Portaria Conjunta 11 de 30/03/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
11
Disponibilização
01/04/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 11 DE 30 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a criação do Cadastro de Advogados Voluntários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

Revogada pela Portaria Conjunta 109 de 23/10/2015

 

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

C O N S I D E R A N D O as disposições contidas na Resolução n.º 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

R E S O L V E M:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Cadastro de Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica às pessoas com insuficiência de recursos financeiros.

Parágrafo Único. A prestação mencionada no caput deste artigo não comportará contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.

Art. 2º A Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas SUDES deverá desenvolver, no prazo de 90 (noventa) dias, sistema de informação adequado para o cadastramento dos advogados voluntários, podendo valer-se de outros similares já existentes.

Parágrafo Único. O sistema em referência coletará as informações previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, devendo igualmente armazenar os dados relacionados à natureza e ao quantitativo dos feitos judiciais objetos da assistência voluntária bem como o número de pessoas atendidas.

Art. 3º Não serão assistidas pelos advogados voluntários as pessoas que estejam patrocinadas por órgão da Defensoria Pública.

Art. 4º Competirá à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal o controle do sistema de cadastramento de advogados voluntários e respectivas exclusões, a elaboração das estatísticas referentes e a emissão de certidões em favor dos profissionais que aderirem ao programa.

Art. 5º A advocacia voluntária valerá como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à comissão do concurso estabelecer os critérios de valoração.

Art. 6º Cópia desta Portaria Conjunta será remetida à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, para a divulgação entre seus membros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor da Justiça

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/04/2009, Edição N. 61, Fl. 04. Data de Publicação: 02/04/2009