Portaria Conjunta 11 de 30/03/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 11 DE 30 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Cadastro de Advogados Voluntários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Revogada pela Portaria Conjunta 109 de 23/10/2015
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
C O N S I D E R A N D O as disposições contidas na Resolução n.º 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Cadastro de Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica às pessoas com insuficiência de recursos financeiros.
Parágrafo Único. A prestação mencionada no caput deste artigo não comportará contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.
Art. 2º A Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas SUDES deverá desenvolver, no prazo de 90 (noventa) dias, sistema de informação adequado para o cadastramento dos advogados voluntários, podendo valer-se de outros similares já existentes.
Parágrafo Único. O sistema em referência coletará as informações previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, devendo igualmente armazenar os dados relacionados à natureza e ao quantitativo dos feitos judiciais objetos da assistência voluntária bem como o número de pessoas atendidas.
Art. 3º Não serão assistidas pelos advogados voluntários as pessoas que estejam patrocinadas por órgão da Defensoria Pública.
Art. 4º Competirá à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal o controle do sistema de cadastramento de advogados voluntários e respectivas exclusões, a elaboração das estatísticas referentes e a emissão de certidões em favor dos profissionais que aderirem ao programa.
Art. 5º A advocacia voluntária valerá como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à comissão do concurso estabelecer os critérios de valoração.
Art. 6º Cópia desta Portaria Conjunta será remetida à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, para a divulgação entre seus membros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor da Justiça