Portaria Conjunta 92 de 14/12/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
92
Disponibilização
15/12/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR DE DE DE 2010

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 92 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

Retifica artigos contidos na Portaria Conjunta N. 88, de 2 de dezembro de 2010, publicada no DJ-e em 06 de dezembro de 2010, que regulamenta o funcionamento dos órgãos e dos serviços da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, durante o feriado forense anual de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face da necessidade de prestação jurisdicional ininterrupta,

RESOLVEM:

Art. 1º Dar nova redação ao artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:


``Art. 11. Em todas as serventias judiciais haverá designação de pelo menos um servidor para manter a Secretaria em funcionamento das 13 às 18 horas.''

Art. 2º Dar nova redação ao § 1º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:


``Art. 13. (...)

§ 1º Os períodos disponíveis para designação de que trata este artigo serão de 20 a 23 de dezembro de 2010; 27 a 30 de dezembro de 2010 e 3 a 6 de janeiro de 2011, bem como os dias não úteis 24, 25, 26, 31 de dezembro de 2010; 1º e 2 de janeiro de 2011.

(...)''.

Art. 3º Dar nova redação ao artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:


``Art. 14. Somente os servidores escalados para laborar no plantão nos interregnos de 20 a 23 de dezembro de 2010; 27 a 30 de dezembro de 2010 ou 3 a 6 de janeiro de 2011 farão jus a sua compensação, a ser obrigatoriamente usufruída até o início do próximo plantão, em dezembro de 2011, na proporção de 5 (cinco) dias úteis para cada um períodos integralmente trabalhados.


§ 1º. Os servidores que forem designados para laborarem em quaisquer dos dias não úteis 24, 25, 26 e 31 de dezembro de 2010; 1º e 2 de janeiro de 2011, farão jus a compensação na proporção de 01 (um) dia trabalhado por 01 (um) dia de descanso, a ser usufruído até o início do próximo plantão, em dezembro de 2011.


§ 2º. Os servidores que laboram, rotineiramente, em regime de escala, não terão direito as formas de compensação previstas neste artigo.''

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor, em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/12/2010, Edição N. 232/2010, Fls. 07/08. Data de Publicação: 16/12/2010