Portaria Conjunta 88 de 16/12/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 88 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta as atividades da Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, prevista na estrutura organizacional da Corregedoria (Portaria Conjunta nº 23, de 5 de maio de 2009).
Alterada pela Portaria Conjunta 60 de 25/08/2010
Revogada pela Portaria Conjunta 57 de 18/11/2011
O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º. O pedido oral reduzido a termo e o pedido escrito, nas ações de conhecimento, serão protocolados no Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, excetuada a hipótese do art. 17 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º. O protocolo inicial não será comunicado aoCartório de Distribuição Rui Barbosa
§ 2º. Os documentos, as provas e a contestação somente serão juntadas pelas partes na audiência de instrução e julgamento, ficando vedada a juntada até a audiência prévia de conciliação.
Art. 2º. Protocolado o pedido, a conciliação será designada de acordo com a pauta única, mantida e organizada pela Central de Conciliação, e imediatamente encaminhado à Central de Conciliação para dar cumprimento ao previsto no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Art. 3º. A secretaria da Central receberá os pedidos e, independentemente de autuação e análise prévia, promoverá os atos de comunicação necessários à realização da audiência.
Parágrafo único. Os pedidos de tutela antecipadasomente serão apreciados após frustrada a fase de conciliação e mediante distribuição para um dos juizados cíveis de Brasília. (Revogaado pela Portaria Conjunta 60 de 25/08/2010)
Art. 4º. Homologado o acordo, o pedido inicial e os demais documentos serão entregues às partes, arquivando-se o termo respectivo na Central de Conciliação.
Parágrafo único. Frustrada a conciliação, os autos serão distribuídos a um dos juizados cíveis de Brasília e designada audiência de instrução e julgamento, com a imediata intimação das partes.
Art. 5º. Havendo desistência do pedido ou desídia do autor, o juiz substituto, em exercício na Central de Conciliação, proferirá decisão imediatamente, intimando os presentes e arquivando os documentos, se for o caso, na própria Central.
Art. 6º. Verificada a ausência do réu, caso em que poderá se configurar a revelia, os autos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes para que sejam distribuídos a um dos juizados especiais cíveis de Brasília.
Art. 7º. A Vice-Presidência designará juiz de direito substituto para auxiliar nos juizados especiais cíveis de Brasília e dirigir a Central de Conciliação.
Parágrafo único. Ao juiz de direito substituto designado caberá homologar os acordos celebrados nas audiências de conciliação, proferir decisão nos casos de desídia e de desistência, bem como resolver os incidentes processuais surgidos durante as sessões de conciliação.
Art. 8º. O pedido de execução de sentenças proferidas pelo juiz de direito substituto em exercício na Central de Conciliações será distribuído a um dos juizados especiais cíveis de Brasília.
Art. 9º. A Secretaria da Central de Conciliação dos juizados especiais cíveis de Brasília funcionará das 12 às 19horas, ficando, no entanto, autorizada a realização de audiências das 8 às 12horas
Art. 10. Esta portaria entrará em vigor no dia 2 de abril de 2010.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente
Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor