.º A execução dos procedimentos de utilização, destinação, uso, distribuição, alocação e recolhimento regular equipamentos e recursos de impressão corporativa, próprios e terceirizados, em disponibilidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, de que trata esta Portaria, será gradativa, e considerará os equipamentos existentes e em uso em cada unidade
§ 1º A distribuição dos equipamentos de maior produtividade e/ou melhor desempenho está condicionada à devolução dos equipamentos considerados obsoletos e/ou de custo/benefício prejudicial ao Tribunal.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI definirá, regularmente, quais os equipamentos tornados obsoletos e/ou de custo/benefício prejudiciais, bem como proporá à Secretaria-Geral o seu recolhimento e desuso.
§ 3º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI a realização de levantamento, no que tange aos aspectos de volume, para definição do tipo de impressora que deverá ser instalada para uso das unidades administrativas, judiciais e Gabinetes de Desembargadores do TJDFT, bem como a proposição das adequações necessárias a cada unidade existente no Tribunal
§ 4º A aquisição de consumíveis, peças e similares, bem como a contratação de quaisquer serviços técnicos de manutenção dos equipamentos de impressão, deverá ser previamente submetida à análise da SETI.
Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor da Justiça
Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/12/2008, Edição N. 202, Fls. 03-05. Data de Publicação: 07/01/2009
OBS: A Lei 11.697/2008 preconiza, em seu art. 60, que o feriado forense é o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, portanto todas as matérias judiciais disponibilizadas, nesse período, no DJ-e, terão como data de publicação o dia 7.1.2009 e os prazos processuais contados conforme o § 1º do art. 4º da Portaria Conjunta nº 48.