Portaria Conjunta 109 de 23/10/2015

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 109 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Regulamenta a atuação de advogados interessados em prestar assistência jurídica integral e gratuita (advogados voluntários) no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do previsto nos arts. 5o, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Resolução 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; da necessidade de adotar medidas imediatas para garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses; da importância da ação conjunta dos órgãos que desempenham funções de orientação jurídica e exercício amplo da defesa; e do decidido no Processo Administrativo 10.955/2011 deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a atuação de advogados interessados em prestar assistência jurídica integral e gratuita (advogados voluntários) no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Art. 2º Os advogados interessados em prestar assistência jurídica integral e gratuita (advogados voluntários) deverão efetuar cadastro específico para esse fim por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal – OAB-DF.
Parágrafo único.A prestação de assistência jurídica pelo advogado voluntário não comportará contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.
Art. 3º O TJDFT firmará convênio de cooperação técnica com a DPDF e com a OAB-DF, na forma dos arts. 1o e 5o da Resolução 62, de 2009, do CNJ, a fim de que disponibilizem os respectivos cadastros de advogados voluntários para utilização neste Tribunal.
Art. 4º A atuação de advogados voluntários, cadastrados para assistência jurídica integral e gratuita, somente será permitida em varas judiciais onde não haja defensores públicos lotados em número suficiente para suprir a demanda.
Parágrafo único.À medida que a DPDF nomeie defensores públicos e os designe para as varas judiciais desatendidas, a indicação de advogados voluntários para esses locais cessará.
Art. 5º A indicação de advogado voluntário, diretamente ou após solicitação do juiz da causa, será realizada pela DPDF ou pela OAB-DF, alternadamente, dentre aqueles cadastrados em sua base de dados.
§ 1º O magistrado do juízo no qual tramite demanda em que conste parte desassistida de advogado solicitará à DPDF ou à OAB-DF a indicação de advogado voluntário para que assuma o patrocínio da causa.
§ 2º A solicitação prevista no § 1o deste artigo somente será feita pelo magistrado após apurado que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça.
Art 6º Indicado advogado voluntário pela DPDF ou pela OAB-DF para que passe a acompanhar a causa, o processo deverá ser cadastrado também em nome da instituição que tiver indicado o profissional.
Art. 7º A atuação do advogado voluntário indicado será supervisionada pelo Defensor Público Coordenador do Núcleo de Assistência Jurídica da DPDF em atuação no Fórum em cuja vara tramita o processo ou pelo Coordenador da Fundação de Assistência Judiciária – FAJ da OAB-DF.
Parágrafo único.Os supervisores mencionados no caput deste artigo poderão indicar outra pessoa a quem o advogado voluntário ficará diretamente subordinado.
Art. 8º A Distribuição, com dados fornecidos pelas unidades judiciais, realizará o controle estatístico dos atendimentos gratuitos realizados por advogado voluntário, da demanda por essa assistência bem como da quantidade de processos e de pessoas assistidas.
Art. 9º Os advogados voluntários deverão prestar atendimento, no mínimo, durante o horário de expediente forense do TJDFT.
Art. 10. Os honorários de sucumbência arbitrados ou fixados em processos nos quais funcione o advogado voluntário serão vertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PROJUR, instituído pela Lei Complementar Distrital 744, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 11. A notícia de cobrança ou de recebimento de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido por advogado voluntário deverá ser informada ao Diretor de Secretaria da vara em que tramita o processo judicial, a quem caberá proceder à imediata comunicação do fato à DPDF ou à OAB-DF.
Art. 12. O pedido de exclusão ou de suspensão do profissional do cadastro de advogado voluntário não o exime de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, o qual deverá prosseguir atuando nos feitos correspondentes na mesma condição de advogado voluntário até que eventual renúncia produza efeitos na forma da lei.
Art. 13. É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou, ainda, de integrante de entidade pública oficial.
Art. 14. O advogado voluntário que entender descabida propositura de ação, interposição de recurso ou qualquer outra medida judicial deverá apresentar justificativa por escrito à parte e ao respectivo supervisor.
Parágrafo único.O supervisor, se discordar do advogado voluntário, poderá indicar outro, em substituição.
Art. 15. A atuação como advogado voluntário não cria vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o TJDFT, nem entre ele e a DPDF ou a OAB-DF.
Art. 16. Para o fim do art. 93, I, da Constituição Federal, será concedido certificado aos advogados voluntários que efetivamente exerçam a assistência judicial integral e gratuita e que o requeiram por escrito.
§ 1º certificado mencionado no caput deste artigo será expedido pelas Distribuições ou pelos juízos e dele deverá constar, além das informações de atuação do patrono, a expressão Advogado Voluntário.
§ 2º Sem prejuízo da contagem de tempo de atividade jurídica, a advocacia voluntária valerá também como título em concursos públicos realizados pelo TJDFT, e sua valoração será definida pela respectiva comissão de concurso.
Art. 17. As unidades judiciais deverão divulgar a adoção do cadastro de advogados voluntários no TJDFT para as entidades de classe, as faculdades de direito, os advogados e a sociedade em geral.
Art. 18. O convênio de cooperação técnica previsto no art. 3o deste Ato Normativo será firmado em, no máximo, trinta dias, contados da publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de publicação do convênio de cooperação técnica previsto no art. 3º.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria Conjunta 11 de 30 de março de 2009 e a Portaria GC 3 de 7 de janeiro de 2015.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor